16/01/2023
A ler as notícias diárias sobre o escândalo financeiro da Americanas S.A., os problemas jurídicos da companhia só estão começando.
Sem qualquer juízo de valor a respeito da decisão expedida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, tem-se que o direito recuperacional cujo alicerce é a preservação da empresa e sua função social mostrou sua força e valia no grave momento enfrentado pela Americanas. Julgando relevantes os argumentos apresentados na petição inicial, entendeu a Justiça que “...é plenamente justificável o deferimento da medida, com vistas a evitar o exaurimento de todos os ativos da Companhia, por credores altamente qualif**ados, em detrimento dos demais credores, e, principalmente, da própria manutenção da atividade econômica.
O que a Justiça do Rio de Janeiro fez, foi aplicar o § 12 do artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005, cujo efeito forte e prático é o mesmo para aquele que ajuíza um pedido de recuperação judicial e obtém o deferimento do processamento da ação (decisão onde o juiz determinará dentre outras coisas, apenas o prosseguimento da ação, mas, SEM AINDA, DECRETAR A RECUPERAÇÃO); qual seja, a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Disse que o efeito obtido foi o mesmo decorrente do ajuizamento de um pedido de RJ, porque, a Americanas ainda não ajuizou e talvez nem venha fazê-lo. O que fez, foi ajuizar um pedido de Tutela de Urgência Cautelar em caráter antecedente, preparatória de processo de Recuperação Judicial.
Caso a Americanas não apresente no prazo de 30 dias o pedido de RJ, os efeitos da medida concedida cessarão e todas as obrigações atingidas pela decisão, poderão ser exigidas tal como contratadas.
F**a a dica, para f**ar por dentro e melhor informado sobre o direito empresarial.