30/01/2014
LEI N° 3338 DE 07 DE JANEIRO DE 2014
“Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras
providências”
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a
seguinte Lei:
Artigo 1° F**a criado o Fundo Municipal do Idoso – FMI, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso ;
Artigo 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual do Idoso;
II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III- Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI
terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI- Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
IX- Valores das Multas aplicadas no âmbito do Município de Leme,
em ações Judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas
em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
protegidos pelo Estatuto do Idoso, incluindo os repassados pela União e pelo
Estado ou ao Município, nos termos da previsão constante ao artigo 84 da
Lei Federal n° 10.741 de 1° de Outubro de 2003;
X- Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas
Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2° e 3° da Lei Federal n°
12.213, de 20 de Janeiro de 2010, com alterações introduzidas pelo artigo
88 da Lei Federal n° 12.594 de 18 de Janeiro de 2012, ou outros incentivos
Fiscais.
§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso –
FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos Bancos
credenciados, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal do
Idoso- FMI.
Artigo 3° O Fundo Municipal do Idoso – FMI será gerido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social sob orientação e controle do
Conselho Municipal do Idoso.
§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso – FMI –
constará na LDO- Leis das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal do Idoso- FMI integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Artigo 4° Os recursos do Fundo Municipal do Idoso- FMI serão aplicados
em:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos
conveniados;
II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos
do setor do idoso;
III- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços para o idoso;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI- Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área do idoso;
Artigo 5° O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso,
devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal do Idoso – FMI, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso- CMI;
Parágrafo único As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante
convênios e contratos.
Artigo 6° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do
Idoso- FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso-
CMI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
Artigo 7° Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica
orçamentária especifica;
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 07 de Janeiro de 2013
PAULO ROBERTO BLASCKE
Prefeito Municipal