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Orgulho da minha irma  Convidada para expor na 5 edição do anuário de artes da renomada
23/11/2021

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O primeiro monstro merece post
14/11/2021

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do...
08/07/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
(AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/stj-inobservancia-do-art-226-do-cpp-torna-invalido-o-reconhecimento/

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04/10/2020

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para absolver empresária que foi condenada ...
09/09/2020

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para absolver empresária que foi condenada pela supressão em ICMS.

O Relator do caso, ministro Rogério Schietti, afastou a teoria do domínio do fato e explicou:
"É equivocado afirmar que o indivíduo é autor do crime porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo".

Resp 1.854.893

Fonte: Conjur.

Em Habeas Corpus impetrado pela banca Neme & Saldanha Advocacia Criminal, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
09/07/2020

Em Habeas Corpus impetrado pela banca Neme & Saldanha Advocacia Criminal, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná fixou competência da Justiça Federal para julgar crime de apropriação, cometido por advogado, de valor devido à cliente em ação previdenciária, quando há juntada de recibo de quitação falso na jurisdição estadual investida de federal (HC 0029102-85.2019.8.16.0000):

"HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO POR ADVOGADO DE VALOR DEVIDO A CLIENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA- USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL (ART. 109, 3°, CF) - HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 76, II DO CP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 122/STJ - CONCESSÃO DE HABEAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO".

Depois da última postagem - que apresentou uma decisão do STJ fundamentada na Paridade de Armas - muitas pessoas que não...
06/07/2020

Depois da última postagem - que apresentou uma decisão do STJ fundamentada na Paridade de Armas - muitas pessoas que não atuam na área jurídica me questionaram sobre o citado princípio.

Resumidamente, Paridade de Armas no processo penal consiste em tratamento igualitário entre as partes - Ministério Público X Advogado.

Tanto a Acusação como a Defesa devem receber um tratamento idêntico quanto aos prazos, acesso as provas, atuação em audiência, intimação judicial das testemunhas previamente arroladas, despacho com o juízo, entre outros. Ou seja, é um dos principais instrumentos de democracia presente em um sistema processual.

Em outras palavras, resumiu o Ministro Presidente do STJ, João Otávio Noronha. Veja a íntegra da entrevista em:
https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/06/26/hoje-melhor-matar-do-que-ser-corrupto-diz-presidente-do-stj.ghtml

  para lembrar importante decisão obtida por nosso escritório no STJ.O Ministro Ribeiro Dantas determinou que o juízo fe...
02/07/2020

para lembrar importante decisão obtida por nosso escritório no STJ.

O Ministro Ribeiro Dantas determinou que o juízo federal de Londrina intimasse judicialmente as testemunhas arroladas pela defesa, sob o principal fundamento de respeito ao princípio da paridade de armas. (HC 545403).

A chamada "lei anticrime" (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, que prevê novas hipótes...
01/07/2020

A chamada "lei anticrime" (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, que prevê novas hipóteses de acordo de não persecução penal — para casos em que não há arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha confessado "formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos".

O novo enunciado (número 98) da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal garantiu a aplicação do artigo e a possibilidadede do citado acordo (ANP) em ações que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja confissão.

Confira a íntegra do texto e do enunciado: https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/mpf-reconhece-acordo-nao-persecucao-curso-acao-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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