09/04/2014
CDC – Código de Defesa do Consumidor
Garantia
O Código de Defesa do Consumidor é a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm) que regulamenta todas as relações de comércio entre consumidor e fornecedor, ou seja, entre nós (consumidores) e fabricantes, comerciantes, prestadores de serviços etc.
Assim, quando vamos comprar algum produto estamos realizando uma operação mercantil protegida, regulada e amparada por essa legislação especial e que deve invariavelmente ser seguida inteiramente, porém não é o que vemos, aliás, normalmente vemos é “jeitinho” para deixar de cumpri-la.
Pois bem, adquirido o produto de desejo, surge a primeira questão, como pagamos, cheque? Dinheiro? Cartão? Cada caso implicará em consequências específicas e que podem ser matéria de debates futuros, caso seja de interesse. Surgem na sequência diversas outras questões e dúvidas, mas o que eu gostaria de discutir hoje é o pós venda, mais precisamente a garantia.
O produto adquirido já está em sua casa, qual o prazo de garantia? Pois bem aqui temos dois tipos de garantia, a legal e a contratual. A contratual deriva de contrato entre as partes, consumidor e fabricante/vendedor, normalmente tácita e que normalmente conhecemos com 1 ano de garantia.
Já a legal está contida no CDC, artigo 26 determina que o prazo para reclamar (garantia) é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para duráveis, certo que tal prazo se inicia após a efetiva entrega do produto, desde que seja possível de pronto verificar o defeito, caso contrário o prazo se inicia quando constatado o dano.
Pois bem, estamos diante da primeira importante lição, quando começa a contar minha garantia? Quando recebo o produto, se for possível constatar de pronto essa falha, por exemplo um amassado, um risco, uma falta de peças etc., mas e quando não posso notar nada quando recebo o produto, mas depois de usar o equipamento um pouco noto que o funcionamento não está legal? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é a partir de então que começa tal prazo.
Óbvio que nesse ponto, teremos uma discussão jurídica sobre se o defeito era aparente ou oculto, ou seja, devemos nos socorrer ao Poder Judiciário, pois não seremos atendidos imediatamente, mas ap***s com um provimento judicial. Mas esperem, ainda temos a outra modalidade de garantia, a Contratual, que normalmente é de 1 ano, algumas empresas vendem uma garantia extra de mais 1 ano.
E essa, quando começa a contar? O entendimento é que tem início após o termino da garantia legal, aqui também há discussões, mas em respeitos ao CDC é assim que deve ser encarado e contado, tendo as vezes que fazer uso do Poder Judiciário novamente para ter seu direito protegido.
Pois bem, aprendemos sobre o início da contagem da garantia, muito importante para sabermos quando termina também, porém aqui tem a segunda lição, o que acontece se constato um problema no último mês de garantia, chamo a assistência e eles ap***s “empurram” o serviço para frente, visando terminar a garantia?
Não há problemas, o bem está garantido até a solução do problema ou a troca por outro ou devolução do dinheiro, é o que determina o parágrafo segundo do mesmo artigo 26, ou seja, aberto um chamado na assistência técnica, a garantia se estende até sua solução final, claro que falarão o contrário, mas de nada adianta, uma passadinha no PROCON e/ou no Poder Judiciário resolvem esse problema.
Temos que prestar atenção para saber que as vezes mesmo vencido a garantia, podemos fazer uso dela, caso o vício seja oculto, se não oculto a garantia de um ano, pode ser de 1 ano e 3 meses e o mais importante a abertura de um chamado na assistência técnica suspende o prazo de garantia até sua solução, por isso é importante sempre pedir documentos para comprovar os fatos, fazer uso de assistências autorizadas e seguir as intruções.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluíd...