22/06/2021
EXISTEM REGRAS DIFERENTES PARA DIFERENTES TIPOS DE SEGURADOS, E EXISTEM TAMBÉM HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR PERÍODOS MAIORES QUE A REGRA GERAL O QUE DEVE SER ANALISADO EM CADA CASO EM CONCRETO.
Abaixo segue o parâmetro legal utilizado e caso após ler você ainda continue com dúvidas, me manda um direct que assim que possível eu respondo.
Art. 15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio- acidente;
II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2o Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3o Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4o A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Qualquer dúvida me chama no direct!