Charles Ribeiro Advocacia

Charles Ribeiro Advocacia Desde 1995, oferecendo assessoria jurídica empresarial tributária com foco no sucesso da sua empresa ou negócio.

Consultor e palestrante na área de Reforma Tributária.

A exclusão de sócio por justa causa é uma medida extrema, utilizada quando um sócio infringe gravemente os deveres estab...
22/05/2026

A exclusão de sócio por justa causa é uma medida extrema, utilizada quando um sócio infringe gravemente os deveres estabelecidos no contrato social ou age de forma que compromete o futuro da empresa.
O Código Civil Brasileiro prevê a exclusão de sócios em sociedades limitadas e sociedades simples, desde que existam motivos justificados, assim entendidos aqueles comportamentos que prejudicam a empresa ou os demais sócios, dentre os quais se considera o desvio de recurso da empresa.
O desvio de recursos da empresa caracteriza-se como o uso indevido do patrimônio da empresa para fins pessoais, ou apropriação de bens ou dinheiro que pertencem à sociedade, devendo ser excluída desta configuração a confusão patrimonial consentida.
Confusão patrimonial consentida ocorre quando os sócios da empresa concordam, mutuamente, com práticas financeiras ou patrimoniais dentro da empresa, que misturam o patrimônio social com o patrimônio pessoal dos sócios, não podendo qualquer desses sócios acusar o outro de falta grave, passível de exclusão por justa causa, em razão de desvio de valores da empresa.
Não se pode imputar exclusivamente a um desses sócios qualquer irregularidade, muito menos desvio de conduta, exatamente porque a dinâmica financeira adotada era de conhecimento, ciência e aprovação dos sócios.
O fato de as irregularidades serem praticadas pelos sócios e de forma reiterada faz com que tais atos não possam servir de fundamento para a exclusão de um deles.
Como era o "padrão de normalidade" daquela sociedade específica, a quebra da affectio societatis não é atribuída a uma "justa causa" exclusiva de um dos lados (STJ no RESP 1286708, Ministra Nancy Andrighi).
O fato de a conduta ser bilateral e de consenso entre as partes impede a subsunção desse fato à norma de exclusão punitiva.
E mais, imputar tal conduta como "falta grave" apenas a um dos sócios configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC), o que também inviabilizaria qualquer pedido de indenização da empresa.
Caso esteja nesta situação, estamos a disposição para os esclarecimentos necessários e aplicação dos mecanismos corretos para resolução da questão.

Mudamos nossa marca para refletir um novo momento profissional, sem abrir mão dos valores que sempre conduziram nossa tr...
21/05/2026

Mudamos nossa marca para refletir um novo momento profissional, sem abrir mão dos valores que sempre conduziram nossa trajetória. Esta nova identidade visual representa a evolução do nosso escritório, que agora tem o advogado Charles Ribeiro como protagonista. O escritório foi fundado em 2005, quando Charles Ribeiro já advogava havia 10 anos. São 30 anos de experiência, sempre desenvolvendo soluções jurídicas personalizadas para empresas e empreendedores na área empresarial tributária.

20/05/2026

O advogado Charles Ribeiro participou do quadro Direito Descomplicado, do programa Tarobá Cidade, com a apresentadora Patrícia Chiosi, para debater os impactos da Reforma Tributária sobre a herança e a doação de bens.
O principal ponto da entrevista ao vivo foi o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual cobrado sobre transmissões de patrimônio que não envolvem venda, como casos de falecimento ou doações em vida, independentemente do valor ou do tipo de bem.
Confira no vídeo a entrevista completa sobre as mudanças estruturais que devem aumentar significativamente a carga tributária para o contribuinte.

Agradecemos a jornalista Helenida Tauil pelo destaque publicado em sua coluna mensal no Jornal da Gleba. Confira o texto...
18/05/2026

Agradecemos a jornalista Helenida Tauil pelo destaque publicado em sua coluna mensal no Jornal da Gleba. Confira o texto publicado:
Referência em Advocacia e Consultoria Empresarial Tributária, há 30 anos Charles Ribeiro desenvolve soluções jurídicas personalizadas para empresas e empreendedores. Com sólida experiência no suporte às diversas áreas corporativas, atua também como consultor e palestrante em Reforma Tributária, contribuindo para decisões mais seguras e estratégicas. Foto: Carmem Kley

Um novo ciclo, uma nova marca... Vem aí, nova Identidade Visual. Aguardem!
16/05/2026

Um novo ciclo, uma nova marca... Vem aí, nova Identidade Visual. Aguardem!

Cinco dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a cobrança de ICMS sobre valores pagos pela Uni...
14/05/2026

Cinco dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a cobrança de ICMS sobre valores pagos pela União a distribuidoras de energia como subsídio econômico referente a consumidores de baixa renda. A decisão final do julgamento deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário porque o caso tem repercussão geral. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques.

No processo, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questiona cobrança realizada pelo Estado de São Paulo. Antes da Lei nº 10.438, de 2002, cada distribuidora de energia tinha seu próprio critério de definição dos consumidores de baixa renda, que eram submetidos à tarifa de energia elétrica menor. A tarifa do consumidor residencial compensava a de baixa renda. Com a lei, sem o subsídio cruzado, as distribuidoras alegam que passaram a ter prejuízo financeiro.

A Lei nº 10.604, de 2002, estabeleceu o direito de as distribuidoras serem indenizadas pelas perdas sofridas, por meio de subvenção econômica, se comprovada a queda do faturamento em relação ao período anterior à mudança de critério instituída pela Lei 10.438. O sindicato questiona a cobrança de ICMS pelos Estados sobre os valores de indenização.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou para conceder a liminar e afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao sindicato. O ministro afirmou no voto que não considera possível concluir que a subvenção em questão configura desconto concedido sob condição, para fins de caracterização da base de cálculo do ICMS, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O ministro Flávio Dino divergiu. Para Dino, o montante repassado a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, por isso, pode compor a base de cálculo do ICMS. Fonte: Valor Econômico

Treze Estados acumulam R$ 50,5 bilhões de créditos de ICMS, valores que devem ser devolvidos às empresas. O montante, re...
12/05/2026

Treze Estados acumulam R$ 50,5 bilhões de créditos de ICMS, valores que devem ser devolvidos às empresas. O montante, referente ao fechamento de 2025, é quase 70% maior que o de cinco anos atrás. Em 2021, o estoque era de R$ 29,8 bilhões. O levantamento foi feito pelo Valor via Lei de Acesso à Informação (LAI) ou por contato - todos os entes foram procurados, mas nem todos responderam. Somado a Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul, que não enviaram o histórico completo, o estoque sobe para R$ 58,8 bilhões.

O volume é crescente porque a liberação de créditos de ICMS depende da gestão do fluxo de caixa e do orçamento, segundo especialistas. Mas as empresas têm pressa em receber esses valores por conta da reforma tributária. O saldo acumulado em 2032, quando o ICMS acabar, será pago de forma parcelada durante 20 anos.

Esse prazo só começa a contar após a validação pelos Estados e pelo Distrito Federal - eles têm dois anos para verificar. O crédito serve como moeda para o pagamento do tributo. O acúmulo é gerado pelas empresas por conta de benefícios fiscais, exportações e diferença de alíquota em operações interestaduais.

O diretor de economia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Mário Sérgio Telles, diz que o represamento dos créditos traz maior custo para as empresas e prejudica a qualidade dos balanços. “Esse dinheiro é ativo das empresas, não é do governo. Eles estão se financiando com dinheiro que é dos contribuintes." A consequência, na visão dele, é a perda de competividade das empresas brasileiras. Ainda de acordo com Telles, a prática de países que adotam o IVA é restituir esses créditos em dinheiro. (Fonte: Valor Econômico)

Feliz Dia das Mães!Mãe, elo de amor que nunca se desfaz!
10/05/2026

Feliz Dia das Mães!
Mãe, elo de amor que nunca se desfaz!

O advogado Charles Ribeiro participou do Congresso “Questões Controvertidas no Direito Tributário em Transição”, evento ...
08/05/2026

O advogado Charles Ribeiro participou do Congresso “Questões Controvertidas no Direito Tributário em Transição”, evento promovido pela ESA/OAB Paraná, presencial e destinado a profissionais e estudiosos do Direito Tributário, e foi realizado de 5 a 8 de maio, em Curitiba.

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