12/09/2023
O conselho de sentença é composto por sete jurados que, certo dia, receberam uma intimação em seu domicílio: saudações, em tal dia você será sorteado para investir-se do poder do juiz togado e terá, além de decidir o destino do acusado, determinar a efetiva resposta jurídica à vítima e à sociedade.
Os desafios e responsabilidades, deste modo, são enormes, tanto ao conselho de sentença, como a quem pretende convencê-lo, uma vez que este, além de não conhecer as percepções e proposições de mundo dos jurados, terá que expor sua tese com base na linguagem que julga apropriada, e como diria Ludwig Wittgenstein: os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo.
Neste contexto, cabe frisar alguns desafios inerentes ao conselho de sentença, a saber, a responsabilidade pelo destino de vidas humanas; a manutenção da imparcialidade através da decisão conforme suas íntimas convicções; avaliação e compreensão de provas e termos técnico-jurídicos; sessões de julgamento que podem durar dias; lidar com emoções e eventuais mídias com alto teor de violência; e, até mesmo, a depender do caso concreto, receio de possíveis represálias por parte dos envolvidos.
Por fim, não alheio às questões referidas, deve-se ressaltar que a legislação e jurisprudência estabeleceram alguns parâmetros normativos a fim de prezar pela justiça da decisão. A exemplo, permite uma participação ativa dos jurados (CPP, art. 480); proíbe menção à decisão de pronúncia como argumento de autoridade (CPP, art. 478, I); estabelece rigorosos parâmetros para a utilização de algema nos acusados, devido à simbolização de violência e culpa (CPP, art. 474, §3); assenta a incomunicabilidade dos jurados, visando evitar interferências em suas convicções (CPP, art. 466, §1); possibilita o desaforamento do julgamento em casos de interesse da ordem pública, dúvida acerca da imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado (CPP, art. 427); bem como reconhece a anulação de eventuais decisões veemente contrária às provas produzidas nos autos (CPP, art. 593, III, ‘d’), mitigando a soberania dos vereditos (CF, art. 5, ###VIII, ‘c’) através de interpretação constitucional sistemática.
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