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Advocacia Jordão Assessoria Jurídica Trabalhista, Previdenciária, Cível e Criminal.

A retomada do julgamento está marcada para o próximo dia 13, e afeta trabalhadores que ingressaram com ação e que mantiv...
05/05/2021

A retomada do julgamento está marcada para o próximo dia 13, e afeta trabalhadores que ingressaram com ação e que mantiveram contrato de trabalho entre os anos de 1999 e 2013.

Atualmente a revisão dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem sido um dos temas mais buscados pelos trabalhadores

A aplicação do artigo 29 da MP 927/2020 foi suspensa pelo STF, ao qual previa que “os casos de contaminação pelo coronav...
22/06/2020

A aplicação do artigo 29 da MP 927/2020 foi suspensa pelo STF, ao qual previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Com essa suspensão, existe uma ideia de que, agora, o empregado contaminado poderá pedir, em qualquer caso, o reconhecimento da doença como sendo do trabalho.
Mas não é bem assim.
Deve ser levado em consideração uma série de fatores, dentre eles, a relação entre a atividade exercida pelo empregado e a contaminação.
Cada situação deve ser analisada individualmente. Assim, o empregado deve procurar um advogado para receber orientações acerca da possibilidade de pedir, judicialmente, o reconhecimento da doença como ocupacional (do trabalho) e pedir as indenizações equivalentes, tendo como base o Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
(fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1 ).

Por maioria de votos, o STF - Supremo Tribunal Federal - decidiu que os trabalhadores avulsos, cujas atividades são exer...
19/06/2020

Por maioria de votos, o STF - Supremo Tribunal Federal - decidiu que os trabalhadores avulsos, cujas atividades são exercidas nas áreas portuárias, têm direito ao adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, equiparando esse tipo de trabalhador ao trabalhador sob regime permanente. (RE 597124 - com repercussão geral) (fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444772 )

No artigo 477 da CLT está prevista boa parte dos procedimentos pelos quais a extinção do contrato de trabalho deve passa...
08/06/2020

No artigo 477 da CLT está prevista boa parte dos procedimentos pelos quais a extinção do contrato de trabalho deve passar. Em seu parágrafo 4º estão dispostas as formas de pagamento dos valores rescisórios. Já no parágrafo 6º, está previsto o prazo para pagamento que é 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho. A não quitação dos valores rescisórios dentro do prazo de 10 dias contados da data do término do contrato de trabalho, enseja o pagamento de uma multa, conforme previsto no parágrafo 8º do mesmo artigo. Esse artigo passou por reforma após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Atenção Empregadores: cuidado aos novos prazos. O descumprimento gera multa em favor do funcionário dispensado. Atenção Empregados: fiquem atentos ao pagamento da rescisão e exijam seus direitos!

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