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A 8ª turma do TRT da 3ª região, em acórdão de relatoria da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, acolheu o pedido de...
16/03/2021

A 8ª turma do TRT da 3ª região, em acórdão de relatoria da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, acolheu o pedido de mãe de criança autista para reverter a dispensa por justa causa que lhe havia sido aplicada e determinou a sua reintegração no emprego.

O colegiado atendeu também ao pedido para determinar que a empregadora reduza a jornada de trabalho da empregada em 25%. O entendimento da relatora foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

Justa causa

No caso, a justa causa foi apontada como "desídia", mas ficou entendido que a conduta da empregada não pode ser enquadrada como tal, tendo em vista as circunstâncias particulares envolvidas.

O contrato de trabalho da autora iniciou-se em fevereiro/2007 e, em junho/2014, nasceu seu filho, que foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista. A dispensa por justa causa ocorreu em agosto/2018, quando ela contava com mais de 11 anos de serviços à empresa. Ao examinar o caso, a relatora observou que as ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes, justificadas, decorreram da situação vivida enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA.

A empresa apontou oito faltas da reclamante, no período de 2013 a julho/2018. Houve apresentação, no processo, de fotografia da tela de celular retratando a mensagem, em que a autora relatou à encarregada do setor a impossibilidade de comparecimento por não ter com quem deixar o filho. A mensagem foi reiterada em e-mail, no qual ela se dispôs a compensar as horas não trabalhadas.

Na decisão, a relatora pontuou que a circunstância dos acontecimentos descritos no processo não pode ser desprezada, exigindo-se do empregador ponderar as razões da trabalhadora a fim de evitar a ruptura do contrato de trabalho.

Reintegração

Tendo em vista a ausência de prova dos motivos que ensejaram a justa causa e a abusividade da dispensa, os julgadores também decidiram pela reintegração da trabalhadora no emprego, conforme já havia sido determinando na sentença recorrida. Ficou determinado que a autora retomasse suas atividades e recebesse os salários e demais parcelas vencidas decorrentes do contrato de trabalho.

Fonte: Migalhas

Uma servidora pública dispensada por justa causa por deixar veículo de trabalho ligado por alguns minutos para refrigera...
15/03/2021

Uma servidora pública dispensada por justa causa por deixar veículo de trabalho ligado por alguns minutos para refrigerar devido ao clima quente da cidade de Araraquara/SP conseguiu liminar favorável à sua reintegração. A tutela de urgência foi concedida pelo juiz do Trabalho Tomas Pereira Job, da 17ª vara de SP.

A trabalhadora fora aprovada em concurso público e atuava por quase oito anos como agente de orientação e fiscalização em serviços externos. Alegou que, por conta do clima quente da cidade do interior de SP, deixou o carro com o motor ligado para manter a refrigeração do veículo enquanto pegava sua refeição em uma lanchonete.

Disse, ainda, que a decisão pela dispensa, tomada pela diretoria, foi contrária à sugestão de aplicação de advertência apresentada pela Comissão Especial de Processos. O desligamento havia sido classificado como ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento da empregada.

Em sua decisão, o juiz destacou que "os motivos que autorizam o acolhimento do pedido são mais favoráveis e dos que contrários, ou seja, o juízo de probabilidade cresce a favor da autora".

O magistrado completou que "o acolhimento também se justifica tendo em vista a pandemia do coronavírus no país e as medidas restritivas adotadas no Estado, o que, sem dúvida, dificulta a conquista de novo emprego pela autora e consequentemente a manutenção de sua subsistência até o deslinde do feito".

Assim, deferiu a reintegração da autora na função anteriormente desempenhada e o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde e concedeu prazo de 15 dias para apresentação de defesa pela reclamada.

Fonte: Migalhas

Embora a modificação do nome civil seja excepcional, com restritas hipóteses legais, pode haver flexibilização progressi...
12/03/2021

Embora a modificação do nome civil seja excepcional, com restritas hipóteses legais, pode haver flexibilização progressiva das regras quando for oferecida justificativa pertinente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte decidiu que uma mulher que adotou o sobrenome do marido pode reverter a medida, voltando a ter sua denominação de solteira.

Segundo a autora, o sobrenome do companheiro se tornou mais importante em sua identificação do que a sua designação paterna. Além disso, as únicas pessoas que ainda carregavam o patronímico estavam em grave situação de saúde. Assim, o nome poderia acabar desaparecendo, já que ela era uma das últimas pessoas a manter a herança familiar.

"Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações — o sobrenome —, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ.

A magistrada também lembrou ser tradicional que mulheres abdiquem de parte significativa de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do marido, adquirindo uma denominação que não lhe pertencia. Os motivos, diz, são vários, entre eles a histórica dominação patriarcal e o esforço para agradar o outro.

Assim, conclui, o Superior Tribunal de Justiça pode flexibilizar as regras de modificação do nome civil, ainda que atualmente essa mudança seja considerada excepcional. A facilitação, defende, poderia ajudar o país a se amoldar a uma realidade social que não é a mesma de décadas atrás.

Fonte: Conjur

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos...
11/03/2021

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o artigo 72-b na Lei 8.213/91)" (Tema 236).

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do salário-maternidade.

Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do artigo 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos fatos.

Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior.

Fonte: Conjur

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de As...
10/03/2021

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade.

“Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Um auxiliar contábil conseguiu que fosse reconhecida pela Justiça sua relação de filiação com um professor de ensino méd...
09/03/2021

Um auxiliar contábil conseguiu que fosse reconhecida pela Justiça sua relação de filiação com um professor de ensino médio aposentado que morreu em junho de 2016, aos 65 anos. Ele também terá direito exclusivo à herança e teve o nome do pai e dos avós paternos incluídos em sua certidão de nascimento.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz Tenório Silva Santos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. O auxiliar contábil ajuizou ação contra os irmãos e sobrinhos do falecido em outubro de 2017, alegando que era do conhecimento de todos que o professor, que era solteiro e não tinha filhos biológicos, o considerava como tal, tratando como netos os filhos dele.

Além de depoimentos de testemunhas e fotografias do professor com a família, o homem apresentou diversas cartas do falecido em que ele manifestava o afeto pelo auxiliar contábil e o desejo de que ele fosse contemplado com parte dos seus bens após sua morte. Também a certidão de óbito do professor foi registrada pelo autor, assim como um contrato de doação de bens, firmado entre ele e os herdeiros em agosto de 2016.

A sentença foi favorável ao auxiliar, que passou a ser considerado, para efeitos legais, filho legítimo do falecido e herdeiro de todo o seu patrimônio. 18 dos 22 integrantes da ação concordaram com a determinação, mas quatro recorreram.

Os familiares do professor afirmaram que ele nunca formalizou a adoção, embora tivesse instrução acima da média e pudesse ter feito isso em vida, e que o auxiliar contábil viveu sob o mesmo teto do falecido por apenas quatro anos, até sair de casa para viver com a companheira.

Segundo os parentes insatisfeitos, o contrato de promessa de doação só reconhece o direito do auxiliar a uma pequena parcela da herança. Para eles, o fato de o auxiliar acompanhar o falecido a hospitais e ter registrado a morte dele não indicava laços afetivos, pois ele era pago por esses serviços.

O TJ-MG confirmou a sentença, de forma unânime.

Fonte: Conjur

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pa...
08/03/2021

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência.

Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador.

Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.

De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário.

A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre os salários, uma vez que o terço foi pago no prazo. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determ...
05/03/2021

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à Pirelli Pneus Ltda. a mudança de função e de setor de um auxiliar de produção que sofreu queimaduras em 47% do corpo em acidente de trabalho.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da indústria de pneus contra a ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferida em mandado de segurança impetrado pelo empregado.

O auxiliar sofreu o acidente ao realizar o trabalho de acabamento final de pneus, com uma espécie de esmeril que opera a 400 graus Celsius. Em razão das queimaduras na cabeça, nas costas e nos braços, ele teve de ficar quase um mês internado em UTI e duas semanas em coma induzido e passou por ressuscitação e hemodiálise, entre outros procedimentos.

Ao retornar ao serviço, após sua recuperação, o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a mudança imediata de função e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Segundo ele, as sequelas deixadas pelas queimaduras resultaram em limitação funcional, e a exposição a extremos de temperatura e a produtos químicos colocariam sua recuperação em risco.

A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), levando-o a impetrar o mandado de segurança. O TRT deferiu parcialmente a segurança, com fundamento nas provas relacionadas ao acidente e à impossibilidade de o empregado exercer as mesmas funções anteriores.

Rejeitou, no entanto, o reconhecimento da estabilidade e da garantia de emprego até a aposentadoria, que seriam discutidas na reclamação trabalhista. Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TST.

Para o relator do recurso ordinário, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT agiu acertadamente ao conceder o pedido de troca de função e de setor de trabalho, pois há prova pré-constituída quanto ao acidente de trabalho e à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício das atividades praticadas anteriormente.

Fonte: Conjur

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a ...
04/03/2021

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a priorização do fortalecimento dos laços familiares.

Uma criança que vive há mais de cinco anos com a família provisória, durante o trâmite de ação de destituição do poder familiar contra os seus pais biológicos, deverá ser mantida no lar substituto. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira, que deferiu o pedido de liminar em pedido de habeas corpus impetrado para suspender os efeitos do acórdão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.

Na decisão, o relator entendeu que a permanência com os guardiães provisórios atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Para o ministro, não seria conveniente, no caso, a imediata e abrupta interrupção do vínculo sedimentado entre a criança e a família substituta.

"O convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos", explicou.

A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira é provisória e vale até o exame definitivo de mérito do habeas corpus pela 4ª Turma.

Fonte: Conjur

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