Lidiane Motta Advocacia

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Direito Imobiliário, ambiental, registral e assessoria.

OAB PR está precisando tomar lições com a OAB MS - que todos os anos disponibiliza gratuitamente a vacina contra gripe p...
27/05/2020

OAB PR está precisando tomar lições com a OAB MS - que todos os anos disponibiliza gratuitamente a vacina contra gripe para seus advogados.

06/03/2020

"Liberdade - essa palavra que o sonho humano alimenta: que não há ninguém que explique, e ninguém que não entenda!"

Cecília Meireles

21/05/2019

TJPR declara constitucional lei que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas nos estádios paranaenses
Órgão Especial também revogou liminar que suspendia a comercialização desses produtos nas arenas desportivas
Seg, 20 Mai 2019 22:20:14 -0300
Nesta segunda-feira (20/5), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em sessão contenciosa, por maioria de votos (18 a 4), declarou constitucional a Lei Estadual 19.128/2017 que regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios paranaenses. A votação também revogou uma liminar, concedida em março de 2018, que suspendia a comercialização desses produtos até a apreciação da inconstitucionalidade - feita na tarde de hoje. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) havia sido proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

O posicionamento vencedor no OE defendeu que a regulamentação proposta pela lei não fere a Constituição e não representa risco à segurança dos frequentadores dos estádios. Além disso, considerou que a norma criada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) em 2017 não viola a competência da União para legislar sobre o tema: de acordo com o Órgão Especial, a norma paranaense complementa o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/2013).

Para o OE “a decisão pela venda da bebida é política, devendo ser tomada pelo Legislativo. Se foi entendido que a comercialização de bebidas no interior dos estádios e arenas desportivas não se mostra inconveniente, mas compatível com o dever do Estado de respeitar a liberdade dos cidadãos de consumir substâncias licitamente produzidas, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo e, por razões subjetivas, impor sua própria vontade, o que implicaria em violação da tripartição dos poderes”.

Posições pela constitucionalidade da lei

O Sindicato das Empresas de Gastronomia, Entretenimento e Similares do Município de Curitiba (Sindiabrapar) e a Associação das Microvervejarias do Paraná (Procerva-PR) defenderam a constitucionalidade da Lei Estadual. Ambos argumentaram que a comercialização de bebidas alcoólicas como delineado pela Lei Estadual possibilitaria empregar cerca de 400 pessoas por operação de jogo, além de gerar postos de trabalho na indústria produtora de bebidas e de aumentar o recolhimento de impostos. Sustentaram, também, que não se pode afirmar que a venda e o consumo de cerveja nos estádios estejam diretamente relacionados aos casos de violência entre torcedores.

24/02/2019

Cuidado!!Nao desanime, pois desanimo destrói a esperança (salmos 42:5) lembre-se “ você se torna aquilo que você pensa”.

11/08/2018

Aos colegas parabéns !!! 🎊

Está recebendo cobranças de débitos de terceiros ? Veja essa recente decisão no qual considerou não se tratar de mero di...
24/07/2018

Está recebendo cobranças de débitos de terceiros ? Veja essa recente decisão no qual considerou não se tratar de mero dissabor atribuindo indenização por danos morais a essa prática.

Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor...

09/03/2018

VERDADEIRO CONTRATO A SER UTILIZADO NA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES URBANOS
Os Contratos contendo alienação fiduciária foram autorizados pela Lei 9.514/97, cujo projeto voltava-se a atender consumidores com necessidade de adquirir sua casa própria – já construída, seja em Edifícios Edilícios, seja em Conjuntos Habitacionais, e para tanto IMÓVEIS COM CONSTRUÇÃO, como forma de facilitar a aquisição da casa pronta, e não para terrenos sem infraestrutura e nenhuma edificação, por isso que a própria lei do parcelamento de solo, loteamento, indica o INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPROMISSO, e não outro tipo de CONTRATO. Sendo assim, o Loteador ao negociar seus lotes deve fazê-lo sob a égide da Lei 6766/79.
A Lei 6766/79 em seu art. 18 c/ art.26 apontam o tipo de contrato a ser utilizado entre o Loteador e o adquirente, bem como os critérios a serem observados nesse instrumento, no qual quando do registro do Loteamento na matricula do respectivo imóvel, após aprovação do Município, deverá juntamente com as documentações pertinentes depositar no Cartório o modelo padrão do contrato, não podendo de modo algum utilizar contrato diverso do que fora depositado no cartório quando do registro do loteamento.
Nesse sentido, o consumidor deve estar atento ao adquirir o imóvel e verificar junto ao Registrador respectivo, se o Loteador observou o contrato padrão depositado em cartório.
Lembrando que o respectivo Cartório é onde o imóvel do Loteamento está registrado, ou seja, onde está matriculado o imóvel loteado.
Lidiane Motta

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