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12/10/2025

Nessa situação, trabalhador tem alta no INSS, mas empregador entende que ele continua incapacitado

10/10/2025

TRF4 reconhece tempo especial de trabalhador rural mesmo sem laudo técnico e concede aposentadoria especial.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu como especial os períodos de trabalho rural exercidos por segurado tanto antes quanto depois da Lei 8.213/1991, garantindo-lhe o direito à aposentadoria especial desde 25/09/2020.

O INSS alegava ausência de PPP ou laudo técnico, além da impossibilidade de enquadramento do trabalho rural prestado a pessoa física antes da referida lei. No entanto, o Tribunal confirmou que o enquadramento por categoria profissional (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64) é válido até 28/04/1995, sendo suficiente para comprovar a especialidade nesse período.

Quanto ao período posterior, o TRF4 entendeu que a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, umidade, óleo diesel, graxa e agrotóxicos justifica o reconhecimento da especialidade, mesmo sem medição pontual, valendo-se das regras de experiência comum e laudo técnico de empresa similar.

O uso de EPI foi afastado como argumento para descaracterizar a insalubridade, com base nos Temas 1090 do STJ e IRDR15 do TRF4, que consideram irrelevante a eficácia do equipamento em casos de exposição a agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos.

Também foi admitido o cômputo de período em auxílio-doença, intercalado com atividade especial, conforme o Tema 998 do STJ.

O acórdão reafirma o direito ao melhor benefício, permitindo ao segurado apontar, na fase de cumprimento de sentença, data mais vantajosa para início do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.

📄 Fonte: TRF4 – Processo nº 5001172-51.2022.4.04.7119 | Julgamento em: 17/09/2025 | Relator: Desembargador Federal Altair Antonio Gregorio

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