24/10/2013
Regulamentação da prescrição farmacêutica
Por meio da Resolução nº 586, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2013, o Conselho Federal de Farmácia regulamentou a prática da prescrição farmacêutica, definida como o ato pelo qual o farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição seleciona e documenta terapias farmacológicas ou não, além de outras intervenções relativas ao cuidado com a saúde do paciente.
Ao regular a prescrição farmacêutica, o CFF reconhece a necessidade de integrar os profissionais sob sua jurisdição com as demais profissões da área da saúde, reforçando a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.
De acordo com o art. 4º, o ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitados o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exigir prescrição médica (art. 5º); ou, quando exigir, desde que haja diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde, ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. Nesse caso, exige-se formação de especialista (art. 6º).
De acordo com o art. 15, “é vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza”. Ainda conforme ao previsto na resolução, que já está em vigor, “o farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei” (art. 16).