Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico - OAB Londrina

Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico - OAB Londrina Comissão de advogados da OAB de Londrina responsável por estudos e ações em Direito Imobiliário e Urbanístico.

Na rescisão de contrato de compra e venda de lote, quando o comprador não consegue mais arcar com as parcelas, a Lei nº ...
10/08/2026

Na rescisão de contrato de compra e venda de lote, quando o comprador não consegue mais arcar com as parcelas, a Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) prevê, em seu artigo 32-A, os descontos que o vendedor pode efetuar sobre os valores a serem devolvidos.

Conforme disposto no artigo 32-A da mencionada lei, são diversos os descontos permitidos. O primeiro deles é a taxa de fruição (Art. 32-A, inc. I, Lei 6.766/79).

Antigamente o posicionamento quase pacífico dos tribunais era de que não haveria possibilidade de cobrança de taxa de fruição nos casos em que sobre o lote de terra adquirido não existisse nenhuma benfeitoria. No entanto, em recente julgado advindo do STJ (STJ - REsp n. 2.104.086/SP) houve o entendimento de que, face à expressa previsão legal advinda da alteração da lei 6.766/79 pela lei nº 13.786/2018, e desde que haja expressa previsão contratual, é permitida tal retenção mesmo nos casos de lote nu.

Quanto à questão da cláusula penal (Art. 32-A, inc. II, Lei 6.766/79), alguns tribunais têm aplicado a lei e condenado o compromissário comprador ao pagamento de 10% do valor atualizado do contrato a tal título, ainda mais se o montante pago pelo compromissário comprador ultrapassa o valor da cláusula penal.

O inciso III constante no artigo 32-A da lei 6.766/79 também vem sendo aplicado, possibilitando o desconto dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente.

A responsabilidade acerca do IPTU e eventual condomínio incidente sobre o imóvel é a questão cujo entendimento se mostra mais pacificado nos tribunais. Conforme disposto na lei (Art. 32-A, inc. IV, lei 6.766/79) o compromissário comprador é responsável pelo pagamento de tais valores.

Quanto à comissão de corretagem, os tribunais, em muitos casos, também vêm aplicando a lei, autorizando o desconto de tal montante desde que haja expressa previsão contratual, com a informação clara e destacada de referido valor, bem como desde que tal verba esteja integrada ao preço do lote.

Por fim, insta mencionar que ainda estamos longe de ter um entendimento consolidado acerca da questão.

O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos uma controvérsia de grande relevância para o merc...
22/07/2026

O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos uma controvérsia de grande relevância para o mercado imobiliário: a interpretação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que autoriza, em determinadas hipóteses, a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em caso de resolução do contrato por sua iniciativa, quando o empreendimento estiver submetido ao regime do patrimônio de afetação.

Embora o dispositivo legal preveja expressamente esse percentual máximo, a aplicação da norma ainda tem gerado interpretações divergentes nos tribunais, especialmente quanto aos limites do controle judicial sobre as cláusulas contratuais e à possibilidade de redução do percentual de retenção em situações específicas.

Ao afetar a matéria como recurso repetitivo, o STJ busca uniformizar a interpretação da legislação federal, promovendo maior previsibilidade para compradores, incorporadoras, instituições financeiras e demais agentes do mercado imobiliário. A futura tese deverá orientar os tribunais em casos semelhantes, contribuindo para a redução da litigiosidade e para o fortalecimento da segurança jurídica.

É importante destacar que a retenção de até 50% não se aplica indistintamente a todos os contratos de compra e venda de imóveis. A própria Lei do Distrato condiciona esse tratamento, entre outros requisitos, aos empreendimentos submetidos ao regime do patrimônio de afetação, instituto criado para conferir maior proteção aos recursos vinculados à incorporação imobiliária.

Independentemente do entendimento que venha a ser consolidado, o julgamento terá impacto direto sobre a interpretação dos contratos de incorporação imobiliária celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018.

Mais do que definir um percentual de retenção, o STJ será chamado a estabelecer parâmetros capazes de harmonizar a proteção do adquirente, a força obrigatória dos contratos e a estabilidade das relações jurídicas no mercado imobiliário.

Na próxima quinta-feira, 23 de julho, teremos nossa Reunião Pedagógica da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico ...
17/07/2026

Na próxima quinta-feira, 23 de julho, teremos nossa Reunião Pedagógica da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina, oportunidade em que receberemos o Dr. Gabriel Carmona Baptista (), advogado e membro da Comissão, para debater o tema “O prazo certo: como a duração do contrato define direitos e riscos na locação”.

Será um momento de atualização, troca de experiências e discussão de um tema de grande relevância para a advocacia que atua na área do Direito Imobiliário.

Convidamos todos os colegas advogados a participarem de mais este encontro.

📅 23 de julho
🕣 8h45
📍 Sede da OAB Londrina

Esperamos vocês!

  da nossa última Reunião Ordinária da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.Na ocasião, a Dra. ...
16/07/2026

da nossa última Reunião Ordinária da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

Na ocasião, a Dra. Fernanda Concolin (), advogada e membro da Comissão, conduziu o debate sobre o tema de seu artigo, publicado em nossas redes sociais: “Lucros cessantes nos contratos de locação”.

Agradecemos a todos que participaram de mais este encontro e, em especial, à nossa colega Dra. Fernanda, pela disponibilidade em compartilhar seu conhecimento.

Você sabia que, ao desistir da compra de um imóvel na planta, o percentual que a construtora pode reter dos valores pago...
08/07/2026

Você sabia que, ao desistir da compra de um imóvel na planta, o percentual que a construtora pode reter dos valores pagos ainda gera intensa controvérsia nos tribunais?

A Lei 13.786/2018, conhecida como “Lei dos Distratos”, trouxe regras específicas para a resolução de contratos de incorporação imobiliária: retenção de até 25% das quantias pagas em empreendimentos comuns, ou até 50% naqueles submetidos ao patrimônio de afetação, além de prazos próprios para a restituição ao adquirente.

O objetivo era claro: conferir previsibilidade e segurança jurídica ao setor da construção civil, historicamente marcado por altíssimos índices de distrato e por decisões judiciais pouco uniformes, que, entre 2014 e 2018, chegaram a comprometer cerca de 45% dos contratos firmados no país.

Passados quase oito anos de vigência, porém, o debate está longe de encerrado. Parte da jurisprudência do STJ vem aplicando normalmente os parâmetros da lei especial.

Outra corrente, invocando o Código de Defesa do Consumidor, entende que a retenção não pode ultrapassar 25%, independentemente do regime do empreendimento, como decidiu recentemente a Corte (REsp 2.106.548/SP), ao afastar a incidência dos percentuais diferenciados da lei especial em relações de consumo.

Diante dessa divergência, o próprio STJ já reconheceu o potencial de repetitividade da controvérsia, tendo selecionado recursos especiais representativos do tema para eventual fixação de tese vinculante.

Enquanto a uniformização não chega, Tribunais estaduais como o TJ/SP e o TJ/PR seguem decidindo caso a caso, ora aplicando integralmente a lei especial, ora afastando cláusulas de retenção consideradas abusivas à luz do CDC.

Por que isso importa? Para o consumidor, é a diferença entre reaver 50% ou 75% do valor pago em caso de desistência ou inadimplemento. Para o mercado imobiliário, é a própria previsibilidade do fluxo de caixa e do planejamento dos empreendimentos que está em jogo.

A definição de uma tese vinculante pelo STJ é aguardada com grande expectativa por incorporadoras e adquirentes em todo o país, e deve representar um passo importante rumo à segurança jurídica que a própria lei buscou assegurar.

Você sabia que, ao desistir da compra de um imóvel na planta, o percentual que a construtora pode reter dos valores pago...
08/07/2026

Você sabia que, ao desistir da compra de um imóvel na planta, o percentual que a construtora pode reter dos valores pagos ainda gera intensa controvérsia nos tribunais?

A Lei 13.786/2018, conhecida como “Lei dos Distratos”, trouxe regras específicas para a resolução de contratos de incorporação imobiliária: retenção de até 25% das quantias pagas em empreendimentos comuns, ou até 50% naqueles submetidos ao patrimônio de afetação, além de prazos próprios para a restituição ao adquirente.

O objetivo era claro: conferir previsibilidade e segurança jurídica ao setor da construção civil, historicamente marcado por altíssimos índices de distrato e por decisões judiciais pouco uniformes, que, entre 2014 e 2018, chegaram a comprometer cerca de 45% dos contratos firmados no país.

Passados quase oito anos de vigência, porém, o debate está longe de encerrado. Parte da jurisprudência do STJ vem aplicando normalmente os parâmetros da lei especial.

Outra corrente, invocando o Código de Defesa do Consumidor, entende que a retenção não pode ultrapassar 25%, independentemente do regime do empreendimento, como decidiu recentemente a Corte (REsp 2.106.548/SP), ao afastar a incidência dos percentuais diferenciados da lei especial em relações de consumo.

Diante dessa divergência, o próprio STJ já reconheceu o potencial de repetitividade da controvérsia, tendo selecionado recursos especiais representativos do tema para eventual fixação de tese vinculante.
Enquanto a uniformização não chega, Tribunais estaduais como o TJ/SP e o TJ/PR seguem decidindo caso a caso, ora aplicando integralmente a lei especial, ora afastando cláusulas de retenção consideradas abusivas à luz do CDC.

Por que isso importa? Para o consumidor, é a diferença entre reaver 50% ou 75% do valor pago em caso de desistência ou inadimplemento. Para o mercado imobiliário, é a própria previsibilidade do fluxo de caixa e do planejamento dos empreendimentos que está em jogo.

A definição de uma tese vinculante pelo STJ é aguardada com grande expectativa por incorporadoras e adquirentes em todo o país, e deve representar um passo importante rumo à segurança jurídica que a própria lei buscou assegurar.

📆📌REUNIÃO ORDINÁRIA DE JULHO.Na quinta-feira, dia 09/07, a Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina...
07/07/2026

📆📌REUNIÃO ORDINÁRIA DE JULHO.

Na quinta-feira, dia 09/07, a Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina realizará a Reunião Ordinária do mês de julho.

O encontro acontecerá às 8h45, na sede da OAB Londrina.

As reuniões ordinárias são abertas a quaisquer advogados interessados em participar da Comissão, e têm como objetivo o debate de assuntos administrativos, atividades da Comissão e recepção de novos membros.

Contamos com a presença de todos!

No dia 26 de junho, a Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina, em conjunto com a Comissão de Leilõ...
06/07/2026

No dia 26 de junho, a Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina, em conjunto com a Comissão de Leilões, realizou reunião pedagógica dedicada ao tema “Pré-leilão imobiliário: a atuação do advogado na análise de riscos e oportunidades”.

O encontro contou com a participação da Dra. Beatriz Cândido, especialista em Direito Imobiliário e Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, e do Dr. Ricardo Ramires, especialista em Leilões e Presidente da Comissão de Leilões da OAB Londrina, que compartilharam conhecimentos e experiências sobre os aspectos jurídicos e estratégicos envolvidos na análise prévia de imóveis levados a leilão.

A reunião proporcionou um importante espaço de atualização e aprofundamento técnico, reforçando a relevância da atuação preventiva e qualificada da advocacia na área.

Agradecemos aos palestrantes pela valiosa contribuição e a todos os membros que estiveram presentes na reunião.

No dia 25/06 (quarta-feira), às 8h45, realizaremos nossa Reunião Pedagógica em conjunto com a Comissão de Leilões da OAB...
22/06/2026

No dia 25/06 (quarta-feira), às 8h45, realizaremos nossa Reunião Pedagógica em conjunto com a Comissão de Leilões da OAB Londrina.

Na ocasião, a Dra. Beatriz Cândido, especialista em Direito Imobiliário e Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina, e o Dr. Ricardo Ramires, especialista em Leilões e Presidente da Comissão de Leilões da OAB Londrina, abordarão o tema:

“Pré-leilão imobiliário: a atuação do advogado na análise de riscos e oportunidades”.

📍 Local: Sede da OAB Londrina (evento presencial)

A reunião será aberta aos membros das comissões e a todos os interessados no tema.

Esperamos por você!

Muitas famílias realizam o sonho da casa própria pelo programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), mas acabam enfrentando um ...
18/06/2026

Muitas famílias realizam o sonho da casa própria pelo programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), mas acabam enfrentando um pesadelo: rachaduras que se espalham, infiltrações que causam m**o e problemas de saúde, falhas elétricas, problemas hidráulicos e outros graves defeitos estruturais.

O que muita gente não sabe é que esses problemas não são “fatos da vida” com os quais se deve acostumar, mas sim falhas contratuais que devem ser reparadas!

A responsabilidade por esses danos, muitas vezes, vai além da construtora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma posição clara: a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente.

Isso acontece quando o banco não atua apenas como a instituição que emprestou o dinheiro, mas sim como “executora de políticas públicas”, situação muito comum na Faixa 1 do programa.

Se a instituição financeira ajudou a escolher o terreno, aprovou o projeto ou fiscalizou a obra, essa participação ativa cria um dever de garantir a qualidade do empreendimento, justificando sua responsabilidade na hora de indenizar os moradores.

Fique atento aos prazos para buscar a reparação. As construtoras podem causar confusão com prazos curtos do Código de Defesa do Consumidor, alegando o de 90 dias para reclamar.

Para defeitos estruturais, a regra é outra e muito mais protetiva! O art. 618 do Código Civil estabelece um prazo de garantia da solidez da obra de 5 anos. Uma vez que o problema é constatado dentro desses 5 anos, nasce o direito de processar os responsáveis. A partir daí, a jurisprudência do STJ, baseada no art. 205 do Código Civil, confirma que você tem um prazo prescricional de 10 anos para ajuizar a ação de indenização.

Outro ponto fundamental é a produção de provas. A Justiça entende que o consumidor é a parte mais vulnerável e, por isso, o STJ autoriza a “inversão do ônus da prova”. Essa medida, amparada no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, reconhece a sua hipossuficiência.

Assim, o dever de comprovar que a casa foi construída corretamente, seguindo todas as normas técnicas, passa a ser da instituição financeira e da construtora.

Endereço

Londrina, PR
86015-650

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