15/02/2024
Aposentadoria Especial para o Oleiro/Ceramista.
É o trabalhador das fábricas que produzem objetos de cerâmica, utilizando o barro ou argila como matéria-prima.
Geralmente, suas atividades ocorrem em empresas de fabricação de tijolos ou telhas.
Em decorrência das atividades exercidas por este profissional, há exposição contínua a altas temperaturas, nos fornos de cozimento, além do ruído.
Desse modo, o oleiro e os demais trabalhadores nas indústrias de cerâmica, como confecção de telhas e tijolos, têm garantida a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, por meio do enquadramento por categoria profissional.
O enquadramento encontra previsão no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
Todavia, o enquadramento por categoria profissional é possível para atividades desempenhadas até 28/04/1995.
Por sua vez, os documentos que comprovam o cargo e as atividades desempenhadas são a carteira de trabalho (CTPS) e o formulário PPP.
Além disso, para os períodos anteriores a 29/04/1995, não é exigida exposição habitual e permanente (Súmula nº 49 do CJF). Somente para os lapsos posteriores é que se faz necessária a comprovação da efetiva sujeição a agente agressivo à saúde.
Para os períodos posteriores a 28/04/1995, é preciso comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
O oleiro, em regra, está exposto ao calor e ao ruído, em níveis acima dos tolerados.
Estes agentes nocivos são agente insalubres físicos e devem ser medidos.
O calor tem sua medição avaliada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), enquanto o ruído é medido pelo nível de decibéis (dBA).
Mais informações consulte um advogado previdenciário