Cartório Nacli

Cartório Nacli Cartorio Londrina - Autenticações - Reconhecimentos - Procurações - Escritura - Iventário - Divórcio Atender bem é meta da nossa equipe.

INSTITUCIONAL

O TABELIONATO
O 13º Tabelião de Notas de Londrina, coloca a disposição de seus clientes sua estrutura física e intelectual, para um atendimento que prima pela simpatia e pela segurança jurídica e, estamos sempre atentos para utilizar em nossos trabalhos os melhores meios para atendimento. TABELIONATO DE NOTAS
• Autenticação – Tem por objetivo certificar que uma cópia é idêntica ao

original,
• Reconhecimento de Firma – Tem por objetivo certificar que uma assinatura esta de acordo com o padrão gráfico arquivado no cartório,
• Ata Notarial – Tem por objetivo atestar, a requerimento do interessado, algum fato, reproduzindo no livro de notas o conteúdo da constatação,
• Testamento - Tem por objetivo dispor dos bens de uma pessoa para após a sua morte,
• Divórcio – Tem por objetivo dissolver uma união conjugal,
• Inventário – Tem por objetivo formalizar a transmissão dos bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros,
• Escrituras – Tem por objetivo formalizar uma pretensão jurídica apresentada pelas partes,
• Procurações – Tem por objetivo nomear um mandatário para agir em nome do mandante.

14/10/2015
TestamentosO que é testamento?É a manifestação da última vontade de alguém, registrada em Tabelionato, e que produz efei...
14/10/2015

Testamentos

O que é testamento?

É a manifestação da última vontade de alguém, registrada em Tabelionato, e que produz efeitos após sua morte.

As três formas ordinárias de testamento:

I) Público
É elaborado pelo próprio Tabelião ou seu susbtituto legal, segundo a vontade do testador. Ao ser lido ao testador e a duas testemunhas, não restam dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. O seu teor f**a lançado no livro do Tabelião, podendo ser reproduzido quando for necessário.
Sem dúvidas é o mais seguro dos testamentos.

II) Cerrado
Ninguém toma conhecimento do conteúdo, pois é escrito pelo próprio testador, ou por outra pessoa, a seu rogo. Mas só será válido se aprovado por tabelião ou seu substituo legal.
Desvantagens: Se extraviado ou rompido, perde sua finalidade, já que nada f**a do seu conteúdo nas notas do Tabelião

III) Particular
É realizado particularmente pelo testador, sem a intervenção do Tabelião. É necessário que seja lido e assinado por quem escreveu, na presença de três testemunhas, que o devam subscrever.
Desvantagens: Não recebe a orientação do Tabelião, podendo conter irregularidades que o tornarão nulo.

Observações: O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo

Entre em contato conosco: (43) 3026-5599

EmpresasCadastre-se!Se sua empresa ainda não é cadastrada em nosso banco de dados, por favor, não deixe de entrar em con...
14/10/2015

Empresas
Cadastre-se!

Se sua empresa ainda não é cadastrada em nosso banco de dados, por favor, não deixe de entrar em contato. Providenciaremos com a maior celeridade, a abertura de sua ficha de registro de assinaturas. Solicite que iremos a sua sede.

Faturamento mensal sem custos adicionais - Informe-se pelo telefone: (43) 3026-5599
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Desejamos que você venha ao tabelionato, mas o suficiente para não criar transtornos na sua agenda.

Separação e Divórcio ConsensuaisNão havendo bens a partilhar, a escritura pode f**ar pronta no dia seguinte ao encaminha...
14/10/2015

Separação e Divórcio Consensuais

Não havendo bens a partilhar, a escritura pode f**ar pronta no dia seguinte ao encaminhamento, sendo a mesma documento hábil a proceder a averbação diretamente no Registro Civil onde foi realizado o casamento, ou no Registro Imobiliário onde existem imóveis. Havendo bens, o Tabelionato solicitará avaliação dos mesmos à Secretaria da Fazenda Estadual, que remeterá, via internet, uma guia para pagamento do Imposto (ITCD), se houver, podendo, após o pagamento do mesmo, ser assinada a escritura.

Requisitos para Separação Consensual:
- Filhos maiores e capazes;
- Advogado constituído.

Requisitos para Divórcio Consensual:
- Não possuir filhos menores ou incapazes;
- Caso de trate de conversão de separação judicial em divórcio, e, havendo filhos menores, já tenham f**ado ajustadas as questões à guarda e alimentos, pode-se fazer no tabelionato;
- Não é necessária a presença de testemunhas, tudo de acordo com a Emenda Constitucional número 66 de 13 de julho de 2010.
(ver modelo de petição para divórcio com partilha)
(ver modelo de petição para divórcio sem partilha)

Documentos necessários para Separação:
- Petição do advogado contendo a qualif**ação completa das partes e do advogado, e as informações necessárias para proceder à separação.
- Cópia simples do RG e CPF das partes, e da carteira da OAB do advogado;
- Certidão de casamento atualizada, original ou cópia autenticada.
- Cópia simples da carteira de identidade dos filhos. Documentos necessários para Divórcio:
- No caso de conversão de separação em divórcio, é necessário trazer a certidão de casamento já com a averbação da separação.

Qualquer dúvida, nossa equipe estará apta a lhe esclarecer.
Nosso horário de atendimento: Seg - S*x das 08:30h - 17:00h (não fechamos para o almoço).
Av. Saul Elkind, 1977 (em frente antena Copel)

Autorização de viagem para menoresA Polícia Federal, com o intuito de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exter...
13/07/2015

Autorização de viagem para menores

A Polícia Federal, com o intuito de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exterior, exige que a autorização de viagem de menor desacompanhado ou acompanhado por apenas um dos pais ou por terceiros ao exterior, tenha a assinatura dos pais reconhecida em cartório, por semelhança (Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, art.8º, § 1º).

A autorização dos pais poderá ser feita também por escritura pública.
Confira abaixo o Manual da Polícia Federal e modelo de autorização de viagem.

http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf/?52cbffe0

Veja a seguir também, na íntegra, as novas regras para autorização de viagem de menor ao exterior, constantes da Resolução 131, 26/05/11 do CNJ:

http://www.cnj.jus.br/images/resolucoes/resolucao_gp_131_2011.pdf

Para viagens nacionais é obrigatória a apresentação de autorização de viagem para crianças menores de 12 anos que estejam desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Ela é dispensável quando a criança estiver acompanhada por irmãos, avós e tios maiores de idade, desde que o parentesco seja comprovado com a certidão de nascimento.

Crianças de 2 a 11 anos que viajam desacompanhadas precisam de autorização da Vara da Infância e da Juventude. Menores de idade entre 12 a 18 anos incompletos precisam apenas apresentar documento legal de identif**ação (como carteira de identidade) que comprove a idade.

http://www.brasil.gov.br/sobre/turismo/documentacao/menores-de-idade

Escrituras relativas a imóveis ESCRITURAS1.       O que é escritura pública?A escritura é o ato praticado perante o notá...
13/07/2015

Escrituras relativas a imóveis



ESCRITURAS

1. O que é escritura pública?

A escritura é o ato praticado perante o notário ou escrevente autorizado e que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante, fazendo prova plena e considerada verdade para todos os efeitos, em razão da fé pública outorgada ao Tabelião.

2. Quais as vantagens em se fazer uma escritura pública?

A principal é garantir segurança, tranqüilidade e eficácia às partes interessadas. Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial das partes e busca conciliar os mais variados interesses, mesmo os antagônicos, além de procurar prever todas as conseqüências futuras na escritura pública, prevenindo discussões e litígios em torno da matéria em discussão.

3. Em que situações fazer uma escritura pública?

Qualquer negócio jurídico ou declaração pode ser lavrada através de escritura pública. Alguns, porém, são feitos por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública, tais como as transações que envolvem bens imóveis. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, procurações, inventários, testamentos, pactos antenupciais, hipotecas, divórcios, reconhecimento de filhos e emancipações, dentre diversos outros.

4. Quem deve comparecer?

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.



Alienação fiduciária

1. O que é uma escritura de alienação fiduciária?

Trata-se de espécie de negócio em que se utiliza a transmissão da propriedade do bem para fins de garantia. O devedor (fiduciante), sendo proprietário de um bem imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, f**ando o credor com a propriedade deste imóvel até que seja satisfeita a obrigação. Em razão da constituição da propriedade, o credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem, enquanto que o devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de depositário.

2. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:

- Carteira de identidade e CPF;

- Cópia da certidão de casamento, CPF e qualif**ação completa do cônjuge;

- Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

- Certidões do 1º e 2º Ofícios de Interdições;

Do vendedor pessoa física:

- Carteira de identidade e CPF;

- Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas e Justiça Federal e

do Trabalho;
- Cópia da certidão de casamento, CPF e qualif**ação completa do cônjuge;

- Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

- Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do vendedor pessoa jurídica:

- CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;

- Carteira de Identidade e CPF dos representantes;

- Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;

- Certidão Negativa de Débito do INSS;

- Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;

- Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do imóvel urbano:

- Certidão do 9º Ofício Distribuidor;

- Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;

- Declaração do Condomínio;

- Certidão de ônus reais;

- Recolhimento do ITBI;

- Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;

- Carnê do IPTU;

- Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).

Do imóvel rural:

- Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

- Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;

- Certidão negativa de débito florestal – IBAMA

Compra e venda

1. O que é uma escritura de compra e venda?

É o ato lavrado pelo tabelião por meio do qual uma das partes transfere o domínio de um determinado bem para outra e esta se compromete a lhe pagar certo preço em dinheiro.

2. Em que hipóteses é obrigatória a lavratura de escritura pública de compra e venda?

Para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.

3. O que deve ser feito após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel?

A escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

4. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:

- Carteira de identidade e CPF;

- Cópia da certidão de casamento, CPF e qualif**ação completa do cônjuge;

- Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

Do vendedor pessoa física:

- Carteira de identidade e CPF;

- Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e

do Trabalho;
- Cópia da certidão de casamento, CPF e qualif**ação completa do cônjuge;

- Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

- Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do vendedor pessoa jurídica:

- CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;

- Carteira de Identidade e CPF dos representantes;

- Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e

do Trabalho;
- Certidão Negativa de Débito do INSS;

- Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;

- Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do imóvel urbano:

- Certidão do 9º Ofício Distribuidor;

- Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;

- Declaração do Condomínio;

- Certidão de ônus reais;

- Recolhimento do ITBI;

- Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;

- Carnê do IPTU;

- Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).

Do imóvel rural:

- Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

- Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;

- Certidão negativa de débito florestal – IBAMA

Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

5. Na lavratura de escritura de promessa de compra e venda é necessária a apresentação de todas as certidões?

Sim, tanto na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, quanto na escritura definitiva de compra e venda, é obrigatória a apresentação de todas as certidões, vide art. 242, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

6. Com a apresentação de todas as certidões na promessa de compra e venda, quando da sua efetivação será necessário apresentá-las novamente?

Não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados, quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo mesmo Serviço Notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de validade (Aviso nº 506/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O. em 08/07/2010).

7. Quem deve arcar com as custas para a extração das certidões?

As custas referentes à extração das certidões, normalmente, cabem aos vendedores, assim como o laudêmio, este por determinação legal, vide antes 2036, CC/2002 e 686, CC/1916, se houver incidência. Pelo comprador são devidos o ITBI e as custas referentes à lavratura e ao registro da escritura. Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser diferentemente estipuladas, desde que previamente acordadas entre as partes interessadas.



CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

1. O que é uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

Trata-se de negócio jurídico, através do qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.

2. É possível ceder direitos hereditários antes do falecimento do proprietário do acervo?

Não. Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte), pois nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente.

3. É obrigatória a lavratura de escritura pública?

Sim, conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é inef**az a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específ**a para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

4. O cessionário pode promover inventário extrajudicial dos bens?

Sim. Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

5. O cedente pode ceder seus direitos hereditários a qualquer um?

Não. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

6. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do cedente:

- Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
- Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias.
- Pacto Antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.

- Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.
- Comprovante de residência.

Do cessionário:

-Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
- Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplif**ada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF dos sócios administradores.
- Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados).
- Pacto antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
- Comprovante de residência.

Do Imóvel:
- Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem. Constatar o prazo de validade do alvará judicial, se houver e transcrever, na íntegra, o texto do respectivo documento judicial;
- Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias.
- Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias.
- Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
- CCIR e Certidão Negativa de ITR quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
- CAT - expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
Impostos e taxas incidentes quitados.
- fazer constar da escritura, que o título não é passível de registro e nem confirma ou estabelece propriedade;

- verif**ar, também, se há menores ou interditos entre os interessados no inventário, pois, ocorrendo essa hipótese, o rito procedimental a ser adotado será, imperativamente, o ordinário, o que, por consequência, impossibilitará a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários;

- há necessidade de unanimidade entre os cedentes, quando houver a intenção de alienar o bem imóvel;

Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial (art. 1793, § 3º, CC), a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicou parecer no D.O. de 18/01/08, no sentido de que é indispensável o prévio alvará judicial.

No entanto, a Academia Brasileira de Direito Civil, expediu diversos Enunciados e dentre os aludidos Enunciados está o de nº 03, da lavra do eminente Desembargador Sylvio Capanema, que expressa ser possível a lavratura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial.

7. A escritura de cessão de direitos hereditários pode ser levada a registro no Registro Geral de Imóveis?

Não, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).



HIPOTECA

1. O que é uma escritura de hipoteca de um imóvel?

É o instrumento através do qual o devedor confere ao credor a hipoteca (direito real - artigo 1.225 do Código Civil) de bem imóvel de sua propriedade ou de terceiros (interveniente garantidor), para que referido bem responda pelo pagamento da dívida, caso esta não seja paga no tempo pactuado.
Por ser um direito real, a hipoteca só se constitui após o registro da escritura de instituição de hipoteca no Registro de Imóveis em que o imóvel hipotecado está matriculado.

2. Qual a diferença entre hipoteca e alienação fiduciária?

Na constituição da hipoteca, o imóvel continua na posse do devedor (ou do interveniente garantidor, se for o caso), apenas passa a garantir o cumprimento da obrigação. Ou seja, não há transferência de propriedade para o credor. Já na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor até que seja cumprida a obrigação, f**ando o devedor com a posse direta. [Dessa forma, enquanto que a hipoteca é um direito real em coisa alheia, a propriedade fiduciária é um direito real em coisa própria.]

3. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:

- Carteira de identidade e CPF;

- Cópia da certidão de casamento, CPF e qualif**ação completa do cônjuge;

- Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

Do vendedor pessoa física:

- Carteira de identidade e CPF;

- Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e

do Trabalho;
- Cópia da certidão de casamento, CPF e qualif**ação completa do cônjuge;

- Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

- Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do vendedor pessoa jurídica:

- CNPJ, contrato social com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;

- Carteira de Identidade e CPF dos representantes;

- Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e

do Trabalho;
- Certidão Negativa de Débito do INSS;

- Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;

- Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do imóvel urbano:

- Certidão do 9º Ofício Distribuidor;

- Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;

- Declaração do Condomínio;

- Certidão de ônus reais;

- Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;

- Carnê do IPTU;

- Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).

Do imóvel rural:

- Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

- Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;

- Certidão negativa de débito florestal – IBAMA

Reconhecimento de Firma1. O que é o reconhecimento de firma?É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de ...
13/07/2015

Reconhecimento de Firma

1. O que é o reconhecimento de firma?

É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.

2. Pra que serve o reconhecimento de firma?
Para que terceiros que queiram contratar ou receber um documento daquele que apôs sua assinatura em um determinado documento tenham segurança de que a assinatura pertence ao signatário, que depositou sua firma no Cartório, conferindo, assim, credibilidade ao ato.

3. Quais as formas de reconhecimento de firma?
O reconhecimento por autenticidade, que é aquele em que o tabelião exige que a pessoa assine o documento em sua presença e declara este fato no aludido documento.
O reconhecimento por semelhança, que é aquele em que o tabelião declara que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório, pelo signatário.

4. Em que situações é obrigatório o reconhecimento por autenticidade?

Nas situações previstas no art. 350 da CNCGJRJ:

Art. 350. O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:

I - nos casos expressamente previstos em lei;

II - quando assim for exigido pelo órgão público ou entidade particular a que se destinam;

III - tratando-se de alienação de veículos automotores;

IV - nos demais casos, por opção das partes interessadas.

(Caput do artigo e seus respectivos incisos alterados pelo Provimento CGJ n.º 57/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 04/09/2013).

Autenticação de Cópias1.       O que é autenticação?A autenticação é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado...
13/07/2015

Autenticação de Cópias

1. O que é autenticação?

A autenticação é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certif**a que a cópia reprográf**a de um documento confere com o documento original, que lhe foi apresentado. Autenticar signif**a tornar autêntico.

2. Como é feita a autenticação?

A autenticação é feita confrontando-se a cópia com o original do documento, que necessariamente terá que ser apresentado. É vedada a autenticação de cópia de documento não original, bem como proibido autenticar cópia de documento já autenticado anteriormente.

3. Por que autenticar cópias de documentos?

As cópias autenticadas pelo tabelionato têm o mesmo valor de prova que o original, fazendo prova plena de autenticidade para todos os efeitos legais e dificultando a possibilidade de terceiros negar a validade de um documento. Quando se quer duplicar documentos e lhes dar o mesmo valor legal do original, leve ao Tabelião e peça a cópia autenticada.

4. Em que situações se deve autenticar documentos?

Nas mais variadas situações, em especial, nos processos de aquisição de imóveis e outros bens, abertura de contas bancárias, constituição de empresas, entre outras situações. É prudente manter cópias autenticadas dos documentos mais importantes.

5. Quais documentos não podem ser autenticados?

Documentos que ofendam os bons costumes, documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução juramentada, documentos defeituosos, incompletos ou rasurados e aqueles emitidos via internet que não portarem o carimbo e a assinatura do órgão competente.

Abertura de Firmas:1. O que é abertura de firma? A abertura de firma é o depósito em Cartório do padrão da assinatura de...
13/07/2015

Abertura de Firmas:

1. O que é abertura de firma?
A abertura de firma é o depósito em Cartório do padrão da assinatura de uma pessoa.

2. Quais os documentos exigidos para a abertura de firma?

Documento de identidade original com foto e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação, que já venha com CPF.
- é exigido que qualquer documento esteja em perfeito estado.
- Mulheres que já se casaram alguma vez, precisa apresentar a última Certidão de Casamento (mesmo que tenha averbação: Divórcio, Viúva).

3. O estrangeiro pode abrir firma?

Sim, se estrangeiro com visto permanente, basta apresentar o Registro Nacional de Estrangeiro válido.
Se estrangeiro com visto temporário, basta apresentar passaporte com visto válido ou Carteira de Identidade do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia).

4. O deficiente visual pode abrir firma?

Sim, desde que compareça ao Cartório acompanhado de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.

5. O maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma?

Sim. O maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma? Sim, desde que emancipado ou com a assistência do pai e da mãe (artigo 1.634, inciso V e artigo 1.690).

Procuração e Revogação1. O que é uma procuração? A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou ...
13/07/2015

Procuração e Revogação

1. O que é uma procuração?
A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de finalidades específ**as ou para responder amplamente por seus interesses. Chama-se mandante quem outorga estes poderes e mandatário ou procurador quem os recebe.

2. Quem está apto a outorgar uma procuração?
Diz o Código Civil Brasileiro em seu art. 654, que toda pessoa capaz é apta para outorgar procuração, exceto as absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, sendo que estes últimos podem firmar procuração desde que assistidos por seus pais.

3. Quais os tipos de procuração?
A procuração pode ser particular ou pública (esta última é feita em cartório), em determinadas hipóteses previstas em lei, exige-se o instrumento público, por exemplo para a representação em venda de imóveis, para o casamento quando um dos noivos não possa se fazer presente na habilitação e/ou na data da cerimônia, quando o mandante for maior de 16 e menor de 18 anos, etc. Pode ser ainda ad judicia (para propor uma ação em juízo por exemplo) ou ad negotia (para venda de um imóvel por exemplo), bem como por tempo determinado ou tempo indeterminado.

4. Quais os documentos exigidos para se fazer uma procuração pública?
Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública são: RG e CPF originais, para mulheres que já se casaram, se faz necessário última CERTIDÃO DE CASAMENTO(mesmo que já tenha averbação), qualif**ação completa do mandante, bem como qualif**ação completa do mandatário ou procurador, não sendo necessária a apresentação dos documentos deste, uma vez que o mandante se responsabiliza pelas informações prestadas.

No caso do mandante ser pessoa jurídica (empresa), é necessária a apresentação do contrato social (sociedade limitada) ou estatuto social (sociedade anônima), da última alteração contratual (original ou cópia autenticada), da ata de nomeação da diretoria, CNPJ e endereço da empresa, bem como RG e CPF originais e qualif**ação completa do seu sócio-diretor.

No caso de procuração em que se outorgue poderes para transferência de bens imóveis, é necessária a apresentação das certidões do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

5. A procuração outorgada por pessoa física tem prazo de validade?
Depende. Quando não expresso prazo na procuração, a mesma não terá prazo de validade. Porém, alguns órgãos (estabelecimentos bancários, INSS...) depois de 01(um) ano exigem a renovação da procuração.
No entanto, existem alguns tipos de procuração que têm prazo de validade, determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento tem validade de 90 (noventa) dias (art. 1542 e o seu § 3º, do Código Civil de 2002) e a procuração para divórcio tem validade de 30 (trinta) dias (art. 36, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça).

6. A procuração outorgada por pessoa jurídica tem prazo de validade?
Geralmente, no contrato social ou estatuto social e ata da assembléia, conforme o caso, vem estipulado o prazo de validade que deverá constar das procurações outorgadas.

7. O procurador do outorgante assina a procuração?
Não. Somente o outorgante.

8. A procuração pública pode ser revogada?
A procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independentemente de onde ela tenha sido feita. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Na hipótese de revogação ou renúncia, tanto o mandante quanto o mandatário, dependendo de quem cancelou a procuração, após fazer escritura pública de revogação ou renúncia, deverá comunicar à outra parte, caso contrário continuará com a responsabilidade que lhe foi outorgada na procuração e responderá pelos prejuízos causados a outra parte (vide artigos 686 e 689 do Código Civil de 2002). Ou seja, a revogação pode ser unilateral, mas há necessidade de notif**ação do mandatário. A procuração outorgada em caráter irrevogável pode ser revogada, mas o mandante arcará com perdas e danos (art. 683 do Código Civil de 2002).

9. Quais as hipóteses de extinção da procuração?
A procuração se extingue nos seguintes casos:
a) pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário;
b) pela morte ou interdição das partes;
c) pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado);
d) pela conclusão do negócio que ela envolvia.

10. O que é um substabelecimento?
O substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes e exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito em cartório (art. 657 do Código Civil de 2002).

11. Quando é possível substabelecer uma procuração?
Sempre que não houver vedação expressa ao substabelecimento na própria procuração, esta poderá ser substabelecida.

12. Numa procuração para venda de imóveis, a pessoa sendo casada, é necessária a assinatura de ambos os cônjuges?
A princípio sim. No entanto, se a pessoa for casada sob o regime de separação de bens, depois de 10 de janeiro de 2003, não haverá necessidade da outorga marital, isso no caso da separação com pacto antenupcial, posto que, em se tratando de separação legal de bens e tendo sido o bem adquirido de forma onerosa durante a união, haverá, nesse caso, a comunicação dos aquestos, de acordo com a Súmula 377, do STF. Não haverá, igualmente, a necessidade da outorga do cônjuge, se ambos forem casados sob o regime da participação dos aquestos e a dispensa da outorga for prevista no pacto antenupcial e se tratar de bem particular.

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