12/08/2026
A 3ª Vara de Família de Goiânia determinou o adiamento de uma audiência que discutiria a dissolução de união estável, guarda de filho e alimentos, ao entender que a definição sobre a convivência da criança não pode ocorrer sem a prévia realização de perícia psicológica e social.
A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Fiorentino de Oliveira em ação ajuizada pela mãe da criança contra o genitor. No processo, já havia sido determinada a realização de estudo psicossocial, mas a audiência de instrução estava marcada para ocorrer antes mesmo da conclusão da prova técnica.
A visita domiciliar da assistente social, etapa necessária para elaboração do estudo psicossocial, havia sido agendada para sete dias após a data inicialmente prevista para a audiência.
Diante da situação, o pai requereu o reagendamento da sessão, argumentando que o artigo 477 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de conhecer, discutir e se manifestar sobre o conteúdo do laudo pericial antes da prolação de decisão.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a necessidade da produção da prova pericial antes da realização da audiência. Na decisão, destacou que não havia elementos técnicos suficientes nos autos para permitir o regular prosseguimento da instrução processual e reforçou a importância do estudo psicossocial para a análise das questões relacionadas à guarda da criança.
Com isso, determinou que a audiência seja redesignada somente após a conclusão da perícia e fixou prazo de 60 dias para apresentação do laudo pela profissional responsável. Fonte: JuriNews