15/01/2026
STF reconhece direito à proteção previdenciária para mulheres vítimas de violência doméstica — Tema 1370
O Supremo Tribunal Federal firmou um entendimento de grande relevância social e jurídica:
a mulher vítima de violência doméstica que precisar se afastar do trabalho por força de medida protetiva tem direito à manutenção de renda, mesmo que não exista incapacidade para o exercício da atividade laboral.
Nos casos em que a mulher possua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — seja como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial —, o afastamento será amparado por benefício previdenciário de natureza semelhante ao auxílio por incapacidade temporária, sem exigência de carência.
Quando houver vínculo de emprego, o pagamento da remuneração será feito:
⚖️ pelo empregador, nos primeiros 15 dias de afastamento;
⚖️ pelo INSS, a partir do 16º dia.
Já nas situações em que não exista vínculo empregatício, o custeio do benefício será integralmente assumido pelo INSS.
Para as mulheres que não possuem qualidade de segurada, o STF definiu que a proteção ocorrerá pela via assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), como benefício decorrente de situação de vulnerabilidade temporária, desde que comprovada a ausência de meios de subsistência.
Ficou estabelecido, ainda, que a competência para determinar o afastamento é do Juízo Criminal Estadual, responsável pela aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha, ainda que a execução prática da proteção financeira envolva o empregador ou o INSS.
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