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Homem deverá indenizar mulher por assédio em aplicativo de mensagensA 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiç...
12/03/2021

Homem deverá indenizar mulher por assédio em aplicativo de mensagens

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão ge***al masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetif**ação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

FONTE: TJSP

Estado deverá indenizar morador que teve casa inundada por enchenteA 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Est...
13/01/2021

Estado deverá indenizar morador que teve casa inundada por enchente

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do RS a pagar indenização para morador que teve a casa inundada em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó, no município de Alvorada, após uma enchente. Ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocaram a inundação.

Caso

Os autores da ação ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do RS em função da inundação ocorrida em sua residência ocasionada pelas enchentes do Arroio Feijó, em meados de 2015.

Conforme o autor, o arroio transbordou devido ao acúmulo de lixo e à ausência de obras e serviços públicos de desassoreamento para conter as enchentes no local.

No Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Alvorada, o pedido foi julgado improcedente e os autores recorreram às Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Decisão

O relator do processo foi o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, que reformou a sentença em parte, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados Federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul.

“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o Juiz.

Na decisão, o relator ressaltou que ficou comprovado o nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder público e o dano, bem como a falta de fiscalização da represa, além do serviço deficitário de manutenção hídrica.

“Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específ**a do ente público no que tange à realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral”, afirmou o relator.

Indenização

O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais a cada um dos autores. Com relação ao dano material, o Juiz afirmou que os mesmos não conseguiram comprovar os gastos no valor de R$ 10 mil, como solicitado no processo. “O valor apontado na inicial não é passível de ressarcimento pois não foram apresentados orçamentos, cotações ou notas, tampouco a descrição dos bens relacionados com o prejuízo.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mauro Caum Gonçalves e Rosane Ramos de Oliveira Michels.Estado deverá indenizar morador que teve casa inundada por enchente

STJ ADMITE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FISCALIZAR RECURSOS DE PENSÃOA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiç...
05/08/2020

STJ ADMITE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FISCALIZAR RECURSOS DE PENSÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o coleg​iado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verif**ar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

PROTEÇÃO INTEGRAL

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, disse.

INTERESSE PROCESSUAL

De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

FINALIDADE DA AÇÃO

Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

“A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato”, afirmou o ministro.

FONTE: STJ

Mulher que invadiu casa para salvar cachorro é absolvida pela JustiçaA 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sant...
20/09/2019

Mulher que invadiu casa para salvar cachorro é absolvida pela Justiça

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma mulher acusada de furto qualif**ado. No dia 12 de dezembro de 2012, ela invadiu uma casa no Abraão, parte continental de Florianópolis, e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia ali aparentemente abandonado. De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou em junho e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para vê-lo e alimentá-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.

A ré soube, em agosto, que o cão vivia sozinho na propriedade. Em dezembro, quatro meses depois, aflita com a situação, ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte: “estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”. Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.

Ela, então, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele. “O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas”, disse o chaveiro. O quadro de saúde foi confirmado pela veterinária, que atendeu o animal logo depois.

A responsável pelo cachorro argumentou que a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de craque, e precisava do cão para proteger a propriedade. Negou que ia apenas uma vez por semana – “ia a cada dois dias” – e deixava um reservatório de comida e água. Sobre os carrapatos, disse: “isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal”.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualif**ado. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada. Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono.

Para Brüggemann, não há dúvida de que a “apelada não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”. E concluiu: “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”. (Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023)

FONTE: TJSC

03/03/2019
25/02/2019

Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida

Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.

Caso

A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: ¿…os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verif**a-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos¿.

A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.

Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.

Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.

O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.

E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor

O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.

Assim, a liberação da CNH f**a condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.

Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.

O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que f**aram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.

Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079554887

FONTE: TJRS

Ontem recebemos esse lindo presente de natal de um de nossos melhores parceiros, a Óticas Diniz Joinville! Ficamos muito...
20/12/2018

Ontem recebemos esse lindo presente de natal de um de nossos melhores parceiros, a Óticas Diniz Joinville! Ficamos muito contentes com essa lembrança e, aproveitando o ensejo, desejamos um feliz natal e um próspero ano novo para todos os nossos clientes, parceiros e fornecedores!

Empresa deve indenizar por não fornecer o serviço de internet contratadoSentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá...
02/10/2018

Empresa deve indenizar por não fornecer o serviço de internet contratado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por M.A.N.J. contra uma empresa de telefonia e internet, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por não fornecer adequadamente o serviço contratado pelo autor. Além dos danos morais, a requerida terá que restabelecer o serviço de Internet 10 Mb na linha telefônica do autor, fornecendo-o na velocidade contratada, bem como a restituição da quantia de R$ 2.344,32, referente à devolução em dobro dos valores das faturas pagas.

Alega o autor que é usuário dos serviços da ré desde 5 de fevereiro de 2016, possuindo linha fixa e móvel e internet de 10 Mb. Aduziu que desde sua adesão, apesar de pagar pelo plano de internet de 10 Mb, a velocidade fornecida ao seu escritório de advocacia não chega a 5 Mb.

Afirma que, sempre que algum problema ocorre, tem de esperar 24 horas para o reparo técnico, e já ficou cerca de quatro dias sem os serviços contratados, apesar do pagamento correto e das diversas reclamações. Relata ainda o requerente que permaneceu por vários dias sem internet no escritório, no início do mês de novembro de 2017, apesar dos diversos contatos com a central de atendimento da ré e algumas visitas de técnicos, os quais lhe informaram que naquela localidade o serviço de internet não alcança a velocidade contratada, limitando-se a 5 ou 2 Mb.

Assim, pediu o restabelecimento do serviço de Internet de 10 Mb em sua linha telefônica, bem como a devolução do dinheiro em dobro dos valores das faturas pagas e uma indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação argumentando que sempre forneceu ao autor a velocidade de internet correspondente ao seu plano, sendo que tal valor encontra-se no limite disponível para a localidade de seu domicílio. Alegou ainda que, no Brasil, os clientes não obtém o total da velocidade de internet do contrato, uma vez que esta varia em relação a diversos fatores, bem como que a Anatel determina que as operadoras do serviço forneçam de 40% a 80% da velocidade contratada. Afirma que os chamados abertos pelo autor foram respondidos dentro do prazo e que nunca deixou de atendê-lo.

Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha de prestação de serviço da ré, pois bastaria comprovar que a velocidade de internet que efetivamente forneceu ao autor é compatível com aquela contratada, o que não ocorreu.

O magistrado ressaltou ainda que “a prestadora de serviço não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse ser essa a velocidade efetivamente disponibilizada ao autor, muito embora tenham sido informados nos autos diversos protocolos de atendimento anotados pelo autor entre 2016 e 2017, cujo conteúdo poderia vir a corroborar sua tese de que o serviço era regularmente prestado”.

Com relação aos pedidos de devolução das faturas pagas em dobro e ao dano moral, o juiz esclareceu que tais pedidos merecem acolhimento, porque foi reconhecida pela ré que fornecia ao consumidor velocidade inferior à efetivamente contratada, devendo ela restituir os valores pagos a maior em relação à internet realmente usada pelo autor.

“Considerando esses critérios, infere-se que a ré é instituição de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante negligente no fornecimento do serviço pelo qual cobrou, não prestando-o de forma segura e adequada (art. 14, § 1º, do CDC)”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0806748-88.2017.8.12.0008

FONTE: TJMS

Justiça condena veterinário por sofrimento desnecessário a animal de estimaçãoA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais...
02/10/2018

Justiça condena veterinário por sofrimento desnecessário a animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão do sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. A decisão foi unânime.

Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o médico veterinário que atendeu seu cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito.

O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso.

O relator explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso, porém, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.

Para a Turma, a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral.

Segundo o Colegiado, ficou constatado possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual, como se vê em um trecho da sentença de origem: “Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de “arame galvanizado”, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”

Desta forma, o relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.

Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verif**asse a ocorrência do crime (art. 32 da Lei 9.605/1998).

FONTE: TJDFT

TJ-MS mantém indenização de R$ 100 mil para agressor de esposaOs desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, ne...
13/07/2018

TJ-MS mantém indenização de R$ 100 mil para agressor de esposa

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por um agressor que solicitava a redução do valor de 100 mil de indenização fixado em ação de indenização por danos morais movida pela ex-companheira, mãe de seus quatro filhos menores.

O apelante foi denunciado por ter agredido a companheira fisicamente, desferindo diversos golpes com um cabo de vassoura, o que lhe rendeu lesões, bem como agressões com ameaça de morte. Na apelação o acusado das agressões solicitou a nulidade da sentença ou sua reforma, tendo em vista o falecimento da ex-companheira, que foi substituída no processo pelos filhos menores, representados pelo avô materno.

A redução solicitada no valor indenizatório era de 100 mil para 40 mil reais, pois ele entende que o valor é mais que suficiente para cumprir o caráter pedagógico e sancionatório, considerando-se sua situação financeira. O relator sustenta que deve-se levar em conta o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.

O relator acrescentou que fixar quantia menor seria ignorar todo o horror e as agressões físicas e psicológicas sofridas pela mãe e os filhos, que é inaceitável que uma pessoa faça tanto mal à própria família, em decorrência de seu comportamento agressivo e doentio, mantendo-os em cárcere privado por mais de 20 anos, em condições subhumanas de vida.

A história – Consta no processo, que o apelante e a agredida permaneceram casados por 22 anos. Da união, nasceram quatro filhos. Em dezembro de 2013, após denúncia anônima de violência doméstica com lesão corporal, ameaça e cárcere privado, separaram-se.

Os relatos demonstram que o apelante é extremamente violento e frequentemente ingeria bebida alcoólica e os quatro filhos costumeiramente, e sem nenhuma justif**ativa, eram agredidos pelo apelante. Em uma das agressões, fraturou o braço de um dos filhos quando este tinha três anos. Consta ainda do processo que, desde o início do relacionamento, a ex-companheira foi privada de sair de casa, de manter contato com vizinhos, familiares ou qualquer outra pessoa.

Na residência, com muros altos e somente um portão de saída, não havia água encanada, aparelho sanitário e seus filhos para falar com o agressor precisavam ajoelhar. Os filhos também não podiam sair de casa nem conversar com vizinhos. Apenas dois podiam ir à escola com a obrigação de retornarem para casa tão logo as aulas se encerrassem.

As crianças não conheciam os avós maternos que residem na Capital, uma vez que não tinham autorização do pai para isso. A esposa tinha tanto medo do companheiro que não ousava ultrapassar os limites do portão e não permitia que os filhos o fizessem, com medo de novas agressões. O máximo que fazia eventualmente era ir no quintal “tomar um ar”.

Após as denúncias dos vizinhos, a mulher ficou abrigada na Casa Abrigo para Mulheres em Situação de Violência, recebendo atendimento médico e psicológico. Diante dos fatos, pediu a condenação do ex-companheiro por danos morais. O caso teve repercussão nacional, e a agredida participou do Programa “Mais Você”, da Rede Globo.

Em sua defesa, o apelante sustentou que nunca proibiu a família de sair de casa, que algumas lesões ocorreram devido a um empurrão que deu na companheira e outras de relação sexual entre o casal.

O processo tramitou em segredo de justiça.

FONTE: TJMS

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por um agressor que solicitava a redução do valor de 100 mil de indenização fixado em ação de indenização por danos morais movida pela ex-companheira, mãe de seus quatro filhos menores. O apel...

Caroneira que ficou paraplégica após acidente receberá pensão do condutor do carroA 2ª Câmara Civil do TJ-SC determinou ...
09/03/2018

Caroneira que ficou paraplégica após acidente receberá pensão do condutor do carro

A 2ª Câmara Civil do TJ-SC determinou que um motorista passe a pagar pensão mensal em favor de mulher que ficou paraplégica após acidente de trânsito em que ela seguia como caroneira. O réu, segundo a acusação, dirigia sob efeito de álcool.

O homem, através de agravo de instrumento, tentava suspender a decisão sob o argumento de que a carona pura e simples, de forma gratuita, não enseja responsabilização do condutor. Afirmou ainda não estar comprovado que dirigia em estado de embriaguez, nem que tenha agido com culpa grave ou dolo para provocar o acidente. Os autos dão conta, entretanto, com base em boletim de ocorrência lavrado na ocasião, que o réu estava sob efeito de álcool, após ingestão de vodca, ainda que tenha se recusado a submeter-se ao teste de alcoolemia.

O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, entendeu que as limitações físicas da vítima, impedida neste momento de trabalhar ou estudar, aliadas aos gastos excessivos suportados por sua família com remédios e tratamentos, confirmam a necessidade do suporte financeiro pelo condutor do veículo. A ação original seguirá seu trâmite normal na comarca de origem até julgamento final de mérito (Agravo de Instrumento n. 4005231-04.2017.8.24.0000).

FONTE: TJSC

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