Bueno Santos Advocacia

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O STF não permitiu a linguagem neutra. Ele só disse que um estado não pode legislar sobre essa matéria. O estado de Rond...
24/04/2024

O STF não permitiu a linguagem neutra. Ele só disse que um estado não pode legislar sobre essa matéria.

O estado de Rondônia editou uma lei proibindo o uso da linguagem neutra nas escolas. Foi movida uma ação para declarar a inconstitucionalidade dessa lei, por ter sido editada por ente incompetente quanto à matéria.

O que o STF decidiu foi que, de fato, um estado não pode legislar sobre diretrizes para a educação, somente a União pode legislar sobre isso.

Por essa razão, a lei estadual que proibia o uso da linguagem neutra foi declarada FORMALMENTE inconstitucional (ou seja, em relação à forma, não ao conteúdo).

1) O Estado pode me proibir de demolir/reformar um imóvel antigo de minha propriedade?2) Caso possa, tenho direito a alg...
30/11/2021

1) O Estado pode me proibir de demolir/reformar um imóvel antigo de minha propriedade?

2) Caso possa, tenho direito a alguma indenização?

Resposta 1: Sim
Resposta 2: De regra, não (existem duas exceções).

O caso acima é o famoso “tombamento”. Esse instituto está previsto na Constituição Federal (art. 216, §1º), e é uma forma de intervenção restritiva na propriedade privada com intuito de proteger o patrimônio histórico e cultural.

Em resumo, é quando o Poder Público obriga o proprietário de um determinado bem (móvel ou imóvel) a mantê-lo dentro de suas características originais.

O tombamento pode ser:
a) Voluntário: quando não há resistência do proprietário (ele mesmo pede o tombamento, ou, quando o Poder Público lhe notif**a, ele não se opõe);
b) Compulsório: quando há resistência do proprietário.

De regra, não há direito a indenização, exceto quando o proprietário demonstra efetivo prejuízo, como gastos extraordinários para manutenção do estado original do bem ou desvalorização do imóvel.

Cabe Mandado de Segurança para tentar evitar o tombamento, em que pese seja difícil impedi-lo.

Mudei para o exterior e deixei dívidas no Brasil. O que acontece?a) Adeus dívidas!b) Tô lascado!c) Depende dos atos do(s...
11/08/2021

Mudei para o exterior e deixei dívidas no Brasil. O que acontece?
a) Adeus dívidas!
b) Tô lascado!
c) Depende dos atos do(s) credor(es)

1. Se os credores não moverem a devida ação judicial dentro do prazo respectivo, as dívidas “caducam”.

2. Movidas as ações judiciais a tempo e modo, e caso eu tenha deixado patrimônio no Brasil, esses bens serão “atacados”.
2.1. Se não existirem bens no Brasil suficientes para saldar as dívidas, posso ter meu passaporte bloqueado. No exterior não terei problemas, mas, se vier para o Brasil, posso acabar não conseguindo sair.

3. Se eu tiver bens no exterior, estes só podem ser atacados se o credor pedir, no Judiciário do país onde estou morando, a chamada “homologação de sentença estrangeira”, que nada mais é do que uma ação para que esse país reconheça a validade da sentença proferida no Brasil e, com isso, permita então atos executórios ou constritivos sobre meus bens nesse país.

Atualmente nenhum país admite execução direta de sentenças estrangeiras, isto é, sem intermédio de nova ação nesse país.

Então, respondendo à pergunta inicial: vai depender dos atos do credor após minha saída do país.

INDULTO DE NATAL ou SAÍDA TEMPORÁRIA?A maioria das pessoas confunde os dois institutos, que são coisas distintas.Em s...
24/12/2020

INDULTO DE NATAL ou SAÍDA TEMPORÁRIA?

A maioria das pessoas confunde os dois institutos, que são coisas distintas.

Em síntese,
O INDULTO NATALINO:
- é uma forma de perdão concedido pelo Pres. da República a determinados presos que se enquadrem em determinadas condições - a iniciativa é do próprio Presidente;
- está previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal de 88;
- é concedido a uma coletividade de presos;
- extingue por completo a pena do condenado (verdadeiro perdão).

Já a SAÍDA TEMPORÁRIA:
- é concedida pelo juiz da vara de execuções penais - o pedido é de iniciativa do próprio preso;
- está prevista no art. 122, da Lei de Execuções Penais;
- pode ser deferida para várias situações, como para o preso sair fazer um curso, projetos de serviço e visitar a família.
- em nada afeta a pena do detento.

A confusão entre os dois institutos se dá principalmente porque o indulto normalmente é concedido no natal e, em paralelo, porque os que reúnem condições para saída temporária também a solicitam nesse dia.

̧ãofederal

Apontado como líder do PCC, André do Rap já foi condenado duas vezes por tráfico internacional de dr**as, com decisões j...
18/10/2020

Apontado como líder do PCC, André do Rap já foi condenado duas vezes por tráfico internacional de dr**as, com decisões já confirmadas em 2ª instância;

Em 2014, foi determinada a prisão preventiva do bandido; ele foi preso, mas fugiu e se manteve foragido por 5 anos; foi encontrado e preso novamente, de forma preventiva, em set/2019;

Agora em out/2020, a defesa de André impetrou Habeas Corpus perante o STF, alegando, em suma, que teria havido excesso de prazo da prisão preventiva por inobservância do prazo disposto no §único do art. 316, do Código de Processo Penal, que assim prevê:

Art. 316, CPP: (...);
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Então o Min. Marco Aurélio, em decisão monocrática, concedeu liminar para libertar o meliante, por entender que a prisão preventiva estava em caráter ilegal, já que o Juízo de origem não revisou tal prisão no prazo de 90 dias. Marco Aurélio, contudo, determinou que André f**asse em casa até decisão final de seus processos.

Libertado o bandido, obviamente ele fugiu, razão pela qual o MPF requereu ao Pres. do STF a revogação da liminar concedida por Marco Aurélio. O Min. F*x revogou a liminar e levou o caso a plenário para apreciação da questão por todos os demais ministros.

O cerne da questão processual é o seguinte: a ausência de revisão nonasegimal da prisão preventiva tem ou não o condão de per si resvalar na soltura automática da pessoa presa?

Em uma análise crua e isolada do art. 316/CPP, pode até parecer que a decisão do Min. Marco Aurélio apenas observou a lei, ou seja, que se em 90 dias o juiz não revisou a prisão preventiva (dizer se deve ser renovada ou revogada), a prisão se tornaria ilegal e o preso deveria ser solto imediatamente.

Ocorre que a jurisprudência é firme no sentido de que essa omissão do juiz não gera o dever de soltura automática do preso.

Essa análise prévia, inclusive, deve ser feita porque cada caso é um caso; existem casos em que a prisão preventiva não é mais necessária, mas outras em que é, e, por isso, considerando o in dubio pro societate, melhor que o preso permaneça encarcerado até a revisão da prisão do que simplesmente seja solto, colocando em risco a sociedade.

O plenário do STF, portanto, decidiu pela ratif**ação da decisão do Min. F*x, isto é, de suspender a liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio, pois a simples falta de revisão da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, não leva ao direito de soltura imediata (até porque, no caso concreto, o bandido é chefe da organização criminosa mais perigosa do Brasil, condenado em segunda instância há 25 anos de prisão por tráfico transnacional de dr**as).

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Para além disso, existiam ainda, no caso, outras questões processuais que inviabilizavam o próprio cabimento/conhecimento do HC perante o STF.

Uma delas é que André impetrou, inicialmente, HC perante o STJ, e naquela Corte houve decisão meramente monocrática de denegação da ordem; a defesa de André deveria requerer a revisão daquela decisão pelo plenário do STJ antes de impetrar HC perante o STF;

Outra é de que a matéria arguida no HC impetrado perante o STF (art. 316/CPP) não foi arguida perante o STJ, incorrendo em clara supressão de instância para o julgamento do mérito.

Em resumo, Marco Aurélio permitiu que André do Rap saísse da cadeia e fugisse (certamente continua cometendo crimes e gerenciando o cometimento de crimes de outras centenas de bandidos); e agora haverá um custo de mais de 2 milhões de reais para procura-lo, sem garantia de que as buscas terão êxito.

Palmas para o Min. Marco Aurélio.

DELTAN DALLAGNOL PUNIDO PELO CNMP.--> Caso e decisão:No dia de hoje, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) ju...
09/09/2020

DELTAN DALLAGNOL PUNIDO PELO CNMP.

--> Caso e decisão:

No dia de hoje, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) julgou um processo administrativo aberto contra Dallagnol em mar/19, aplicando-lhe a pena de censura.

O PAD teve origem em uma representação formulada por Renan Calheiros, e visava apurar supostas violações, do Procurador, a deveres ético-profissionais, por ter publicado o seguinte em suas redes sociais (às vésperas da eleição para a presidência do Senado):

“Se Renan for presidente do Senado, dificilmente veremos reforma contra a corrupção aprovada. Tem contra si várias investigações por corrupção e lavagem de dinheiro. Muitos senadores podem votar nele escondido, mas não terão coragem de votar na luz do dia”.

Por 9 votos a 1, foi decidido pela ocorrência de quebra de decoro pessoal (art. 236, inc. X, da LC 75/1993), resultando na pena de censura (art. 239, II, e art. 240, II, da LC 75/1993).

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--> Detalhes:

A chamada "quebra de decoro" é uma previsão extremamente vaga e permeada por preceitos morais, podendo sua ideia, na prática, variar enormemente de pessoa para pessoa.

Em termos gerais, considera-se quebra de decoro aquela conduta pessoal comprometedora da dignidade das funções, a conduta que traz reflexos negativos aos valores defendidos pela instituição, destoando, dentro de um contexto de racionalidade e proporcionalidade, do conceito médio social que se tem de um membro do MP e do cargo por ele ocupado.

No caso, a fim de materializar a quebra de decoro verif**ada, o Conselheiro Relator extraiu as seguintes situações das publicações de Deltan:

- interferência na eleição para a presidência do senado;
- mobilização da opinião pública contra determinado postulante ao cargo por intermédio de redes sociais com número extremamente signif**ativo de pessoas atingidas por essas comunicações digitais;
- repercussão pública dos efeitos continuados à imagem e à integridade do MPF;
- reconhecimento da autoria das publicações.

E que "Cabe aos membros do Ministério Público zelar pela lisura dos processos eleitorais, sendo esperada da instituição postura isenta. Assim, os integrantes do parquet não podem se manifestar a favor ou contra determinado candidato ou partido político".

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--> Opinião pessoal:

- Sou um defensor assíduo da Lava-Jato e um admirador do trabalho realizado por Deltan Dallagnol;
- Sou integralmente avesso a qualquer tipo de corrupção, e desejo condenação severa para todos os corruptos;
- Confesso que, no caso específico das publicações contra Renan, Deltan realmente infringiu o art. 236, inc. X, da LC 75/1993;
- Concordo com tudo que ele disse naquelas publicações, apenas reconheço que ele não poderia tê-lo feito daquele jeito em razão do cargo que ocupa, que o obriga a tomar determinadas cautelas;
- E isso reconheço porque, num Estado Democrático de Direito, os fins NÃO justif**am os meios; o inverso, conforme conceituado por Maquiavel ("O Príncipe", 1513 d.C.), só tem sentido num plano absolutista.

O que falar sobre a decisão do STF que, por maioria (10 x 1), entendeu pela validade do inquérito das Fake News?Em posta...
19/06/2020

O que falar sobre a decisão do STF que, por maioria (10 x 1), entendeu pela validade do inquérito das Fake News?

Em postagem no fim do mês passado, opinei pela ilegalidade do inquérito, pois teria o próprio STF a figura de vítima, investigador e julgador, o que é contrário aos preceitos constitucionais do devido processo legal e das funções institucionais de cada órgão.

Confesso que, na íntegra, só ouvi os votos do Min. Alexandre de Moraes e do Min. Marco Aurélio. O Min. Alexandre asseverou que não foi ilegal a abertura do dito inquérito. Em suma, ele esclareceu que:

i) Acusação é diferente de Investigação; esta não é privativa do MP, aquela sim (quanto a isso, é verdade);
ii) O art. 43 do R.I. do STF permite ao Presidente instaurar inquérito e designar um ministro para “tocá-lo”, e não só para casos de infração penal na sede ou dependências do Tribunal (isso também é verdade, digo, é o que consta do art. 43 e seus incisos);
iii) A Portaria GP 69/2019 delimitou o objeto e extensão da investigação (o que é verdade).

O Min. Marco Aurélio, por sua vez, alegou no sentido daquilo que é, particularmente, meu entendimento, razão pela qual considerei, naquela primeira postagem, ilegal o inquérito.

O Min. esclareceu que o art. 43 do R.I. do STF não foi recepcionado pela CF/88 (e verifiquei que tal norma foi publicada inicialmente em 1980, quando as garantias constitucionais pertinentes ainda não haviam sido delimitadas como são hoje); por tal motivo, na minha compreensão não foi recepcionado o art. 43 do R.I., o que torna o inquérito inválido, conforme votou o Min. Marco Aurélio.

Explorando o inquérito mais a fundo, de fato a abertura não foi para coibir a mídia ou limitar a liberdade de expressão (ou não só para isso); havia, sim, necessidade de uma investigação sobre vários dos fatos ali constantes; CONTUDO, o Pres. do STF deveria ter requisitado ao PGR que promovesse a investigação, e não instaurá-la de ofício. Se o MP não tomasse as medidas necessárias, ou seja, se após provocação se mantivesse inerte, aí sim caberia ao STF agir, o que não foi o caso.

15/05/2020

Você acha que os conselhos profissionais federais devem agir no sentido de evitar a proliferação desenfrada de novos cursos?

Sim? Não? Por que?

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Ex.: o Conselho Federal da OAB (CFOAB) ingressou recentemente com ADPF junto ao Supremo Tribunal Federal, requerendo liminar para suspensão de abertura de novos cursos de Direito durante o período da pandemia.

Apenas entre 2 e 29 de abril (período em que a avaliação, pelo MEC, dos novos cursos abertos f**a prejudicada em razão das circunstâncias do momento) foram autorizados 22 novos cursos de Direito, com oferta de 2.975 vagas.

São vários os fundamentos da arguição, com destaque para as alegadas “violações sistemáticas à garantia de qualidade dos cursos superiores em Direito”, pois “a proliferação de cursos jurídicos tem ocorrido em detrimento da qualidade”.

Sem delongas, a resposta é SIM!O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, prevê o que chamamos de “garantia legal...
02/03/2020

Sem delongas, a resposta é SIM!

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, prevê o que chamamos de “garantia legal”. Esta decorre de lei e, portanto, independe de o fornecedor conceder ou não alguma garantia, podendo ser de 30 ou 90 dias (30 para produtos não duráveis; ex.: alimentos / 90 para produtos duráveis; ex.: celular).

Esse prazo, de 30 ou 90 dias, é contado da data da entrega do produto (ou da data da emissão da NF), e cabe para situações em que o produto apresente vícios de qualidade, quantidade, disparidade, etc. (art. 18, CDC), que possam ser verif**ados assim que recebido o produto (quando entregue em casa; ex.: televisão entregue em casa, abre-se a caixa e percebe-se que está com a tela trincada) ou após colocado em funcionamento (ex.: geladeira é plugada na tomada mas não gela direito).

Quando se trata de vício oculto, ou seja, aqueles que não se podem constatar de pronto, o prazo de 30 ou 90 dias passa a correr da data em que se apresenta tal vício (ex.: celular novo, muito antes do prazo estimado de vida útil e sem qualquer mal uso, queima a tela).

E algo que muitos não sabem é que, quando a loja ou o fabricante dão uma garantia (de um ano, por exemplo), a essa, que chamamos de “garantia contratual”, é somada a garantia legal (art. 50, CDC). Assim, se o fabricante der garantia de 1 ano, em verdade o consumidor tem 1 ano e 3 meses de garantia (legal + contratual).

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Obs.1) Existe ainda a chamada “garantia estendida”, aquela contratada à parte pelo consumidor;

Obs. 2) Há uma discussão doutrinária acerca do tempo em que o fornecedor tem o dever de dar garantia pada casos de alegado vício oculto, pois, com base apenas na letra seca da lei, estaria obrigado ad eterno em relação ao produto, o que não reflete a intenção do legislador. Entendo que corrente doutrinária mais coerente é aquela considera o critério da vida útil do produto. Contudo, necessário lembrar que para reclamar em juízo o prazo máximo é de 5 anos contados da aquisição do produto, o que PODE acabar conflitando com a questão do prazo de vida útil (se maior que 5 anos).

Obs. 3) A garantia contratual deve ser entregue ao consumidor em documento escrito (art. 50, CDC).

Muitas vezes as pessoas efetivamente acusam outras, achando que estão simplesmente exercendo seu direito de liberdade de...
28/02/2020

Muitas vezes as pessoas efetivamente acusam outras, achando que estão simplesmente exercendo seu direito de liberdade de expressão. Isso pode ser perigoso.

Então qual a diferença entre se expressar e acusar? Quais os limites entre uma e outra coisa?

1) A liberdade de expressão é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal (art. 5º, IV, CF88).

O que se permite, entretanto, não é toda e qualquer forma de expressão, mas (basicamente) a expressão do pensamento e da opinião. Isso signif**a que qualquer pessoa pode expor o que pensa e o que acha de qualquer coisa, pessoa ou assunto.

2) Acusação, por outro lado, é usar da liberdade de expressão para, em geral, imputar a alguém o cometimento de um ato ilícito. Signif**a, em outras palavras, dizer que uma pessoa cometeu algum ilícito (civil, penal, moral, etc).

O grande perigo disso é que, usando mal o direito de liberdade de expressão, pode alguém acabar acusando injusta ou falsamente outra pessoa, o que caracteriza crime (calúnia ou difamação - art. 138 e 139, do CP).

Na prática, para dar segurança ao uso da liberdade de expressão (quando direcionada a alguém), deve-se utilizar termos como “eu acho que”, “penso que”, “imagino que”, “parece que”, etc., sugerindo mera opinião sobre o assunto.

Afirmar categoricamente alguma coisa contra alguém, sem comprovação (ou sem uma decisão judicial transitada em julgado), pode caracterizar calúnia/difamação.

Portanto, cuidado para não acabar acusando falsamente alguém quando você pretendia apenas expressar seu pensamento ou opinião!

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