26/10/2023
O histórico tem origem em ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Justiça Comum) em que servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, regidas pelo regime celetista - CLT, pleiteavam que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incidissem sobre os vencimentos integrais.
O TJ/SP, em segunda instância, negou recurso do hospital contra a sentença que reconheceu o direito das funcionárias. Segundo a Corte, ainda que subordinadas à CLT, elas se equiparam a servidores públicos estaduais e, estando vinculadas ao regime jurídico de Direito Administrativo, compete à Justiça comum julgar a demanda.
No STF, o Hospital das Clínicas argumentou que a decisão da Justiça estadual contraria a jurisprudência dominante da Corte (Tema 853) de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT.
No entanto, por maioria de votos, o STF definiu que a Justiça comum (não trabalhista) tem competência para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, buscando reivindicar parcelas de natureza administrativa.
Eis a tese de repercussão geral que está prevalecendo:
"A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa'. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento."
Fonte: STF.