Aguilera & Maingué - Advocacia

Aguilera & Maingué - Advocacia Advogado e escritório de advocacia

Indicação de clínica de psicologia que oferece psicoterapia para crianças, adolescentes e adultos. Sou  psicóloga inscri...
18/08/2021

Indicação de clínica de psicologia que oferece psicoterapia para crianças, adolescentes e adultos. Sou psicóloga inscrita sob o CRP 08/33423 e atualmente as minhas ênfases de trabalho dentro da área de psicologia é a clínica, psicologia organizacional e jurídica. Possuo formação em Psicologia bacharelado e em licenciatura, graduação em Administração e também em Gestão Estratégica de Vendas. Já relacionada a pós graduação tenho uma MBA em Executivo e Negócios e finalizando uma pós em psicologia organizacional.

Ressalto que o foco do meu trabalho hoje na clínica são com atendimentos para crianças, adultos, orientação para pais em processos de divórcio ou já separados com conflitos visando o bem estar dos filhos também com a temática da alienação parental e assistente técnica particular para acompanhar processos periciais dentro do direito de família.

Também possuo formação no curso de Justiça Restaurativa como facilitadora em circulo de construção de paz. A justiça restaurativa possui um papel de transformação entre os envolvidos, obtendo um poder reflexivo e construtivo nas relações. Desta forma as práticas restaurativas é uma importante forma alternativa de resolução de conflitos, diálogo, planejamento e prevenção. As áreas de aplicabilidade são diversas, onde permeia pelo poder judiciário, escolas, espaços comunitários, acadêmicos, ambiente organizacional e quaisquer outros.

Destaco que também sou instrutora voluntaria da oficina de pais através do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). O projeto visa ser um programa educacional voltado às famílias que estão enfrentando uma reorganização familiar por conta da separação dos pais, como, o divórcio ou a dissolução de união estável atuando também sobre a denominada alienação parental e visando trazer o fortalecimento da relação parental saudável para está nova estrutura familiar. Faço também parte da comissão de Psicologia Organizacional do CRP de Londrina.

30/01/2017

... [...]

Proposta

Pelas novas regras apresentadas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria – que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição.

A cada ano que contribuir a mais, o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos – a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Ainda conforme a proposta do governo, haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão se aposentar com regras diferenciadas.

A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta. Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição, uma espécie de "pedágio", equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido.

O governo argumenta que a reforma é necessária por causa do envelhecimento da população e do aumento das despesas da União com o pagamento de aposentadorias, e que as medidas fazem parte do pacote de medidas do ajuste fiscal da economia.

Edição: Maria Claudia
Fonte: Agência Brasil

http://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=2595

No Dia Nacional dos Aposentados e no Dia da Previdência Social, lembrados hoje (24), o movimento A Previdência é nossa! Pelo Direito de se Aposentar! reuniu representantes de confederações, associações e sindicatos numa espécie de "abraçaço" ao prédio da Previdência Social, em Brasília, contra a ref...

30/01/2017

TCU fará auditoria para avaliar real situação da Previdência

O Tribunal de Contas da União fiscalizará, no primeiro semestre de 2017, na área de previdência social para verif**ar real situação do sistema. O objetivo é garantir transparência nos dados e o debate qualif**ado da sociedade civil e do governo frente à principal questão relativa aos gastos públicos atualmente em discussão no Brasil. A auditoria também deverá indicar ao TCU riscos relevantes a serem avaliados em futuras ações de fiscalização.

Por causa da reforma apresentada no Congresso Nacional no fim do ano passado, a Previdência Social voltou ao centro das discussões econômicas do país. Entretanto, nos debates que envolvem o tema, é comum verif**ar controvérsias sobre a real situação do sistema — comumente são apresentados dados divergentes ou incompletos quanto a questões orçamentárias, tributárias e fiscais sobre a seguridade social e a previdência.

A fiscalização, determinada pelo presidente do tribunal, ministro Raimundo Carreiro, em despacho de 16 de janeiro e homologada na sessão plenária da última quarta-feira (18/1), deve agregar análises feitas pelo TCU anteriormente. Os trabalhos da Previdência Social do tribunal foram precursores em demonstrar, já em 2012, que os gastos com a Previdência Social não se sustentavam. De lá para cá, diversas auditorias foram empreendidas para identif**ar outros fatores de risco relacionados ao sistema.

Reforma da Previdência

Considerada uma medida-chave para ajustar as contas federais, o projeto de reforma da Previdência foi apresentado por Temer à Câmara dos Deputados no início de dezembro. De acordo com o texto, será exigida idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição — tanto para homens quanto para mulheres que quiserem se aposentar. Para receber o valor integral, será preciso ter 49 anos de colaboração com o sistema de seguridade social.

Atualmente, para se aposentar com o teto, homens precisam ter 65 anos de idade e 35 de contribuição. Já mulheres obtêm o benefício máximo com 60 anos e 30 de contribuição, conforme estabelecido pelo artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição.

O projeto logo virou alvo de críticas. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que uma alteração dessa magnitude não pode ser feita sem ampla discussão com a sociedade. Para o presidente da OAB, Claudio Lamachia, a lógica da idade de aposentadoria aos 65 anos e após 49 de contribuição faria com que as pessoas tivessem que trabalhar desde os 16 anos de idade para conseguirem receber a aposentadoria integral.

Segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) não existe rombo. "Em 2014, segundo a entidade, sobraram R$ 54 bilhões no caixa da Seguridade Social, que inclui a Previdência", complementou Lamachia.

Para combater a reforma da Previdência, 27 associações de classe de diversas entidades policiais formalizaram a criação da União dos Policiais do Brasil. O objetivo é negociar com o governo e impedir que avance a proposta de retirar da Constituição Federal o artigo que reconhece a atividade de risco dos policiais. A assembleia geral definiu também que no dia 8 de fevereiro será organizado o primeiro de uma série de atos programados para 2017.

Em reunião com o ministro da Justiça Alexandre de Moraes, em dezembro, as entidades reivindicaram que sejam fixados critérios considerando os riscos envolvidos na atividade policial para fins previdenciários. “Não podemos conceber uma reforma que impõe aos policiais a realidade de não mais se aposentar, levando-se em consideração a tábua de morte média da profissão. Seria quase um retorno ao sistema feudal na segurança pública”, afirmou Flávio Werneck, vice-presidente da Fenapef e presidente do Sindipol-DF.

Reforma judicializada

A Proposta de Emenda à Constituição 287/2016, que trata da reforma da Previdência e tramita no Congresso Nacional, é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 438, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química e outras entidades sindicais questionam as propostas de mudança nas regras para a aposentadoria nos setores público e privado, bem como as regras de transição para o novo sistema.

Ao receber a ação, na com pedido de liminar para suspender a tramitação da reforma, Cármen Lúcia adotou o rito previsto no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPFs), que permite ao relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, em prazo comum.

Assim, a ministra solicitou aos presidentes da República, Michel Temer (PMDB), do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), informações sobre a PEC. Em seu despacho, a ministra observa que a solicitação das informações “não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade”.

A presidente do STF enfatizou o papel da ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mas lembrou que “a admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e ef**azes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCU.
Fonte: TCU
http://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=2586

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAA Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com...
18/08/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (veja na seção requisitos). Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Principais requisitos
Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:

Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência

Leve Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos

Moderada Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos

Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
SENDO 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência

Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identif**ação com foto e o número do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Além disso você deve apresentar, na data da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

Se você ainda tem dúvidas sobre os documentos, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar o seu tempo de contribuição.

Outras informações
Retorno ao trabalho: O cidadão que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando.
Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria à pessoa com deficiência: O cidadão que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS.
Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito. Saiba mais.
Cancelamento do benefício: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.
Avaliação da deficiência e do grau: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
Conversão de tempo: Não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91, bem como a conversão para tempo comum.
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
(http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/)

29/01/2016

LICENÇA MATERNIDADE: NOVA LEI PERMITE QUE MÃES FIQUEM AFASTADAS POR 10 (DEZ) MESES RECEBENDO O BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE?

NÃO. O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

*120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
*120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
*120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
*14 (quatorze) dias, no caso de ab**to espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
*CONSULTAR REGRAS.

29/01/2016

Mais uma vitória aos aposentados que continuam no mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria.
"RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIARIO. RENUNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUCAO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentacao, uma vez
que os beneficios previdenciarios sao direitos patrimoniais disponiveis, tornando-se, portanto,
suscetiveis de desistencia pelos seus titulares.
2. A renuncia a aposentadoria, para fins de concessao de novo beneficio, nao implica a
devolucao dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos
proventos. Precedentes.
3. Recurso especial do INSS improvido. Recurso especial de Mara Conceicao Giannini
Torques Martins provido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justica, na conformidade dos votos e das notas taquigraf**as a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do INSS e dar provimento ao recurso de Mara Conceicao Giannini Torques Martins, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sebastiao Reis Junior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif**adamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasilia, 17 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)
Diário Eletrônico STJ"

26/01/2016

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Mudanças na Lei. A pensão alimentícia f**ará mais rigorosa a partir de março

1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especif**amente no § 1º:

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:

A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.

Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.

Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso f**ar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justif**ativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos

Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].

Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

(i) protesto da decisão judicial;

(ii) prisão civil, em regime fechado;

(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.

No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).

Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por f**ar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].

Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).

Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Como se percebe, há importantes inovações:

a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.

Fonte

http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/299931265/mudancas-na-lei-a-pensao-alimenticia-f**ara-mais-rigorosa-a-partir-de-marco

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