22/06/2020
A aplicação do artigo 29 da MP 927/2020 foi suspensa pelo STF, ao qual previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Com essa suspensão, existe uma ideia de que, agora, o empregado contaminado poderá pedir, em qualquer caso, o reconhecimento da doença como sendo do trabalho.
Mas não é bem assim.
Deve ser levado em consideração uma série de fatores, dentre eles, a relação entre a atividade exercida pelo empregado e a contaminação.
Cada situação deve ser analisada individualmente. Assim, o empregado deve procurar um advogado para receber orientações acerca da possibilidade de pedir, judicialmente, o reconhecimento da doença como ocupacional (do trabalho) e pedir as indenizações equivalentes, tendo como base o Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
(fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1 ).