Gonçalves Spagnolo Advogados

Gonçalves Spagnolo Advogados Direito cível, empresarial, imobiliário, agronegócio, trabalhista, tributário e digital.

Não é incomum as pessoas perderem seus documentos e acabaram por solicitar a segunda via. Porém, quando se trata do exem...
17/02/2022

Não é incomum as pessoas perderem seus documentos e acabaram por solicitar a segunda via. Porém, quando se trata do exemplo acima, uma carteira de trabalho, seu extravio pode não só causar prejuízos como diligências em busca dos registros de todas as empresas que o trabalhador passou, mas também pode impossibilitar todas as anotações.

Afinal, as empresas podem não mais existir há anos, muitas vezes décadas, assim como, podem existir contratos irregulares perante o INSS os quais o trabalhador poderia utilizar até então sua carteira de trabalho para demonstrar o período de registro.

Situações assim, extravios de documentos dos trabalhadores, ainda mais documentos essenciais como estes, podem ensejar condenação do gênero a empresa.

Sendo assim, mantenham os documentos em local seguro, ao abrigo de fatalidades que possam destruí-los, assim como, utilizem recibos para entrega e devolução de documentos, comprovando estarem ou não em sua posse.

Texto: Thiago Lapuse Fernandes de Oliveira | Advogado | Direito Trabalhista



Fonte:

ROT-370-77.2020.5.10.0000
http://www.tst.jus.br/web/guest/-/microempres%C3%A1ria-n%C3%A3o-consegue-afastar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-empregada-que-teve-ctps-extraviada

A emenda constitucional 17/2019 inclui no rol das garantias fundamentais o inciso LXXIX (é assegurado, nos termos da lei...
11/02/2022

A emenda constitucional 17/2019 inclui no rol das garantias fundamentais o inciso LXXIX (é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.).

Texto: Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Civil e Empresarialgsilva

O risco de inadimplência, desfazimento do negócio e problemas decorrentes da relação de consumo da empresa com seu clien...
10/02/2022

O risco de inadimplência, desfazimento do negócio e problemas decorrentes da relação de consumo da empresa com seu cliente/consumidor são inerentes à sua atividade empresária e, a princípio, não podem ser repassados ao trabalhador.

Se o trabalhador recebe comissões pelas vendas e negócios realizados, uma vez finalizada a negociação e aprovada pela empresa, encerra-se sua função perante o negócio.

Eventuais prejuízos inerentes à atividade empresária devem ser suportados pela empresa e, eventualmente, repassados aos profissionais/trabalhadores responsáveis, tais como serviço de atendimento ao cliente – SAC, setor de cobrança, jurídico, etc.

Na dúvida, busque um profissional de sua confiança e especializado na área.

Texto: Thiago Lapuse Fernandes de Oliveira | Advogado | Direito Trabalhista



Fonte:
ARR-10519-62.2017.5.03.0185
http://www.tst.jus.br/web/guest/-/vendedora-receber%C3%A1-comiss%C3%B5es-estornadas-pela-loja-por-inadimpl%C3%AAncia-do-comprador

As empresas e seus sócios estão relacionados a diversas outras pessoas e agentes econômicos.A grande maioria dessas rela...
09/02/2022

As empresas e seus sócios estão relacionados a diversas outras pessoas e agentes econômicos.

A grande maioria dessas relações decorre de um vínculo contratual, ainda que não escrito.

Todo contrato, seja uma sociedade, uma prestação de serviços, uma parceria ou outro vínculo de interesse bilateral inicia-se com sinergia e com otimismo. Ocorre que, no decorrer da execução do contrato, os problemas aparecem.

Quem tem um contrato bem feito sabe o que pode ou não fazer, quais são as obrigações e os direitos da outra parte, as consequências de determinados atos e as formas de
encerramento do contrato.

Isso signif**a que bons contratos geram previsibilidade, que por sua vez gera segurança na relação das partes.

Quem não tem contrato, ou pior, quem tem um contrato ruim (aquele modelo do Google que você utilizou e não tem relação com seu caso), f**a num limbo jurídico, assume riscos e passivos em potencial.

Cuide do seu negócio, da sua marca, elaborando seus contratos de forma correta.

Texto:
Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Civil e Empresarialgsilva




Embora a escolha do índice de correção monetária dos aluguéis possa ser fixado livremente pelas partes, o mercado imobil...
12/01/2022

Embora a escolha do índice de correção monetária dos aluguéis possa ser fixado livremente pelas partes, o mercado imobiliário aderiu amplamente à utilização do IGP-M, divulgado pela FGV.

Ocorre que, com a expressiva alta do IGP-M durante os anos de 2020 e 2021, quando se chegou a registrar uma alta acumulada de 37% em junho/21, iniciou-se uma série de discussões entre inquilinos e proprietários de imóveis, notadamente em razão da recessão econômica desencadeada pela pandemia causada pelo COVID-19.

Existe uma grande quantidade de ações judiciais versando sobre a substituição do índice de correção previsto no contrato, em sua maioria para o IPCA (IBGE). A minha aposta é que os índices contratados deverão ser mantidos.

É preciso recordar que o IGP-M mede a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil, resultando na média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC).

A meu ver, esse índice não se revelou ef**az, ao menos no último ano, em razão da conjuntura macroeconômica mundial alterada de forma inédita.

Nessa linha, ontem (11.01.22), o Instituto Brasileiro de Economia da FGV (FGV IBRE) lançou o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR/FGV).

O novo indicador será calculado com base em dados coletados de contratos assinados por locatários de quatro capitais – Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Belo Horizonte –, obtidos pelo FGV IBRE junto à administradoras de imóveis.

O índice utiliza valores efetivamente negociados dos aluguéis, seja em relação a contratos novos ou aos reajustes de contratos existentes.

O IVAR/FGV terá divulgação mensal e passa a integrar em janeiro de 2022 o calendário fixo de divulgação dos índices.

A tendência é que o mercado imobiliário passe a adotá-lo.

Texto: Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Cível e Empresarialgsilva

Embora já existam diversas normas tratando da virtualização dos serviços cartorários, até o momento, não há um canal cen...
07/01/2022

Embora já existam diversas normas tratando da virtualização dos serviços cartorários, até o momento, não há um canal central de prestação de serviços.

A interconexão e interoperabilidade das informações e da base de dados permitirá uma desburocratização do sistema.
Isso permitirá, por exemplo, que “dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico” (art.6º, §3°).

Os avanços certamente importarão na dinamização das relações civis e comerciais.

Hoje, um processo de financiamento imobiliário leva em torno de 60 dias para ser concluído.

Considerando que os prazos de emissão de inteiro teor de matrícula serão reduzidos a 4 horas e o de registro da escritura para cinco dias, estima-se que esse processo seja reduzido a 15 dias.

Por meio do referido diploma legal, será criada a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, na qual serão inseridas as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

A norma reforça o princípio da concentração na matrícula, pelo qual, de certa forma, desobriga o comprador a retirar dezenas de certidões para obter a segurança jurídica necessária.

A regulamentação do sistema será feita pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e parte das disposições entrará em vigor somente em 2024.

Texto: Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Cível e Empresarialgsilva

A Lei n.7.713/88 estabelece em seu art.6º, XIV a isenção de IR sobre os rendimentos decorrentes de aposentadoria de port...
05/10/2021

A Lei n.7.713/88 estabelece em seu art.6º, XIV a isenção de IR sobre os rendimentos decorrentes de aposentadoria de portadores de "doença grave".

A lei considera grave as seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Importante:

1) a isenção é válida mesmo que contraída após a aposentadora;
2) é um rol taxativo de moléstias graves, ou seja, não admite que outra doença seja equiparada a grave para os fins de isenção;
3) não se aplica aos portadores de doença da ativa - apenas aposentados.

Com a decisão, amplia-se a isenção para os casos de previdência privada, desde que observadas regras acima.

Na dúvida, procure um advogado.

Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Civil e Empresarial
gsilva

de renda

SEGURO RURAL, previsto no art. 56 da Lei 8.171/91:Tem por objetivos: • Cobrir Prejuízos decorrentes de sinistros que ati...
04/10/2021

SEGURO RURAL, previsto no art. 56 da Lei 8.171/91:
Tem por objetivos:
• Cobrir Prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos, semifixos e semoventes;
• Cobrir Prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Atividades florestais e pesqueiras também serão amparadas por esse seguro.

PROAGRO, previsto no art. 59 da Lei 8.171/91:
Tem por objetivos:
• Exoneração de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
• Indenização de recursos próprios utilizados pelos produtos em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Texto: Beatriz Gambarini Spagnolo da Silva | Advogada | Direito do Agronegócio


Uma consumidora adquiriu um imóvel, informou seus dados pessoais para celebrar o contrato de compra, e, para sua surpres...
14/09/2021

Uma consumidora adquiriu um imóvel, informou seus dados pessoais para celebrar o contrato de compra, e, para sua surpresa, começou a receber inúmeras ligações, sem sua autorização, de outras empresas que ofertavam produtos e serviços para o imóvel adquirido.

A LGPD e o Judiciário vedam este comportamento abusivo de empresas em favor do consumidor, titular de dados pessoais.

Sabendo disso, a consumidora entrou com ação de obrigação de não fazer (que a construtora/imobiliária) se abstenham de repassar seus dados para terceiros.

Houve a comprovação de que seu nome, telefone e informações específ**as daquele contrato de aquisição foram repassados para terceiros (fornecedores de serviços).

A 5ª Turma de Uniformização, do Colégio Recursal, TJSP, manteve a condenação para que as empresas não compartilhassem informações e dados para terceiros.

Ainda, o Judiciário determinou também que a consumidora recebesse mil reais de danos morais.

Isso já aconteceu com você? Fique atento, não permita que sua vida privada e intimidade sejam violadas.

Procure sempre a orientação de profissionais.

Texto: Eduardo Fernandes Bueno | Direito Digital



Fonte: Colégio Recursal/Turma de Uniformização
Processo número: Recurso Inominado 0009510-28.2019.8.26.0016

O desvio de função atrai ao trabalhador direito a eventuais diferenças salariais em razão da função desempenhada, assim ...
13/09/2021

O desvio de função atrai ao trabalhador direito a eventuais diferenças salariais em razão da função desempenhada, assim como o reflexo nas verbas recebidas, tais como FGTS, férias + 1/3 CF, 13º salário e etc.

Ocorre que existem desvios que podem ensejar a exposição do trabalhador à riscos os quais não esteja preparado, treinado, e até mesmo condizente à sua profissão.

Situações como esta acabam por atrair também o Dano Moral, pois o trabalhador passa a correr riscos que não faziam parte da proposta de emprego e do contrato de trabalho. Ou seja, não apenas se exige o desempenho além de sua função, mas também além de sua capacidade e/ou segurança.

Ocorre que, não é incomum, empresas e até mesmo trabalhadores assumindo o risco de manter atividade em desvio de função, algo que pode trazer problemas graves para ambas as partes.

Ainda no exemplo acima, e se o trabalhador é assaltado? Terá treinamento para manter-se calmo, sem reagir, saber analisar o risco para defender-se? Foi avaliado para saber se tem condições psicológicas para exposição aos riscos?

Contratando um profissional especializado você consegue ter uma visão geral das condutas da empresa e trabalhador, se correta ou não, assim como, quais os riscos às partes se mantida irregular a função.

Na dúvida, busque um profissional de sua confiança e especializado na área.

Texto: Thiago Lapuse Fernandes de Oliveira | Advogado | Direito Trabalhista




Fonte: TST (RR 940-16.2017.5.05.0612)

O STJ firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo n.971, nos seguintes termos:"No contrato de adesão firmado entre o compr...
10/09/2021

O STJ firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo n.971, nos seguintes termos:

"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."

A tese traz segurança aos consumidores que, não raro, se encontram desamparados pelos termos dos contratos impostos pela construtora.

Importante ressaltar que o STJ também decidiu que não seria possível cumular a multa contratual com lucros cessantes (valor de aluguel devido pelo atraso na entrega, por exemplo), em tese firmada no tema repetitivo n.970.

Portanto, em caso de descumprimento do contrato por parte da incorporadora, é necessário fazer uma análise técnica acerca da melhor estratégia para desfazimento do contrato e reparação de danos.
Fique atento aos seus direitos.

Texto: Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Cível e Empresarial gsilva

E agora?Se você estava pensado em constituir uma Eireli, isso não será mais possível.No entanto, não há motivos para pân...
09/09/2021

E agora?

Se você estava pensado em constituir uma Eireli, isso não será mais possível.
No entanto, não há motivos para pânico.

Basta você constituir uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que, além de não exigir capital social mínimo, como exigia a Eireli, seu patrimônio f**ará segregado do patrimônio da pessoa jurídica, gerando mais segurança para alavancar seu negócio.

Se você tem uma Eireli, do ponto de vista prático, nada vai mudar. Ela será transformada em empresa individual de responsabilidade limitada, de modo que sua responsabilidade como sócio continua limitada.

A bem da verdade, as EIRELIs, desde a edição da Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), caíram em desuso e só eram utilizadas por pessoas desatualizadas.

Após dois anos “respirando por aparelhos”, finalmente morreu, mas deve ser lembrada como um instituto muito útil, que propiciou a muitos empresários, que não queriam sócios, a possibilidade de constituir uma empresa de responsabilidade limitada.

Havendo dúvida, procure um advogado.

Texto: Alison Gonçalves da Silva | Advogado | Direito Civil e Empresarial gsilva

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