Camila Squeff Adv

Camila Squeff Adv Experiência, credibilidade, atendimento personalizado são algumas das qualidades dos nossos servi?

Camila Squeff, Advogada Cível, com mais de 11 anos de experiência, atuante no Estado de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e outros Estados, especialista em direito cível, direito trabalhista, direito de família, direito do consumidor, contratos, bancos, seguros, seguro desemprego (suspensão/cancelamento CNPJ ativo), mandado de segurança, ações de cobranças, negativações indevidas, revisionais, açõ

es indenizatórias, danos morais e materiais, acidentes de trânsito, execução de títulos extrajudiciais, multas de trânsito e serviços de apoio e correspondente jurídica.

ConsumidorLei fluminense obriga montadoras a fornecerem carro reserva durante conserto de veículosBenefício, sem qualque...
05/07/2018

Consumidor
Lei fluminense obriga montadoras a fornecerem carro reserva durante conserto de veículos

Benefício, sem qualquer ônus ao consumidor, é garantido em caso de reparos que necessitem mais de oito dias úteis.

Benefício, sem qualquer ônus ao consumidor, é garantido em caso de reparos que necessitem mais de oito dias úteis.

05/07/2018

STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

Reforma trabalhista excluiu obrigatoriedade de contribuição.

É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira, 29. A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.

Sessão extraordinária

O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz F*x e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo". O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. "Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade."

Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. “A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria - 296 votos - , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio."

O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. "A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (...) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio." Assim, seguiu a divergência inaugurada por F*x pela improcedência dos pedidos.

Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.

Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, "menos ainda" inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. "O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF."

"Num país em que o Estado reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (...) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas."

O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.

"Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?" Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que “não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais”, e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.

"A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo."

Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.

Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical

Reforma trabalhista
STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

Reforma trabalhista excluiu obrigatoriedade de contribuição.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

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É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira, 29. A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.

Sessão extraordinária

O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz F*x e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo". O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. "Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade."

Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. “A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria - 296 votos - , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio."

O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. "A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (...) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio." Assim, seguiu a divergência inaugurada por F*x pela improcedência dos pedidos.

Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.

Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, "menos ainda" inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. "O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF."

"Num país em que o Estado reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (...) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas."

O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.

"Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?" Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que “não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais”, e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.

"A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo."

Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.

Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.

"Excluo o enquadramento da contribuição social, quer decorrente de deliberação da assembleia, quer prevista em lei, como espécie tributária. Não se trata de um tributo”, afirmou Marco Aurélio. “Se o fosse, teria que concluir pela inconstitucionalidade da lei.”

Confirmando o placar, ele e Cármen Lúcia acompanharam o ministro F*x, que ficou como redator para o acórdão.

Processo: ADIn 5.794

em que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.

"Excluo o enquadramento da contribuição social, quer decorrente de deliberação da assembleia, quer prevista em lei, como espécie tributária. Não se trata de um tributo”, afirmou Marco Aurélio. “Se o fosse, teria que concluir pela inconstitucionalidade da lei.”

Confirmando o placar, ele e Cármen Lúcia acompanharam o ministro F*x, que ficou como redator para o acórdão.

Processo: ADIn 5.794. Fonte site migalhas

Uma ótima notícia e um exemplo  a ser seguido pelos demais Estados. Foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficia...
05/07/2018

Uma ótima notícia e um exemplo a ser seguido pelos demais Estados. Foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei 16.784/18 que proíbe a caça no Estado de São Paulo, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade.
Veja a íntegra no site migalhas.

Lei 16.784/18 foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

25/07/2017

Dona de gato que fugiu de clínica após cirurgia receberá indenização de veterinário

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou um veterinário ao pagamento de R$ 2 mil à dona de um gato. Em 2014, o animal foi deixado na clínica para a realização de procedimento cirúrgico, mas acabou por fugir do local depois da cirurgia. O bichano foi encontrado após dois meses de procura incessante da cliente.

Em apelação, o profissional afirmou que se ofereceu para auxiliar nas buscas ao felino e garantiu que o gato foi recapturado em bom estado de saúde. Relatou que a intervenção cirúrgica realizada foi resultado de negligência da dona, que permitiu que o gato ficasse preso em uma seta de portão.

Ao final, questionou publicação da cliente em rede social, em que teria sido vítima de ofensas pessoais. A mulher, em recurso adesivo, defendeu a necessidade de ampliação do valor da condenação. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou o valor arbitrado adequado e reconheceu a responsabilidade da clínica na fuga do animal de estimação, mesmo com a disponibilidade posterior de auxílio nas buscas.

"Observa-se o apego e o cuidado que a autora possuía com o gato, motivo pelo qual procurou um profissional especializado para realizar a intervenção cirúrgica. Além disso, sabe-se que, nos dias atuais, os animais domesticados adquiriram status de membro familiar, ante o carinho e estima dispensados a eles por seus donos", finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 0302202-45.2014.8.24.0064).

18/04/2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Para TJ/SP, empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para a capital, a empresa aérea tinha cancelado o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

Destaque

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas no acórdão, o Tribunal consignou que a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.

“O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos.”

Na decisão, consta que a cláusula de "no show", inserida em contrato de adesão, deve ser obrigatoriamente apresentada com destaque ao consumidor.

A decisão do colegiado foi por maioria.

Processo: 0005981-94.2015.8.26.0483

18/04/2017

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Dra. Camila Squeff Zezzi | OAB/SC 42870-B
Advogada Cível e Trabalhista
Fone: (47) 9705-4141
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07/02/2017

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26/01/2017

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26/01/2017

Dano moral para cliente agredido por segurança de supermercado na frente da família

Um cliente agredido por segurança de supermercado quando fazia compras com a família, às vésperas do Natal, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A decisão, unânime, partiu da 5ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Henry Petry Junior. O estabelecimento comercial havia apelado da sentença por considerá-la desproporcional ao ocorrido.

O fato foi registrado em cidade do Vale do Itajaí no final de 2011, quando o segurança fez a abordagem por suspeita de furto no supermercado. Em seguida ocorreu agressão verbal e física, que resultou num dente quebrado na vítima. Após o ocorrido, o demandante foi levado a uma sala onde estavam policiais militares e, no local, constatou-se não existir objeto de furto. O incidente foi presenciado pela família do cliente e demais pessoas que compravam no estabelecimento. O magistrado confirmou a indenização com base na constatação de violência física e danos à saúde do cliente.

"Por regra de experiência comum, ofende, numa ampla visão, a dignidade da pessoa humana, a qual compreende [...] as integridades física e moral do indivíduo, esta na perspectiva da honra, tanto subjetiva, pelas dores corporais e pela própria sensação de limitação física ocasionada, quanto objetiva, em especial em face da situação de desconforto, exposição e humilhação frente aos demais presentes no local, num contexto descompassado da normalidade, transcendendo, flagrantemente, o mero dissabor das agruras quotidianas", ponderou o magistrado (Apelação Cível n. 0002961-49.2012.8.24.0033).

11/01/2017

Juiz suspende passaporte e CNH de mulher inadimplente

Magistrado afirmou ser razoável que, antes de quitar a dívida, ela não viaje ou dirija.

O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, determinou a suspensão e apreensão do passaporte e da CNH de uma mulher que, apesar de decisão judicial proferida em 2014, continua inadimplente.

A ré havia feito contrato de franquia de uma empresa odontológica e não pagou os royalties e as taxas de propagandas.

Na decisão, o magistrado afirmou ser "razoável que ela – antes de solver a dívida aqui disputada – não mais viaje ao exterior e fique sem dirigir veículos automotores; aliás, que não tem". O juiz julgou desnecessário restringir os cartões de débito e crédito da devedora.

"Tais medidas, proporcionais, não violam e/ou mitigam a dignidade da pessoa humana e podem – e devem – ser aplicadas na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pena de se desmoralizar o cumprimento de ordem judicial impositiva de prestação pecuniária."

Fonte Migalhas e TJ/SP

11/01/2017

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11/01/2017

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