18/04/2026
ABUSO DE PODER COM DOLO ESPECÍFICO
A recente atuação de um delegado de polícia, ao adentrar um escritório de advocacia sem ordem judicial e dar voz de prisão a uma advogada em razão de crítica publicada em redes sociais, revela conduta que merece severa reflexão jurídica e institucional. Trata-se de hipótese que, em tese, evidencia desvio de finalidade e possível configuração de abuso de autoridade, sobretudo quando ausentes os requisitos legais que autorizariam medida tão extrema.
A inviolabilidade do escritório de advocacia não constitui privilégio pessoal do profissional, mas garantia funcional destinada à preservação do Estado Democrático de Direito. O espaço profissional do advogado é protegido justamente para assegurar o livre exercício da defesa, sem interferências indevidas por parte de agentes estatais. Qualquer mitigação dessa garantia exige estrita observância da legalidade e, via de regra, ordem judicial fundamentada.
A prisão de advogada, por sua vez, não pode decorrer de mero descontentamento com manifestações críticas. A liberdade de expressão, especialmente quando exercida no contexto profissional, encontra amparo constitucional e não pode ser restringida por atos de autoridade que ultrapassem os limites legais. A crítica à atuação de agentes públicos, quando realizada de forma lícita, integra o debate democrático e não configura, por si só, infração penal.
O advogado não está acima da Constituição Federal de 1988; ao contrário, está nela inserido, exercendo papel essencial como seu guardião e defensor, sendo indispensável à administração da justiça. Nesse sentido, o art. 133 da própria Constituição estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, garantindo a relevância e a proteção da atividade profissional no ordenamento jurídico.
Além disso, as prerrogativas específicas da advocacia encontram-se detalhadas no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), assegurando direitos como a inviolabilidade do escritório, a comunicação com clientes e demais garantias necessárias ao pleno exercício da profissão.
Portanto, não se trata apenas de prerrogativas legais, mas de garantias com fundamento constitucional, essenciais para o regular funcionamento da Justiça.
Por fim, cumpre registrar que, mesmo diante de eventual configuração de abuso de autoridade em flagrante, o delegado de polícia envolvido terá assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo constituir advogado para sua representação, como corolário do devido processo legal que deve ser garantido a todos. Roberto Daros - advogado criminalista.