26/05/2025
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA CLÍNICAS MÉDICAS
Os artigos 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n.º 9.249/1995, com redação dada pela Lei n.º 11.727/2008, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 217 (REsp n.º 1.116.399/BA), firmou tese no sentido de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas.”
Com isso, as clínicas médicas que exerçam atividades vinculadas e desenvolvida pelos hospitais, tem direito a uma redução drástica na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O benefício tributário deve ser pleiteado na justiça, por isso a clínica deve procurar um advogado da sua confiança e ajuizar a ação competente para buscar o seu direito.