Andrade, Duarte e Sousa

Andrade, Duarte e Sousa Escritório de Advocacia, consultoria jurídica e assessoria Jurídica, Cível, Trabalhista e Previdenciário.

Um feliz dia das Mães para todas vocês que fazem desse amor o mais belo de todos!
10/05/2020

Um feliz dia das Mães para todas vocês que fazem desse amor o mais belo de todos!

Começa a ser pago nessa semana o Benefícios Emergencial de Proteção ao Emprego e da Renda (BEm).Esse benefício é garanti...
06/05/2020

Começa a ser pago nessa semana o Benefícios Emergencial de Proteção ao Emprego e da Renda (BEm).
Esse benefício é garantido aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou firmaram acordo para redução de jornada e salários.
Para consultar o andamento do benefício os trabalhadores devem acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para Android e iOS, ou através do link: https://servicos.mte.gov.br/ #/trabalhador
Os benefícios pagos através do Banco do Brasil também podem ser consultados através do link: https://www.bb.com.br/pbb/bem #/
Já os benefícios cujos pagamentos serão feitos através da Caixa Econômica Federal, deverão acompanhar através do link do Ministério da Economia, porém, os empregados poderão obter informações através deste link:
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio-emergencial/Paginas/default.aspx
Por fim, cumpre ressaltar que a previsão de pagamento é de 30 (trinta) dias após a devida comunicação do acordo com o funcionário pelo empregador ao Ministério da Economia.
Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/05/trabalhador-que-teve-jornada-reduzida-ou-contrato-suspenso-pode-verif**ar-pagamento-de-beneficio-na-carteira-de-trabalho-digital.ghtml

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Através do Decreto n° 088/2020, publicado pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata/MG, no último dia 28/04/2020, f**a...
05/05/2020

Através do Decreto n° 088/2020, publicado pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata/MG, no último dia 28/04/2020, f**a recomendado o uso de máscaras por toda a população, bem como todos aqueles que circularem no perímetro urbano do Município.
A recomendação encontra-se expressa no Parágrafo Único, do artigo 5°, do Decreto Municipal n° 088/2020.
Vale ressaltar que o uso de máscaras é uma das medidas adotadas para evitar a disseminação da COVID-19.
É cediço que a utilização de máscaras por todos os funcionários e colaboradores que prestem atendimento ao público, sejam empregados de empresas privadas ou servidores públicos, é OBRIGATÓRIA.
Portanto, muito embora não seja obrigatório o uso por todos os cidadãos, a Prefeitura Municipal vem divulgando campanha de conscientização para que todos utilizem.
Não se trata de uma obrigação, mas sim de amor próprio e ao próximo.

Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 29 de abril de 2020, restou reconhecido que a COVID-19, doença r...
05/05/2020

Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 29 de abril de 2020, restou reconhecido que a COVID-19, doença relacionada ao Novo Coronavírus, pode ser considerada como doença ocupacional, garantindo-se assim aos empregados mais benefícios em razão da doença.
Insta salientar que, de acordo com a decisão, o empregado que vier a ser contaminado não precisará demonstrar o nexo casual entre a doença e o seu labor, algo praticamente impossível se assim não fosse.
Ocorre que a doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho para todos efeitos, contudo, via de regra, deve o empregado comprovar o nexo de causalidade, que consiste em demonstrar que o desenvolvimento ou contágio da doença guarda relação com as funções do empregado, ou no mínimo deve ser demonstrado o nexo concausal, em que ocorre o agravamento da doença em decorrência das funções desempenhadas.
No caso específico do Novo Coronavírus, seria praticamente impossível comprovar qualquer tipo de nexo pelo empregado, haja vista a grande dificuldade de demonstração do exato momento em que se deu o contágio.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo STF suspendeu o artigo 29, da Medida Provisória 927, em que se exigia a comprovação do nexo de causalidade para considerar a COVID-19 como doença ocupacional, passando dessa forma a ser considerada como doença ocupacional, equiparável ao acidente de trabalho, garantindo ao empregado todos os benefícios como se assim o fosse.
Fontes:
https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2020/04/29/para-stf-covid-19-pode-ser-doenca-ocupacional-mesmo-sem-comprovar-contagio-no-trabalho.htm
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/04/stf-reconhece-covid-19-como-doenca-ocupacional.htm



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Feliz dia a todos os Trabalhadores!
01/05/2020

Feliz dia a todos os Trabalhadores!

Com a publicação da Medida Provisória n° 905/2019, que criou o Contrato Verde e Amarelo, datada de 12 de novembro de 201...
30/04/2020

Com a publicação da Medida Provisória n° 905/2019, que criou o Contrato Verde e Amarelo, datada de 12 de novembro de 2019, veio também a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91, que trata do acidente de trajeto.
Acidente de trajeto é todo aquele sofrido pelo empregado no percurso de ida ou volta para o trabalho, independente do meio de deslocamento utilizado.
Vale lembrar que o dispositivo legal anteriormente revogado pela MP do Contrato Verde e Amarelo, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, garantindo-se assim os mesmos direitos dele decorrentes, dentre eles está a estabilidade no emprego e eventual indenização.
Entretanto, devido a grande discussão política gerada pelo Congresso na votação da Medida Provisória n° 905/2019, bem como a possibilidade flagrante da mesma caducar, entendeu o Presidente da República pela sua revogação, acatando proposta do presidente do Senado Federal.
Diante da revogação da MP 905/2019, volta a vigorar o texto legal insculpido no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91.
Por derradeiro, insta salientar que durante o período em que vigorou a MP do Contrato Verde e Amarelo, que compreende 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, suas previsões foram válidas, nos termos do artigo 62, caput, da CRFB/1988, razão pela qual, somente após a revogação da MP é que volta a valer as previsões contidas na Lei Previdenciária.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/acidente-trajeto-volta-considerado-acidente-trabalho


Inicialmente, é importante destacar que a análise do pedido do Auxílio Emergencial realmente está demorando, portanto, c...
28/04/2020

Inicialmente, é importante destacar que a análise do pedido do Auxílio Emergencial realmente está demorando, portanto, como já informado em diversos meios de comunicação, caso no aplicativo apareça que o pedido está em análise, não resolverá comparecer às agências da Caixa Econômica Federal. A única coisa nessa situação é esperar.
Durante a análise, pode ser que percebam inconsistências nas informações prestadas, como por exemplo: marcou que era chefe de família, mas não informou nenhum outro membro da família, não informou o próprio gênero ou o gênero dos membros da família, informou incorretamente o CPF ou a data de nascimento de membros da família, informações divergentes entre cadastros de membros da mesma família, ou informou o CPF de algum familiar supostamente falecido. Em qualquer um desses casos o aplicativo informará que não foi possível analisar a solicitação por haver informações divergentes.
Caso o seu pedido de Auxílio Emergencial não tenha sido aprovado, é possível em alguns casos fazer uma nova solicitação.
Há 06 (seis) motivos para o pedido ser negado, são eles:
1) Trabalhador com emprego formal;
2) Trabalhador servidor ou agente público;
3) Trabalhador que recebe benefício previdenciário ou assistencial;
4) Trabalhador que recebe seguro-desemprego;
5) Trabalhador com renda familiar mensal superior ao limite (isto é, 03 (três) salários mínimos, sendo meio salário mínimo por pessoa);
6) Trabalhador com familiar supostamente falecido.
Portanto, caso o pedido tenha sido negado por qualquer uma das condições acima e elas não se enquadram a sua condição atual, você poderá contestar as informações, ou caso tenha prestado alguma informação indevida, e conforme aquelas anteriormente mencionadas, será possível refazer sua solicitação e/ou contestar a mesma, sendo ela novamente analisada.
Tanto a opção de requerer nova solicitação quanto a opção de contestar estão dispostas na mesma página da resposta negativa da solicitação, basta verif**ar qual das duas irá atender melhor sua necessidade e clicar para iniciar a resposta.

A Lei 11.441/2007, regulamentou no ordenamento jurídico brasileiro a opção de resolver de forma mais célere a partilha d...
24/04/2020

A Lei 11.441/2007, regulamentou no ordenamento jurídico brasileiro a opção de resolver de forma mais célere a partilha dos bens deixados por um ente falecido.
A celeridade está no fato do inventário ser feito utilizando o procedimento extrajudicial, que consiste em fazer o inventário em um Cartório de Notas, afastando a obrigatoriedade de se fazer o inventário somente no Fórum, também conhecido como inventário judicial, que demanda muitos anos de tramitação.
Para tanto será preciso preencher os requisitos exigidos pela Lei 11.441/2007 e o Código de Processo Civil, que consiste no consenso entre os herdeiros no que diz respeito a partilha dos bens, bem como que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que o ente que faleceu não tenha deixado testamento e que um advogado ou advogada preste assistência jurídica e assine juntamente com as partes a Escritura Pública do Inventário.
Uma vez presentes todos os requisitos para a tramitação extrajudicial faz-se necessário providenciar os documentos necessários para o iniciar o inventário, quais sejam: carteira de identidade e CPF do ente que faleceu, certidão e óbito, certidão de casamento atualizada, documento de identidade e CPF do cônjuge, dos herdeiros e herdeiras e seus respectivos cônjuges e certidões de casamento atualizadas, documentos dos veículos, extratos bancários, relação das dívidas e valores a receber, escrituras dos imóveis, em caso de imóvel rural, a declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos, ficha sanitária em caso de bens semoventes e Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Por fim, presentes os requisitos que admitem o inventário em Cartório e de posse dos documentos necessários, os herdeiros devem escolher o advogado (a) que irá prestar a assistência jurídica para iniciar o Inventário Extrajudicial.

Segundo entendimento da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de bens entre pais e filhos, através de ...
22/04/2020

Segundo entendimento da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de bens entre pais e filhos, através de pessoa interposta, poderá ser anulada, salvo nos casos em que os outros descendentes e o cônjuge do alienante, expressamente, tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496, do Código Civil.
Nos termos da decisão, para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem que haja o consentimento dos demais poderá ser anulada, porém, para que ocorra essa anulação, faz-se necessário a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
O Código Civil de 1916 era omisso em relação à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes, contudo, com a promulgação do CC/2002 a definição passou a ser expressa, no sentido de que há anulabilidade do ato jurídico, e não da nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinarias e jurisprudências sobre sua específ**a natureza.
O prazo para pedido de anulação da venda direta entre o ascendente e descendente, segundo o CC/2002 declara expressamente que a natureza do vício da venda, qual seja, o de anulabilidade (artigo 496), bem como o prazo decadencial para providenciar a anulação, é o de 02 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art.170).
Para que a venda entre descendentes e ascendentes seja anulada, faz-se necessária a comprovação da simulação, de forma que, caso fique comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar a doação, é necessário a comprovação de que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo a legítima dos demais herdeiros. Sendo observados esses quesitos a venda poderá ser mantida.

O novo Código de Processo Civil (CPC/05) traz em seu artigo 243 os seguintes dizeres:Art. 243. A citação poderá ser feit...
20/04/2020

O novo Código de Processo Civil (CPC/05) traz em seu artigo 243 os seguintes dizeres:
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Do texto legal acima é possível retirar que a citação da parte contrária poderá ser feita em qualquer lugar, inclusive em seu local de trabalho e/ou qualquer outro que se tenha conhecimento onde o Réu possa ser encontrado.
Vale lembrar que o artigo 244, também do CPC, possui em rol taxativo de ocasiões e locais em que não se permite a citação do adverso, salvo para evitar o perecimento do direito. No entanto, não se verif**a nas exceções trazidas por tal artigo o endereço profissional.
Não obstante tal previsão legal, há de se ressaltar que o Parágrafo Único do artigo 243, do CPC/05, traz em seu texto que "O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado."
Logo, tendo em vista a excessão contida no Parágrafo Único, do artigo 243, do CPC, que diz respeito apenas aos Militares, oportunidade em que se exige manifesta declaração de desconhecimento do endereço residencial e/ou sua não localização neste, nunca é demais se precaver e, de pronto, deixar clara tal informação na peça processual em que se indica o endereço profissional da parte adversa, seja ela militar ou não.
Fontes: Código de Processo Civil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
Instagram: ProcessoCivilFacil

O Juiz Federal Ilan Presser, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), proferiu decisão nesta quarta-feir...
18/04/2020

O Juiz Federal Ilan Presser, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), proferiu decisão nesta quarta-feira, dia 15/04/2020, em Ação Proposta pelo Estado do Pará, na qual determina a suspensão da exigência de regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para recebimento do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), instituído pela Lei 13.982/20, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Na decisão, concedeu o Magistrado prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que a Caixa Econômica Federal e a Receita Federal tomem as providencias necessárias para a liberação dos pagamentos.
Ressalta-se que esta decisão abrange todo o território nacional.
Uma das argumentações utilizadas pelo Estado autor da demanda, é de que a exigência resultou em formação de aglomeração em frente agência da Receita Federal em Belém/PA, e diversas outras aglomerações em agências dos correios de outras cidades, fato que vem se repetindo em todo o país.
Em sua decisão, o Magistrado assim entendeu:
““As aglomerações, com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica.”
E ainda:
“Com efeito, manter a referida exigência tem a potencialidade de produzir externalidades negativas perversas nos estratos sociais mais vulneráveis, que não tem o CPF em situação regular.”
O Ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, afirmou que o Governos Federal deverá recorrer da decisão, e ainda, diz ter conversado com a AGU para que tome as devidas providências e acredita que recorrerão.
Processo nº 1010150-57.2020.4.01.0000.
Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/324883/trf-1-suspende-exigencia-de-cpf-regular-para-recebimento-do-auxilio-emergencial
https://oglobo.globo.com/economia/governo-deve-recorrer-de-decisao-que-derrubou-exigencia-de-cpf-regular-para-receber-auxilio-emergencial-1-24375560

Em julgamento iniciado na tarde de ontem (16/04/2020) e encerrado nesta data (17/04/2020), o plenário do Supremo Tribuna...
17/04/2020

Em julgamento iniciado na tarde de ontem (16/04/2020) e encerrado nesta data (17/04/2020), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, não referendou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Rede Sustentabilidade contra pontos do Medida Provisória 936/2020.
Vale lembrar que a referida liminar, concedida no início desse mês (06/04), na ADI 6363, determinava que os acordos individuais para redução de jornada e de salários e/ou para suspensão temporária do contrato de trabalho, deveriam ser encaminhados para os Sindicatos Laborais, a fim de que esses validassem as respectivas negociações.
Após votação encerrada com 07 (sete) votos contra e 03 (três) a favor, a liminar não foi referendada pelo plenário do STF.
Inicialmente, abrindo a votação, o Ministro Lewandowski manteve sua decisão, sendo acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Edson Fachin.
Inaurando a divergência, decidindo contrariamente ao aval dos Sindicatos, votou o Ministro Alexandre de Moraes, sendo acompanhado pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Luiz F*x, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Fonte: https://m.migalhas.com.br/quentes/325001/stf-reducao-de-salario-pode-ser-feita-sem-aval-de-sindicat



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