20/12/2022
Já se deparou com o termo contrabando utilizado para todas as exportações e importações indevidas?
Saiba que a depender da ilicitude da mercadoria, o autor do fato pode incorrer em crimes diferentes com p***s diferentes.
CONTRABANDO: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.
Se refere a entrada ou saída de mercadoria PROIBIDA no país, como por exemplo: dr**as, marca de cigarro não autorizada no Brasil, medicamento sem registro na ANVISA, produtos piratas, tabaco para narguilé, anabolizantes, cigarro eletrônico etc..
• Não admite o princípio da insignificância.
Pena: Reclusão, de 02 a 05 anos.
DESCAMINHO: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
O descaminho se trata da entrada ou saída do Brasil de mercadoria PERMITIDA, mas que não foi observado o pagamento do imposto devido, como por exemplo: entrada de celular do Paraguai sem pagar os tributos devidos. Se enquadra no crime de descaminho quem vende mercadorias em camelôs clandestinos.
• Admite o princípio da insignificância até R$ 20.000 (vinte mil reais)
Pena: Reclusão, de 01 a 04 anos
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