17/04/2026
TEMA 385: BPC PODE SER CONCEDIDO SEM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
O Tema 385 ainda não foi concluído (está em fase de pedido de vista), mas a tese sugerida já indica o caminho:
“1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, BPC/LOAS, a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, o requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.
2. Para fins de economia processual:
2.1. A constatação pela perícia médica de ausência de impedimento de longo prazo ou de impedimento cujo o impacto nas funções do corpo e nas atividades de participações do indivíduo seja de grau leve, dispensa a avaliação biopsicossocial completa por ausência do pressuposto necessário a caracterização da deficiência;
2.2. A constatação de incapacidade de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa - iuris tantum - de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico;
2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave, sem incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial completa, com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC”.
O Juiz Relator, Fabio de Souza Silva ainda propôs a edição de nova súmula da TNU, nos seguintes termos: "a ausência de incapacidade para o trabalho não é fundamento suficiente para o indeferimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), cuja concessão exige a avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e do seu impacto na participação social do requerente realizada por médico perito e assistente social".
A Juíza Federal Lilian da Costa Tourinho acompanhou o relator no seu voto. O Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge pediu vistas. Assim, o Tema ainda segue sem definição.
De todo modo, pelo caminho até então seguido, o foco para concessão do BPC passa a ser o impedimento de longo prazo com impacto na participação social, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
TEMA 387: CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO PODE CONTAR PARA CARÊNCIA
Também pendente de conclusão, o Tema 387 discute um ponto recorrente. A sugestão de tese até o momento é:
"O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal quando decorrente de responsabilidade tributária exclusiva de terceiros ou de remuneração proporcional a jornada de trabalho, hipóteses aplicáveis aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não impede o cômputo do período para fim de carência ante a ausência de previsão legal impositiva de complementação, inclusive após EC103/19 que acrescentou o § 14 ao artigo 195 da CF/88".
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