24/09/2025
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208), reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade. Na prática, o entendimento prestigia soluções extrajudiciais mais céleres e econômicas — como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação/solução administrativa — antes do ajuizamento de ações que, muitas vezes, custam mais do que o próprio crédito cobrado.
Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 (atualizada pela nº 617/2025), que orienta a racionalização desses processos e indica, como parâmetro, a extinção de execuções inferiores a R$ 10 mil quando não houve movimentação útil por mais de um ano sem citação, ou quando, mesmo citado o devedor, não foram localizados bens penhoráveis.
Além do parâmetro geral, é importante observar que alguns entes federados já fixaram pisos mínimos próprios para o ajuizamento de execuções fiscais. No âmbito, por exemplo, do Estado de Santa Catarina, por ato da PGE, estabeleceu-se o valor de R$ 50 mil para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público (Portaria GAB/PGE nº 58, de 20/07/2021). Ou seja, além das diretrizes do STF e do CNJ, é decisivo verificar se há norma local estabelecendo piso para ajuizamento — o que pode variar entre Estados e Municípios.
Outra frente relevante de atuação nas execuções fiscais, é a prescrição. Execuções fiscais podem ser extintas tanto pela prescrição quinquenal quanto pela prescrição intercorrente, conforme o histórico do processo, as suspensões, as tentativas de citação e a existência (ou não) de atos de constrição efetivos. Em muitos casos, a análise minuciosa da linha do tempo processual revela a possibilidade de reconhecimento da prescrição e, por consequência, a extinção da execução.
Havendo execução fiscal de baixo valor, ou a desconfiança de que o processo já esteja prescrito, é recomendável avaliar junto a um advogado de sua confiança se o referido atende a alguma das hipóteses para viabilizar um pedido de extinção.
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