06/06/2026
Em maio deste ano, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou um julgamento relevante para o direito processual penal, especialmente no que diz respeito ao Tribunal do Júri. A questão central debatida pelos ministros é se o testemunho indireto, conhecido como o testemunho de ouvir dizer, pode ser suficiente para submeter um réu a julgamento perante os jurados.
O testemunho de ouvir dizer ocorre quando uma testemunha declara em juízo que ficou sabendo, por terceiros, que o réu teria participado de determinado crime. Segundo o entendimento que vem sendo construído no STJ, esse tipo de prova, por si só, não reúne condições de fundamentar a pronúncia, que é a decisão que encaminha o acusado ao Tribunal do Júri.
Trata-se de uma proteção relevante ao réu, que não pode ser submetido a um julgamento popular com base ap***s em rumores, ainda que estes tenham sido formalmente colhidos durante a instrução processual.
A discussão reforça a importância de que a pronúncia esteja lastreada em elementos concretos de autoria e materialidade, e não em declarações de quem ap***s ouviu comentários sobre o suposto envolvimento do acusado.
Para quem acompanha o direito criminal, esse debate no STJ representa um avanço signif**ativo na proteção das garantias processuais do acusado.