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Direito em Foco: após o fim da união estável é possível visitar o animal de estimação? No mês de junho de 2018 o Superio...
25/07/2018

Direito em Foco: após o fim da união estável é possível visitar o animal de estimação? No mês de junho de 2018 o Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garantiu o direito de visita ao animal de estimação que ficou com um dos donos após fim da união estável.
Esse tema jurídico vem trazendo muita discussão e automaticamente gerando muitas dúvidas, pois há vários entendimentos jurídicos, pois alguns juristas garantem o direito de visitas e outros não. Nossa corrente jurídica se divide em três correntes: a que pretende elevar os animais ao status de pessoa, a que entende ser melhor proteger os animais na qualidade de sujeitos de direito sem personalidade e aquela que acha que os animais devem permanecer como objetos de direito das relações jurídicas titularizadas pelas pessoas.
O jurista Luis Felipe Salomão asseverou que o Judiciário deve encontrar solução adequada para a controvérsia, ponderando os princípios em conflito.
“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive -, e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal.”
Assim sendo, temos que ponderar cada caso e cada situação particular em si, para saber se a pessoa que pretende visitar o animal de estimação realmente há um apreço e todo um afeto e consideração familiar ao animal.
Essa situação cada vez será maior ao judiciário analisar tendo em vista a recente pesquisa realizada pelo IBGE no qual trouxe que nos lares brasileiros há mais cães e gatos do que crianças.
Esse tema é bastante atual e gera muitas dúvidas e discussões, sendo assim, sempre o bom senso será aplicado individualmente em cada pedido de visita do animal que ficou com o ex-companheiro. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)

Dicas na hora de fazer compras na internet e lojas físicas. As lojas virtuais seguem a mesma legislação das lojas física...
17/07/2018

Dicas na hora de fazer compras na internet e lojas físicas. As lojas virtuais seguem a mesma legislação das lojas físicas, no que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, tanto os lojistas virtuais e os lojistas que possuem estabelecimentos comerciais físicos, devem ficar atentos e respeitar o consumidor atrás da Lei do Direito do Consumidor.

Os problemas que há nas lojas físicas também ocorrem nas lojas virtuais, como por exemplo a falta de entrega do produto na data estabelecida ou o produto que é comprado não ter nada a haver com a publicidade ora ofertada. Ressaltamos que a compra via loja virtual, o fornecedor deve previamente informar os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital. É recomendado ao cliente que adquire os produtos virtualmente, que o comprove através da impressão da oferta, troca de e mails, pedido e confirmação de compra, etc.

Confira alguns cuidados ao adquirir o produto:

1) Buscar informações sobre o site, verificando se há informações no cadastro junto ao PROCON de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando informações seja com familiares, amigos, sistemas de buscas e afins;

2) Verificar o endereço físico do fornecedor e se há algum e mail ou telefone para eventuais dúvidas;

3) Verificar os procedimentos de reclamações, devolução de produto, entrega do produto, etc;

4) Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança na hora de efetuação da compra, pois fornecemos os nossos dados pessoais e consequentemente passamos os dados de um cartão de crédito. Evitando se assim, os outros eventuais danos;

5) Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, número do protocolo da compra, etc;

6) Guardar em meio eletrônico ou até mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados ao fornecedor, que comprove a compra e suas condições;

7) Verificar se há despesas com o frete ou taxas adicionais, bem como prazo de entrega de mercadoria ou execução do serviço;

8) Identificar o endereço físico e seus dados cadastrais, como CNPJ e automaticamente ir ao site da Receita Federal e fazer a verificação do mesmo .

Pensão alimentícia Pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai A pensão alimentícia nada mais é que um amparo...
16/07/2018

Pensão alimentícia
Pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai
A pensão alimentícia nada mais é que um amparo ao menor no sentido de assistir, criar e educar, no qual está expressamente descrita em nossa Constituição Federal, em seu artigo 229: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” No mesmo amparo legal a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 22 traz: “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”A pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai, sendo o valor estabelecido pelo juiz, garantido ao menor sua alimentação, habitação e outros elementos de primeira necessidade.
Ao estabelecer o pagamento da pensão, o juiz via de regra leva em consideração a possibilidade real de quem está solicitando, visando uma exata proporção entre a necessidade do requerente (menor) e a capacidade econômica do requerido (quem deverá prestar os alimentos). O Código Civil no parágrafo primeiro do artigo 1.694 traz expressamente a relação possibilidade/necessidade: “§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim sendo, temos que levar em contar sempre a necessidade do menor e a capacidade econômica seja do pai ou mãe que irá arcar com alimentos do menor.” Na ação de alimentos sendo comprovado a paternidade, o que se faz através da certidão de nascimento, o juiz fixará desde do início os “alimentos provisórios” ao requerente (menor), cujo pagamento será obrigatório e passível de execução, sendo que ao final do processo serão fixados os alimentos definitivos. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)
Foto: Reprodução internet

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