17/09/2026
O salário do trabalhador mensalista deve ser pago, em regra, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Quando esse prazo não é respeitado, o atraso pode trazer consequências jurídicas para o empregador.
Entre elas estão:
• Multas
O atraso salarial pode gerar multa administrativa à empresa. Além disso, convenções e acordos coletivos podem prever multas específicas pelo descumprimento do prazo de pagamento, inclusive com valores revertidos ao trabalhador. Por isso, é necessário verificar também a norma coletiva da categoria.
• Rescisão indireta
Quando o atraso é grave ou reiterado, ele pode caracterizar descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador. Nesses casos, pode haver fundamento para o reconhecimento da rescisão indireta, prevista no artigo 483, "d", da CLT.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador pode ter direito às verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, saque do FGTS com a indenização aplicável e seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.
• Indenização por danos morais
Atrasos reiterados também podem levar à discussão sobre indenização por dano moral. O TST possui precedentes reconhecendo essa possibilidade em situações de atraso salarial recorrente, mas o tema está atualmente submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 103, ainda sem tese vinculante firmada. Portanto, a indenização não deve ser apresentada como automática.
Um atraso isolado e atrasos frequentes não necessariamente produzem as mesmas consequências. A duração, a repetição, a existência de norma coletiva e as circunstâncias concretas precisam ser avaliadas.
Salário é obrigação contratual. Quando o atraso deixa de ser pontual, as consequências podem ir muito além de alguns dias sem pagamento.
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