07/08/2026
STJ afasta responsabilidade do Município por prejuízo de comprador de loteamento irregular
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o Município não responde pela indenização dos prejuízos patrimoniais sofridos por adquirentes de lotes em loteamentos irregulares, ainda que tenha havido omissão no dever de fiscalização.
Segundo a Corte, a responsabilidade pelo dano econômico decorrente da negociação irregular é da empresa loteadora, pois se trata de uma relação jurídica de natureza privada.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo envolvendo loteamento clandestino localizado em Área de Preservação Permanente (APP), no município de Ubatuba (SP).
Embora tenha sido reconhecido que o Município possui o dever de fiscalizar, impedir e promover a regularização de parcelamentos irregulares do solo, o STJ distinguiu os danos ambientais e urbanísticos dos prejuízos individuais suportados pelos compradores dos lotes.
De acordo com a decisão, a omissão do poder público pode gerar responsabilidade pelos danos ambientais e urbanísticos, mas não impõe ao Município o dever de indenizar os adquirentes pelos prejuízos decorrentes de um negócio jurídico celebrado com a loteadora.
Nessa hipótese, a reparação deve ser buscada em face da empresa responsável pelo empreendimento irregular.
O julgamento foi proferido no AgInt no REsp 1.721.679/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passou a integrar o Informativo de Jurisprudência nº 885 do STJ, consolidando a distinção entre a responsabilidade ambiental do Município e a responsabilidade civil da loteadora pelos danos causados aos compradores.
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