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13/08/2023

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Com a edição do Provimento nº 141, de 16 de março de 2023, que passou a vigorar na mesma data, o Conselho Nacional de Ju...
28/07/2023

Com a edição do Provimento nº 141, de 16 de março de 2023, que passou a vigorar na mesma data, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma nova fase extrajudicial de resolução e planejamento familiar para aqueles que vivem em união estável.
Desde a edição do referido provimento o termo declaratório de existência ou dissolução de união estável passou a ter maior validade perante terceiros, nesse caso junto à diversos órgãos e instituições, bem como passou a ser possível a alteração do regime de bens dos conviventes com maior facilidade.
É cediço que, nos últimos tempos, as pessoas não necessariamente contraem matrimônio, com toda a sua burocracia e exigência legal, para enfim constituírem família.
Muitos são os casos em que um casal que convive, em condição de animus maritalis, decidem oficializar a união entre eles mediante a lavratura de uma escritura pública de união estável, porém, o fazia sem qualquer registro, apenas com finalidade declaratória.
Entretanto, com a edição do Provimento nº 141, do CNJ, para que a união estável tenha valor perante terceiros, torna-se necessário o registro no Cartório de Registro Civil, garantindo assim o direito dos conviventes ao acesso à planos de saúde, até mesmo os fornecidos por empresas, bem como o reconhecimento de um convivente como dependente do outro junto ao INSS ou demais órgãos de previdência, para fins de recebimento de benefícios, assim como a aceitação em clubes de lazer, dentre outros.
Além de simplificar ainda mais o reconhecimento e dissolução da união estável, tornou-se ainda mais facilitada a escolha e a alteração do regime de bens a que a relação será submetida.
Outra simplificação trazida pelo Provimento nº 141, do CNJ, é a facilitação da conversão da união estável existente em casamento.
Ficou em dúvida? Procure o Cartório de Registro Civil mais próximo ou entre em contato com um profissional de sua confiança para maiores esclarecimentos.

A Usucapião busca atingir a função social da propriedade, ou seja, se alguém assumiu a posse de um bem, por longo períod...
21/07/2023

A Usucapião busca atingir a função social da propriedade, ou seja, se alguém assumiu a posse de um bem, por longo período, de forma contínua e sem que jamais fosse reclamada, cuidando do bem formalmente como se fosse o dono, terá o direito de buscar sua propriedade de forma judicial ou até mesmo extrajudicial.
Atualmente foi reconhecida legalmente a possibilidade de requerer em cartório o referido direito para regularizar sua posse, passando a ter assim a propriedade do bem. 
Pode ocorrer a Usucapião de bens móveis em 02 modalidades, a saber: Ordinária, quando o possuidor tem justo título e mantém a posse do bem por 03 anos e, ainda, a Extraordinária, quando o detentor da posse permanece por 05 anos ininterruptos, não tendo nenhum documento que garanta sua propriedade.
Já com relação aos bens imóveis,  existem as modalidades: Extraordinária, em que se mantém a posse contínua por mais de 15 anos, sem qualquer título;  Ordinária, quando o detentor da posse detém justo título, exigindo-se que este esteja na posse do bem por pelo menos 10 anos; Usucapião Especial, que subdivide em 03 modalidades: Rural, para imóveis com menos de 50 hectares e que os proprietários não tenham outro imóvel, façam uso do bem como moradia e renda familiar; Urbano, para imóvel com menos de 250m² e em qualquer uma das duas formas especiais a posse tem que ser de pelo menos 5 anos, a terceira forma de Usucapião Especial é a Familiar, quando após 2 anos de abandono do lar o cônjuge que permanece no bem pode fazer valer esse direito.
Trata-se de medida de grande valia, já que através da referida demanda, seja mediante um processo administrativo em cartório ou processo judicial, o detentor da posse passa a ter documentação necessária para regularizar a propriedade do bem, adquirindo assim segurança jurídica para si e também para os seus sucessores.
Caso você tenha a posse irregular de um bem busque imediatamente um advogado especialista para que possa iniciar a regularização da propriedade. 
 

Todos os proprietários de veículos automotores devidamente registrados pagaram ao longo de vários anos junto à primeira ...
16/07/2023

Todos os proprietários de veículos automotores devidamente registrados pagaram ao longo de vários anos junto à primeira parcela ou a cota única do IPVA o Seguro Obrigatório. O saldo deste seguro se encontra atualmente sobre a gerência de uma administradora, que é a CEF – Caixa Econômica Federal.
Cabe a CEF avaliar e pagar indenizações de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT ou suas cargas.
A finalidade do Seguro DPVAT é amparar as pessoas que foram vítimas de acidentes de trânsito, seja em vias urbanas ou rurais, bastando à vítima ou seus beneficiários herdeiros comprovar o dito acidente, não importando de quem seja a culpa do acidente, se os envolvidos eram ou não habilitados e, principalmente, por ser uma indenização de cunho social não importa se o(s) veículo(s) envolvido(s) estava(m) em dia com o pagamento do referido seguro ou até mesmo se estavam ou não emplacados no Brasil.
Ressalta-se que o Seguro DPVAT garante apenas a cobertura de danos pessoais, portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais aos veículos envolvidos.
Dentro dos danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT estão os seguintes eventos: Morte (pagamento realizado para os beneficiários/herdeiros da vítima), no valor máximo de indenização, que é de R$13.500,00; Invalidez Permanente (pagamento realizado diretamente para a vítima, após alta médica), com indenização no valor de até R$13.500,00, levando-se em consideração o grau da lesão que será analisado por médico perito capacitado; Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS (reembolso de despesas com assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas pela orientação médica e notas ficais), sendo o reembolso de até R$ 2.700,00.
 

Conhecido como Alimentos Gravídicos, tal pensionamento é na verdade o direito que o nascituro possui mesmo antes do nasc...
23/06/2023

Conhecido como Alimentos Gravídicos, tal pensionamento é na verdade o direito que o nascituro possui mesmo antes do nascimento.
É requerido em favor da genitora, para ajudar a custear as despesas gestacionais, sendo a ela garantido o direto até o parto.
Para requerer os alimentos gravídicos a genitora terá que demonstrar indícios da paternidade, não sendo obrigada a realizar exame de DNA até o nascimento da criança, visto que tal exame se realizado durante a gestação pode gerar riscos ao nascituro, entretanto, nada impede que se faça o exame se for do interesse das partes envolvidas
O valor da pensão será fixado observando as necessidades da mãe/gestante e as possibilidades do suposto pai, como ocorre nos casos de pensão alimentícia.
Após o nascimento com vida da criança os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia, sendo possível a revisão por qualquer uma das partes caso verificadas alterações no binômio capacidade x necessidade.

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