Conselho Municipal do Idoso - Leme SP

Conselho Municipal do Idoso - Leme SP O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberat

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de Defesa dos Direitos do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social. São funções do Conselho municipal dos direitos do idoso:

I - A formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no

sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político cultural do Município de Cascavel, PR, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;

II - O estabelecimento de prioridade de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

III - O acompanhamento de elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste conselho;

IV - O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso, que deverão estar cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para receberem verbas públicas;

V - A avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;

VI - A proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VII - O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;

VIII - O incentivo e o apoio à realização de evento, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;

IX - A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

X - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, à proteção, e a defesa dos direitos do idoso;

XI - A aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o conselho;

XII - O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;

Entrevista na rádio cultura.
13/01/2015

Entrevista na rádio cultura.

25/11/2014

4° conferência municipal do idoso, dia 26 de novembro as 8h, local anfiteatro da anhanguera educacional.
Rua Waldemar Silenci, 340, Cidade Jardim
EIXO 1 - GESTÃO (Programas, Projetos e Ações): Mayara e Deise
EIXO 2 - FINANCIAMENTO (Fundo do Idoso e orçamento Público): Alex e Eliana Lani
EIXO 3 - PARTICIPAÇÃO (Política e Controle Social): Gisele Francisco e Nancy
EIXO 4 - DIREITOS HUMANOS (Abordar o tema da seguinte forma: Os direitos humanos com relação a Pessoa Idosa): Eliana e Laudir (creas)

24/09/2014

Leme Notícias...

Reunião de Agosto
14/08/2014

Reunião de Agosto

Preparativos para a 4ª conferência municipal do idoso que será no dia 1º de outubro.
17/06/2014

Preparativos para a 4ª conferência municipal do idoso que será no dia 1º de outubro.

25/02/2014

O Centro de Convivência do Idoso “Moacir Carneiro” preparou duas matinês para animar o Carnaval da melhor idade lemense. As matinês acontecem no domingo e na terça-feira de Carnaval, dias 2 e 4 de março, sempre das 14h às 17h, no próprio Centro de Convivência do Idoso (antigo Grêmio do Curtume).

04/02/2014

18º JORI - JOGOS REGIONAIS DO IDOSO - EM MOGI GUAÇU

30/01/2014

LEI N° 3338 DE 07 DE JANEIRO DE 2014
“Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras
providências”
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a
seguinte Lei:
Artigo 1° F**a criado o Fundo Municipal do Idoso – FMI, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso ;
Artigo 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual do Idoso;
II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III- Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI
terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI- Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
IX- Valores das Multas aplicadas no âmbito do Município de Leme,
em ações Judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas
em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
protegidos pelo Estatuto do Idoso, incluindo os repassados pela União e pelo
Estado ou ao Município, nos termos da previsão constante ao artigo 84 da
Lei Federal n° 10.741 de 1° de Outubro de 2003;
X- Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas
Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2° e 3° da Lei Federal n°
12.213, de 20 de Janeiro de 2010, com alterações introduzidas pelo artigo
88 da Lei Federal n° 12.594 de 18 de Janeiro de 2012, ou outros incentivos
Fiscais.
§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso –
FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos Bancos
credenciados, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal do
Idoso- FMI.
Artigo 3° O Fundo Municipal do Idoso – FMI será gerido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social sob orientação e controle do
Conselho Municipal do Idoso.
§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso – FMI –
constará na LDO- Leis das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal do Idoso- FMI integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Artigo 4° Os recursos do Fundo Municipal do Idoso- FMI serão aplicados
em:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos
conveniados;
II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos
do setor do idoso;
III- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços para o idoso;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI- Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área do idoso;
Artigo 5° O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso,
devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal do Idoso – FMI, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso- CMI;
Parágrafo único As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante
convênios e contratos.
Artigo 6° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do
Idoso- FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso-
CMI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
Artigo 7° Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica
orçamentária especifica;
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 07 de Janeiro de 2013
PAULO ROBERTO BLASCKE
Prefeito Municipal

12/11/2013
12/08/2013

Endereço

Rua Padre Julião, 1473/Centro
Leme, SP
13610-230

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