08/03/2017
Vou comprar um imóvel, devo dar um sinal de pagamento ao vendedor?
Bruno Tadeu Curi Silva
OAB/PR 80.311
Muitas dúvidas surgem no momento da compra e venda de um bem imóvel, principalmente por parte do comprador. Nesse sentido, este deve acautelar-se antes de efetuar o pagamento, notadamente quanto ao momento adequado de fazê-lo, para que tenha certeza de que o negócio estará totalmente seguro.
Em regra, o comprador jamais deverá oferecer qualquer tipo de pagamento antecipado, seja a titulo de sinal de negócio e/ou princípio de pagamento, sem antes checar a real condição do vendedor e do imóvel pretendido, visto que, um eventual repasse de valor ao vendedor, a qualquer título, e uma posterior descoberta de implicações e pendências, seja em relação ao imóvel ou à pessoa do vendedor, a exemplo de ações judiciais (cíveis, criminais, fiscais, trabalhistas), débitos de qualquer natureza e ônus junto da matrícula do imóvel, das quais, eventualmente, nem o vendedor tinha efetivo conhecimento, podem frustrar o sonho do adquirente ou, pelo menos, lhe trazer prejuízo financeiro.
Assim, para evitar que, oferecido o valor de entrada, o ofertante tenha que solicitar sua devolução ou restituição em razão de eventuais pendências e débitos, o que na maioria dos casos torna-se um martírio e objeto de demanda judicial, haja vista que o valor recebido pelo vendedor já poderá ter sido objeto de repasse na aquisição de um outro bem ou utilizado para outra finalidade, deve o comprador tomar algumas providências.
Para o vendedor há uma falsa ideia de que o negócio somente estará seguro se houver o repasse do sinal de negócio, retendo-o em caso de arrependimento. Entretanto, a forma mais segura, para ambos, seria o entabulamento de contrato preliminar de compra e venda, prevendo todas as condições do negócio, inclusive multa em caso de arrependimento para a parte que der causa ao desfazimento do negócio, e que, ao tempo da apresentação de todas as certidões, do vendedor e do imóvel, sendo estas negativas, aí sim poderia ser oferecido o sinal ou entrada, de modo que, doravante, não haverá surpresas e/ou insegurança ao negócio.
O que se tem percebido é que há uma imposição, seja por parte do vendedor e eventualmente dos intermediários, para que seja repassada, já no início das negociações, a entrada ou sinal de negócio, geralmente na ordem de 10% do preço total do negócio encetado, deixando em segundo plano as formas seguras de análise do vendedor e do imóvel, levantando-se futuramente eventuais pendências, que, em sendo positivas, resolver-se-á posteriormente, o que não se recomenda.
Fato é que, redigido contrato preliminar contemplando todas as condições do negócio, multa em caso de arrependimento e a previsão de apresentação das certidões que deverão por parte dos contratantes (pelo menos nove no total), certamente as partes deverão curvar-se ao pacto e, eventualmente, aquele que desviar-se dele amargará o ônus nele ajustado e conhecido.