Frazão & Hess Advogados Associados

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FRAZÃO & HESS - Advogados Associados tem como objetivo a prestação de serviços especializados de advocacia em diversas áreas do direito, em especial na área de direito empresarial. Nosso compromisso maior é com a ética profissional e com a seriedade e a qualidade dos serviços prestados. A FRAZÃO & HESS - Advogados Associados se destaca por oferecer tratamento personalizado, bem como minucioso acom

panhamento dos processos, desde a orientação preventiva, até a defesa, das esferas administrativas à última instância judicial. Qualidade, segurança e discrição também são pontos pelos quais a FRAZÃO & HESS - Advogados Associados prima. Orienta seus clientes acerca das conseqüências jurídicas de cada ato a ser praticado, para que possam escolher, entre as vias juridicamente possíveis, aquela que lhes pareça mais conveniente, evitando-se a submissão a exigências inesperadas. Além disso, informa com clareza a viabilidade de uma demanda judicial. Para manter a qualidade dos serviços oferecidos, nossa equipe mantém-se atualizada diante da freqüente produção legislativa, bem como aperfeiçoa-se doutrinariamente com o estudo e o debate dos mais relevantes temas da área jurídica no Brasil. A elaboração de uma peça, por simples que seja, é antecedida de cuidadoso exame do caso concreto, para a melhor adequação possível da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. A FRAZÃO & HESS - Advogados Associados conta ainda com qualificado quadro de estagiários encarregados de diligente e constante acompanhamento processual, da leitura minuciosa do Diário da Justiça, do arquivamento de documentos e informações e da elaboração de relatórios enviados periodicamente aos clientes. Além do nosso escritório em Joinville, a FRAZÃO & HESS - Advogados Associados mantém várias parcerias com escritórios em vários estados do Brasil, a fim de acompanhar de forma eficiente e rápida os processos em tramitação junto às Cortes Regionais e Superiores.

20/12/2024
07/03/2023

Prescrição ordinária tributária x Prescrição Intercorrente tributária

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562/SC, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, apreciando o Tema 390 da repercussão geral, fixaram a seguinte tese:

“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Eis a integra da ementa do RE nº 636.562/SC:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, B, DA CF/1988.

1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988).

2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária.

3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança.

5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos.

6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual.

7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária.

8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo.

9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

26/01/2023

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25/01/2023

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 1, de 17 de janeiro de 2023, no qual abre as negociações para regularizar débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa. A adesão estará disponível até 31 de janeiro no portal Regularize e visa beneficiar microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

As empresas podem usufruir de benefícios na regularização de suas dívidas, como entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 50.

Duas propostas de negociações abertas podem ser adotadas nesse processo: a transação de pequeno valor do Simples Nacional ou a transação por adesão.

Leia mais: https://fenacon.org.br/noticias/pgfn-abre-negociacoes-para-regularizar-debitos-do-simples-nacional-inscritos-em-divida-ativa-2/

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