27/06/2022
Sigilo médico responsabilidade de quem?
Um recente caso na mídia, trouxe à tona a questão do sigilo médico e de sua responsabilidade pelo vazamento.
Afinal de quem é a responsabilidade pelo fato ocorrido?
Em primeiro lugar devemos analisar quais os tipos de sigilo existente no caso em tela.
No Código de Ética Médica, do artigo 73° ao 79°, constam as normativas sobre o sigilo médico dentre as quais o médico pode quebrar o sigilo médico somente em caso previsto por lei, porém no artigo 78° o médico não poderá:
“Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.”.
Percebemos que o médico que deixar de atuar conforme o artigo supracitado pode responder por Responsabilidade Civil Subjetiva prevista no art., 927° do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.”
Em relação a instituição de saúde temos o que nos ensina o art. 14° do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Podendo, portanto, responder a instituição de saúde por Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, falha no fornecimento do serviço prestado.
Temos ainda o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem diz em seu artigo Art. 19:
“Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.”
Como se não bastasse temos no ocorrido violação aos artigos 189° do Código de Processo Civil e 17° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 189 do CPC:
“Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;”
Art. 17 do ECA:
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
Logo, podemos concluir que todos os envolvidos no caso em questão respondem de alguma forma, seja civilmente ou criminalmente.
Aqui não pretendemos adentrar em todas as implicações jurídicas as quais o caso possui, massa sim orientar e servir como uma alerta aos profissionais de saúde e as instituições de sapu de a importância de um programa de Compliance na Área de Saúde, o qual, possui como principal objetivo a redução de riscos de litígios judiciais, e, uma melhor qualidade na prestação de serviços.
Na dúvida procure um profissional especializado.
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