Rodrigues, Furtado, Lacerda & Salazar Advogados Associados

Rodrigues, Furtado, Lacerda & Salazar Advogados Associados Rua Halfeld, 805, Sala 504, Centro, Juiz de Fora
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Desejamos um feliz ano novo para todos os nossos clientes, parceiros e amigos. Que 2026 seja um ano repleto de conquista...
31/12/2025

Desejamos um feliz ano novo para todos os nossos clientes, parceiros e amigos. Que 2026 seja um ano repleto de conquistas.

Siga nossas redes sociais e receba informações com frequência. Uma homenagem a todos os pais que, com sabedoria, paciênc...
09/08/2025

Siga nossas redes sociais e receba informações com frequência.

Uma homenagem a todos os pais que, com sabedoria, paciência e amor incondicional, constroem laços eternos.

Que este dia seja marcado por sorrisos e lembranças preciosas!

A legislação autoriza o trabalho no 1º de maio apenas em setores essenciais, como saúde, segurança pública, transporte, ...
05/05/2025

A legislação autoriza o trabalho no 1º de maio apenas em setores essenciais, como saúde, segurança pública, transporte, hotelaria e indústrias de operação contínua. O expediente deve ser justificado por interesse público ou pela necessidade de continuidade dos serviços. Formas de compensação previstas na CLT:
Pagamento em dobro: valor do dia de trabalho acrescido de 100%;
Folga compensatória: concessão de dia de descanso, formalizada em acordo.
A ausência de compensação pode gerar denúncia ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho. Procedimentos em caso de irregularidade:
Trabalhadores devem guardar comprovantes de escala e pagamento. Caso haja descumprimento, é possível buscar mediação sindical ou ajuizar reclamação trabalhista. Direitos previstos para todos os trabalhadores:
O direito ao pagamento em dobro ou folga abrange empregados urbanos, rurais, de jornada parcial e intermitentes, conforme a CLT.

FONTE: https://abre.ai/mGgM

O TRT da 9ª região reconheceu a ilegitimidade passiva de três herdeiros incluídos em execução trabalhista e determinou s...
21/04/2025

O TRT da 9ª região reconheceu a ilegitimidade passiva de três herdeiros incluídos em execução trabalhista e determinou sua exclusão do polo passivo do processo. O entendimento foi de que o falecido, cuja herança foi objeto de disputa, faleceu antes mesmo do ajuizamento das ações que originaram a execução, impossibilitando, assim, a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas trabalhistas. A decisão foi proferida no julgamento de recursos dos próprios herdeiros, que haviam sido incluídos na execução sob o argumento de que teriam recebido valores do espólio em partilha. Os magistrados da seção especializada do TRT da 9ª região acolheram os argumentos de que não houve citação válida do falecido nas ações trabalhistas, nem inclusão do espólio como parte ré, o que inviabiliza a responsabilização sucessória No acórdão, o relator, desembargador Arion Mazurkevic, destacou que o falecimento do antigo sócio das empresas executadas ocorreu em julho de 2015, enquanto a ação trabalhista piloto foi ajuizada apenas em novembro de 2016. O Tribunal baseou-se nos artigos 110 e 313 do CPC e na jurisprudência consolidada do próprio TRT-9, segundo a qual, na ausência de citação válida ou de inclusão do espólio no polo passivo, não se pode falar em sucessão processual nem em responsabilidade patrimonial dos herdeiros.

FONTE: https://abre.ai/myDB

A 3ª turma do STJ concluiu que não houve falha na prestação de serviços por parte de um banco digital em um incidente em...
28/01/2025

A 3ª turma do STJ concluiu que não houve falha na prestação de serviços por parte de um banco digital em um incidente em que estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de uma vítima do “golpe do leilão falso”. No que diz respeito às contas digitais, a abertura e as operações bancárias são realizadas pela instituição financeira exclusivamente via internet. Para o colegiado, independentemente de a instituição operar apenas no meio digital, se ela cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não se configura falha na prestação de serviço que possa atrair sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver evidência de descumprimento das diligências relacionadas à abertura da conta, isso poderá caracterizar uma falha no dever de segurança. No caso em questão, um homem, acreditando ter adquirido um veículo em um leilão virtual, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após realizar o pagamento e não receber o carro, ele percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, uma fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras legítimas para enganar compradores. A vítima alegou que a facilidade excessiva para a criação da conta contribuiu para a aplicação do golpe.

FONTE: https://abre.ai/lXVH

A regulamentação da reforma tributária criou a categoria de nanoempreendedores, destinada a pessoas físicas com receita ...
17/01/2025

A regulamentação da reforma tributária criou a categoria de nanoempreendedores, destinada a pessoas físicas com receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil. Esses profissionais serão isentos do IVA dual, tributo que substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , Imposto Sobre Serviços (ISS), Programa de Integração Social (P*S) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), promovendo maior inclusão econômica e formalização. O grupo inclui trabalhadores informais como ambulantes, jardineiros, artesãos, agricultores familiares e mototaxistas. Diferentemente dos Microempreendedores Individuais (MEIs), que possuem limite de receita anual maior, os nanoempreendedores não precisarão registrar CNPJ, logo atuam como pessoa física. Aqueles que são motoristas e entregadores de aplicativos poderão integrar a categoria sob regime especial e, neste caso, apenas 25% do faturamento bruto será considerado para o limite de R$ 40,5 mil, permitindo um teto de faturamento anual de até R$ 162 mil. Além disso, a isenção de tributos não será total e os nanoempreendedores ainda poderão pagar contribuições previdenciárias e impostos sobre propriedades, mas terão um regime mais simplificado, com menos burocracia e custos administrativos reduzidos.

Fonte: https://abre.ai/lP2h

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 15.078/24, que altera a lei 14.467/22, trazendo mu...
07/01/2025

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 15.078/24, que altera a lei 14.467/22, trazendo mudanças no tratamento tributário de perdas incorridas no recebimento de créditos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma, decorrente da conversão da MP 1.261/24, foi publicada no DOU nesta segunda-feira, 30. De acordo com a nova lei, as perdas apuradas até 1º de janeiro de 2025 e relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas, só poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/84 por mês, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de janeiro de 2026. A norma também permite que as instituições financeiras optem, de forma irrevogável e irretratável, por uma dedução mais diluída, à razão de 1/120 por mês, desde que a opção seja feita até 31 de dezembro de 2025. No entanto, a lei veda a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do mesmo exercício, antes de computada a dedução. As perdas que não puderem ser deduzidas devido à restrição serão adicionadas aos saldos das perdas acumuladas e excluídas do lucro líquido de forma proporcional e no mesmo prazo aplicável ao saldo principal, respeitada a opção feita pela instituição.

Fonte: https://abre.ai/lLM2

Que 2025 seja um ano de saúde, alegria e conquistas para todos! Vamos juntos escrever um novo capítulo cheio de esperanç...
31/12/2024

Que 2025 seja um ano de saúde, alegria e conquistas para todos! Vamos juntos escrever um novo capítulo cheio de esperança e amor. Feliz Ano Novo!

Que a luz do Natal ilumine não só essa data especial, mas todos os dias do próximo ano. Vamos espalhar amor e gratidão p...
21/12/2024

Que a luz do Natal ilumine não só essa data especial, mas todos os dias do próximo ano. Vamos espalhar amor e gratidão pelo mundo. Feliz Natal para você e sua família!

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram na última sexta-feira (6) a votação para validar o modelo de tr...
11/12/2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram na última sexta-feira (6) a votação para validar o modelo de trabalho intermitente, estabelecido pela reforma trabalhista feita no governo Michel Temer em 2017.

O contrato de trabalho intermitente estabelece que o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço.

Até o sábado (7), os ministros formavam maioria para a validade da modalidade, mas a votação segue até esta sexta-feira (13). Votaram a favor os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, vencendo os votos do relator, Edson Fachin, do ministro Luiz F*x e da ministra aposentada Rosa Weber.

Aqueles a favor do contrato intermitente de trabalho entendem que “embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança ao trabalhador, na medida em que estabelece salário e jornada fixos, há que considerar que o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato”.

Já os ministros contra a modalidade afirmam que o contrato intermitente “deixa o trabalhador em condição de incerteza e, assim, sem previsibilidade sobre sua manutenção financeira, o que interfere na própria subsistência e dignidade dele”.

Fonte: https://abre.ai/lEzz









A 3ª turma do STJ decidiu pela validade da cláusula presente no plano de recuperação judicial de uma empresa, a qual pre...
12/11/2024

A 3ª turma do STJ decidiu pela validade da cláusula presente no plano de recuperação judicial de uma empresa, a qual previa a aplicação de deságio sobre os créditos trabalhistas quitados em um prazo máximo de um ano. Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou legítima a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, visto que o plano havia sido aprovado pela assembleia geral de credores. No entanto, o TJ/SP reformou a decisão após o recurso de uma ex-empregada. A trabalhadora argumentou que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, por sua natureza alimentar, não deveriam ser passíveis de redução unilateral. Em recurso especial direcionado ao STJ, a empresa em recuperação solicitou o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que a redação original do art. 54 da lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e falência, estabelecia apenas requisitos de limite temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não proibindo a incidência de deságio. O ministro destacou que a posterior inclusão do parágrafo 2º ao art. 54, pela lei 14.112/20, estendeu o prazo para quitação dos créditos trabalhistas sem a possibilidade de aplicação de deságio. Contudo, explicou que “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios.

Fonte: https://encurtador.com.br/tRtRV

A 3ª turma do STJ decidiu pela validade da cláusula presente no plano de recuperação judicial de uma empresa, a qual pre...
01/11/2024

A 3ª turma do STJ decidiu pela validade da cláusula presente no plano de recuperação judicial de uma empresa, a qual previa a aplicação de deságio sobre os créditos trabalhistas quitados em um prazo máximo de um ano. Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou legítima a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, visto que o plano havia sido aprovado pela assembleia geral de credores. No entanto, o TJ/SP reformou a decisão após o recurso de uma ex-empregada. A trabalhadora argumentou que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, por sua natureza alimentar, não deveriam ser passíveis de redução unilateral. Em recurso especial direcionado ao STJ, a empresa em recuperação solicitou o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que a redação original do art. 54 da lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e falência, estabelecia apenas requisitos de limite temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não proibindo a incidência de deságio. O ministro destacou que a posterior inclusão do parágrafo 2º ao art. 54, pela lei 14.112/20, estendeu o prazo para quitação dos créditos trabalhistas sem a possibilidade de aplicação de deságio. Contudo, explicou que “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios.

Fonte: https://encurtador.com.br/tRtRV









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