05/06/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu relevante decisão sobre a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em contexto de planejamento patrimonial familiar.
No julgamento do AREsp nº 2.848.456/SP, o STJ reconheceu a ilegalidade de lançamento tributário baseado na desconsideração de atos ou negócios jurídicos sem lei ordinária específica que regulamente o procedimento previsto no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
O caso envolvia uma autuação fiscal lavrada pelo Estado de São Paulo que desconsiderou operações societárias de integralização de capital em pessoa jurídica, requalificando-as como suposta transferência gratuita de patrimônio sujeita à incidência do ITCMD.
Segundo a Fiscalização Estadual, teria havido planejamento patrimonial abusivo, ausência de propósito negocial e simulação ou dissimulação. O STJ, contudo, destacou que a norma geral antielisiva do artigo 116, parágrafo único, do CTN, condiciona a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária.
A decisão reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), adotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446/DF, no sentido de que o artigo 116, parágrafo único, do CTN, é constitucional, mas depende de regulamentação para produzir efeitos práticos.
A decisão do STJ também ressalta que a ausência dessa lei regulamentadora não pode ser suprida pela aplicação direta de normas de direito privado, como o artigo 167 do Código Civil, para justificar requalificações tributárias.
Enfim, o entendimento adotado pelo STJ foi o de que, na ausência da necessária regulamentação ao citado artigo do CTN, a fiscalização tributária não pode requalificar negócios jurídicos com base apenas em juízo próprio de abusividade.
Artigo com caráter informativo, não substitui a análise de um caso concreto. A orientação de um advogado especializado é indispensável para esclarecer dúvidas específicas e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Arthur Salibe – Sociedade de Advogados