23/04/2026
O consumidor tem o direito de desistir da compra de um imóvel, com a devolução integral do valor pago, se a entrega dele ultrapassar o prazo legal de atraso de 180 dias. Com esse entendimento, o juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, declarou extinto o contrato de compra e venda de um imóvel firmado entre um homem e duas incorporadoras.
O autor da ação comprou um apartamento em 2021. O prazo para a entrega, já contando os 180 dias de atraso permitidos pela lei, era o dia 27 de outubro de 2025. No entanto, depois dessa data, o local ainda estava em obras. O comprador ajuizou ação de resolução contratual, com pedido de devolução de valores, multa e danos morais.
As incorporadoras responsáveis se defenderam dizendo que o contrato previa que disputas deveriam ser resolvidas em arbitragem e que, por isso, a disputa judicial não deveria continuar. Elas também sustentaram que o Habite-se foi expedido em 31 de outubro, pouco tempo depois do fim do prazo, o que caracteriza um atraso ínfimo.
Também argumentaram que o comprador não pagou a parcela final, o que atrasou o recebimento das chaves. Caso o contrato fosse rescindido, queriam reter 50% do que foi pago, alegando que o empreendimento tem patrimônio de afetação (quando o valor pago pelos compradores é obrigatoriamente usado na construção).
O juiz entendeu que, segundo a Súmula 45 do Tribunal de Justiça de Goiás, o consumidor não pode ser obrigado a usar arbitragem se preferir a Justiça comum. Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dever da construtora só termina com a entrega das chaves e posse efetiva, não apenas com o documento da prefeitura.
O juiz declarou o contrato extinto por culpa exclusiva das incorporadoras; condenou-as a devolver ao comprador os R$ 170 mil pagos de uma só vez e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Fonte: Conjur