02/06/2021
O registro do contrato de trabalho do empregado celetista é obrigação do empregador, e o descumprimento dessa obrigação legal configura fraude a legislação trabalhista, sendo uma falta grave que pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e está sujeita a multa a qual foi majorada pela Lei da reforma trabalhista, para R$ 3000,00 (três mil reais), acrescido de igual valor em cada reincidência.
A referida lei incluiu multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) para as empresas de pequeno porte ou microempresa por empregado não registrado e na hipótese de não serem informados os dados relativos duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias o empregador f**ará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Portanto, essa obrigação não se limita a anotação do vínculo de emprego, abrange também a qualif**ação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Vale lembrar que CTPS trata-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento que registra a vida profissional do trabalhador e sua anotação visa assegurar seus direitos com trabalhador e cidadão, além de proteger seus dependentes.
Sendo assim, o prejuízo para o empregado que não tem sua carteira assinada é imensurável, pois esse trabalhador deixa de ser inserido no sistema do INSS que garante aos empregados celetistas proteção em caso de incapacidade laboral, sua aposentadoria além de outros benefícios e proteção aos seus dependentes, como pensão por morte.
Esse trabalhador também f**a excluído do programa do seguro desemprego e do FGTS, pois sem anotação na CTPS não há recolhimento do FGTS pelo empregador, e em caso de demissão esse trabalhador f**a totalmente desamparado, muitas vezes sequer recebe as verbas contratuais e rescisórias.
Os danos decorrentes da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS vão além de danos materiais podem ensejar dano moral ante a afronta aos princípios constitucionais do trabalho.