18/10/2020
Apontado como líder do PCC, André do Rap já foi condenado duas vezes por tráfico internacional de dr**as, com decisões já confirmadas em 2ª instância;
Em 2014, foi determinada a prisão preventiva do bandido; ele foi preso, mas fugiu e se manteve foragido por 5 anos; foi encontrado e preso novamente, de forma preventiva, em set/2019;
Agora em out/2020, a defesa de André impetrou Habeas Corpus perante o STF, alegando, em suma, que teria havido excesso de prazo da prisão preventiva por inobservância do prazo disposto no §único do art. 316, do Código de Processo Penal, que assim prevê:
Art. 316, CPP: (...);
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Então o Min. Marco Aurélio, em decisão monocrática, concedeu liminar para libertar o meliante, por entender que a prisão preventiva estava em caráter ilegal, já que o Juízo de origem não revisou tal prisão no prazo de 90 dias. Marco Aurélio, contudo, determinou que André f**asse em casa até decisão final de seus processos.
Libertado o bandido, obviamente ele fugiu, razão pela qual o MPF requereu ao Pres. do STF a revogação da liminar concedida por Marco Aurélio. O Min. F*x revogou a liminar e levou o caso a plenário para apreciação da questão por todos os demais ministros.
O cerne da questão processual é o seguinte: a ausência de revisão nonasegimal da prisão preventiva tem ou não o condão de per si resvalar na soltura automática da pessoa presa?
Em uma análise crua e isolada do art. 316/CPP, pode até parecer que a decisão do Min. Marco Aurélio apenas observou a lei, ou seja, que se em 90 dias o juiz não revisou a prisão preventiva (dizer se deve ser renovada ou revogada), a prisão se tornaria ilegal e o preso deveria ser solto imediatamente.
Ocorre que a jurisprudência é firme no sentido de que essa omissão do juiz não gera o dever de soltura automática do preso.
Essa análise prévia, inclusive, deve ser feita porque cada caso é um caso; existem casos em que a prisão preventiva não é mais necessária, mas outras em que é, e, por isso, considerando o in dubio pro societate, melhor que o preso permaneça encarcerado até a revisão da prisão do que simplesmente seja solto, colocando em risco a sociedade.
O plenário do STF, portanto, decidiu pela ratif**ação da decisão do Min. F*x, isto é, de suspender a liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio, pois a simples falta de revisão da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, não leva ao direito de soltura imediata (até porque, no caso concreto, o bandido é chefe da organização criminosa mais perigosa do Brasil, condenado em segunda instância há 25 anos de prisão por tráfico transnacional de dr**as).
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Para além disso, existiam ainda, no caso, outras questões processuais que inviabilizavam o próprio cabimento/conhecimento do HC perante o STF.
Uma delas é que André impetrou, inicialmente, HC perante o STJ, e naquela Corte houve decisão meramente monocrática de denegação da ordem; a defesa de André deveria requerer a revisão daquela decisão pelo plenário do STJ antes de impetrar HC perante o STF;
Outra é de que a matéria arguida no HC impetrado perante o STF (art. 316/CPP) não foi arguida perante o STJ, incorrendo em clara supressão de instância para o julgamento do mérito.
Em resumo, Marco Aurélio permitiu que André do Rap saísse da cadeia e fugisse (certamente continua cometendo crimes e gerenciando o cometimento de crimes de outras centenas de bandidos); e agora haverá um custo de mais de 2 milhões de reais para procura-lo, sem garantia de que as buscas terão êxito.
Palmas para o Min. Marco Aurélio.