29/04/2025
Transitou em julgado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL/STJ n. 3742), confirmando a decisão apresentada no Tema 306 da TNU, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em que havia decidido, na sessão de 07 de dezembro de 2022, julgar como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese para o Tema 306: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Com o trânsito em julgado da decisão, f**a definido que as verbas de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem incidir imposto de renda, representando uma conquista aos direitos dos trabalhadores.