14/03/2026
"Dr, fale um pouco sobre a venda casada".
Muito bem! A venda casada configura uma das práticas abusivas descritas no art.39 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Veja-se como exemplo o famoso "PAGUE 02 LEVE 03", ou, ainda, "PAGUE 500G LEVE 700G".
O Consumidor não é obrigado a pagar pelo terceiro item, se só quiser levar dois; da mesma forma, não é obrigado a pagar pelos 700g, se só pretende levar 500g.
Para maiores esclarecimentos, consulte-nos.