27/08/2026
A ausência de registro imediato de uma alteração contratual não impede, necessariamente, o reconhecimento dos direitos existentes entre os próprios integrantes da sociedade.
No REsp 2.085.219/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a titularidade de quotas sociais é suficiente para demonstrar o interesse processual necessário ao ajuizamento de ação de exigir contas contra o sócio-administrador.
No caso, a autora havia recebido, em procedimento de separação consensual, quotas correspondentes a 25% do capital social. Sua inclusão formal no contrato social, entretanto, ocorreu somente anos depois.
Para o STJ, o registro perante a Junta Comercial produz publicidade e efeitos em relação a terceiros, mas não constitui a única forma de demonstrar a existência de um vínculo societário entre as partes. Por isso, a prestação de contas pode abranger o período anterior ao registro, respeitado o prazo prescricional de dez anos.
A decisão não reduz a importância da atualização dos registros societários. Ao contrário, demonstra que atrasos na formalização podem ampliar conflitos, dificultar a produção de provas e gerar discussões sobre períodos prolongados da administração.