15/08/2020
Em seu art. 19927 a Lei de Execuções Penais incumbe a disciplina do uso de algemas a decreto federal. Trata-se do recente Decreto nº 8.858/2016, que assim dispõe:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. (três exceções, apenas nestas situações será permitido o uso de algemas)
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Atentar para a importância da SV 11, mesmo após a publicação do Decreto. Isso porque, a SV 11 prevê quais serão as consequências para as situações de violação, ou seja, nos casos em que o preso tenha sido algemado sem que se vislumbre qualquer hipótese excepcional ou sem a devida atenção à formalidade exigida (justificativa por escrito). Nesses casos, a parte final do enunciado da SV 11 estabelece: ... sob pena de (i) responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e (ii) de nulidade da prisão ou (iii) do ato processual a que se refere, sem prejuízo da (iv) responsabilidade civil do Estado.
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