C S Advocacia & Consultoria Jurídica

C S Advocacia & Consultoria Jurídica Informações Jurídicas

TRT-4 condena banco a indenizar técnico que era chamado de b***o e id**ta por gerente13-03-2023A 2ª Turma do Tribunal Re...
04/07/2023

TRT-4 condena banco a indenizar técnico que era chamado de b***o e id**ta por gerente
13-03-2023
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como doença ocupacional a depressão sofrida por um técnico bancário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador deverá receber indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, enquanto durar a incapacidade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado foi contratado em setembro de 2011 como escriturário e atualmente ocupa o cargo de técnico de processamento de operações de câmbio. Está afastado desde setembro de 2015 para tratamento de saúde. As doenças — transtorno depressivo recorrente, reações ao stress e transtorno de adaptação — foram reconhecidas, por mais de uma ocasião, pelos peritos do INSS, em ação previdenciária e pelos próprios médicos do banco. O empregado recebe benefício previdenciário acidentário.

O perito judicial atestou que o técnico apresenta perda de 25% da capacidade para o trabalho. Identificou rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Afirmou, ainda, que há alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse e diminuição de concentração, associadas à importante fadiga. Por fim, verificou problemas do sono e diminuição do apetite.

O depoimento de uma testemunha confirmou que houve acúmulo de trabalho e tratamento ríspido e pejorativo por parte do gerente. Foram narradas situações em que o superior hierárquico chamou o autor de “b***o” e “id**ta” na frente dos demais funcionários. Havia, também, comentários sobre o local onde o empregado reside: “tu mora numa rua de chão?, não chegou asfalto na tua cidade?, tu vem a cavalo?, como é que tu vem?”. A testemunha mencionou o caso de outro empregado que, igualmente, sofria assédio por parte do mesmo gerente

Para o juiz Rui Ferreira dos Santos, o trabalho foi uma das causas para o quadro depressivo do autor e a existência do dano moral é clara. “O demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometido por patologia de origem ocupacional que decorreu e/ou se agravou com o trabalho por ele desenvolvido em prol do banco reclamado”, observou o magistrado. A sentença concluiu que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como uma das causas para o desenvolvimento da patologia, houve culpa do banco.

O banco recorreu ao Tribunal para reformar o julgado. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a decisão de primeiro grau quanto às indenizações, modificando apenas o critério de atualização da reparação por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Correa da Cruz, afirmou que o quadro de depressão do autor é caracterizado como doença ocupacional e configura ato ilícito, conforme o Código Civil vigente (arts. 186 e 187), havendo o dever de indenizar (art. 927). “Dadas as peculiaridades do caso concreto, pode-se efetivamente concluir que o autor sofria tratamento ofensivo no trabalho, sendo desrespeitado por seu superior hierárquico. A forma de agir do superior, ao praticar tratamento desrespeito em relação ao autor, excede os limites do poder diretivo do empregado”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

FONTE: TRT4

25/04/2023

TST muda entendimento sobre pagamento de horas extras e estabelece novas regras
Tribunal Superior do Trabalho decidiu que horas extras deverão entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Regra começou a valer no dia 20 de março

Por Agência Brasil
Publicado 26/03/2023 - 12h48

Secom/TST/Divulgação
Secom/TST/Divulgação
O relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, agora, será computada em outros direitos
Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer na última segunda-feira (20).

A questão foi decidida pelos ministros do TST naquele dia. Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR (Repouso Semanal Remunerado) apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.

TRT-4 reconhece vínculo de emprego de cuidador de idosoA 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) man...
25/04/2023

TRT-4 reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.
O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.
Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.
A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.
A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.
Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.
Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.
A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT4

25/04/2023

Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória
17-04-2023
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial

Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

(LT/CF)

Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

FONTE: TST

Imagem meramente ilustrativa.

TST muda entendimento sobre pagamento de horas extras e estabelece novas regrasTribunal Superior do Trabalho decidiu que...
01/04/2023

TST muda entendimento sobre pagamento de horas extras e estabelece novas regras
Tribunal Superior do Trabalho decidiu que horas extras deverão entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Regra começou a valer no dia 20 de março

Por Agência Brasil
Publicado 26/03/2023 - 12h48

Secom/TST/Divulgação
Secom/TST/Divulgação

O relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, agora, será computada em outros direitos
Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer na última segunda-feira (20).

A questão foi decidida pelos ministros do TST naquele dia. Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR (Repouso Semanal Remunerado) apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.

Fote

https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/tst-muda-entendimento-sobre-pagamento-de-horas-extras-e-estabelece-novas-regras/?fbclid=IwAR1iXtwlGDpH2Ba7nmhH5vCP2AsCuhOFqoTn4YykuY2mTIgWXPWHL1CEbg8 #:~:text=TST%20muda%20entendimento,Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho.

01/04/2023

Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.
Reintegração
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.
Abuso de direito
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.
Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
(Nathalia Valente)
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012
FONTE: TST

16/12/2022

Trabalhador transferido para outro município por motivação política consegue anulação do ato e deve ser indenizado
05-12-2022
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.
Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.
No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santo Ângelo entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.
Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. “Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré”, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.
Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
FONTE: TRT4
Imagem meramente ilustrativa.

22/11/2022

No próximo domingo, 20/11, os brasileiros e cidadãos do mundo todo estarão ansiosos pelo início dos jogos da Copa do... Clique para ver a notícia na íntegra.

22/11/2022

Desde 01 de agosto de 2021, não há mais exceções e não há mais desculpas, a LGPD está em vigor em sua totalidade. Se... Clique para ver a notícia na íntegra.

22/11/2022

Na primeira fase da Copa do Mundo, os 3 jogos do Brasil serão em dias úteis. Se a empresa não liberar, trabalhador tem de negociar para não ser punido com advertências ou até demissão por justa causa

22/11/2022

De acordo com a CLT trabalhador tem direito a faltas que podem ser justificadas, mas há os casos em que justificativas não são aceitas e o trabalhador pode sofrer punições. Veja quais são os casos

23/05/2022

TSE e Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral debatem o enfrentamento da desinformação nas Eleições 2022
Integrantes do MCCE foram recebidos na tarde desta segunda (23) pelo presidente da Corte Eleitoral, ministro Edson Fachin

23/05/2022 17:42
Compartilhar página via emailCompartilhar página via facebookCompartilhar página via twitterCompartilhar página via Whatsapp
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, recebeu nesta segunda-feira (23), em Brasília (DF), representantes do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). O colegiado demonstrou o apoio das 70 entidades que o compõem no enfrentamento da desinformação e no desenvolvimento de ações que garantam a transparência e a segurança das Eleições Gerais de 2022.

Fachin agradeceu a visita e ressaltou que entidades e instituições que trabalhem dialogando com a Justiça Eleitoral (JE) e que estejam focadas no fortalecimento da democracia sempre terão as “portas abertas no Tribunal”. “A sociedade precisa sentir confiança nos mecanismos que garantem a democracia. Dessa forma, estamos [o TSE] sempre à disposição para que movimentos sociais estejam presentes nas discussões e debates diversos propostos pela Justiça Eleitoral”, afirmou.

O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e membro da diretoria do MCCE, Melilo Dinis do Nascimento, destacou que o Movimento quer promover uma mobilização nacional para combater as fake news e ampliar a divulgação de dados fidedignos sobre o processo eleitoral.

“Viemos aqui pra dizer que o TSE é uma entidade muito importante para o país, e que estamos comprometidos em apoiar as ações da Justiça Eleitoral. O MCCE quer atuar em um espaço de cooperação, inclusive com influenciadores digitais que possam aumentar o acesso a informações verdadeiras sobre o sistema eleitoral”, informou.

Também participaram do encontro os representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Haroldo Santos Filho, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Luciano Caparroz Pereira dos Santos.

Sobre o MCCE

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é uma rede formada por entidades da sociedade civil, movimentos, organizações sociais e religiosas que tem como objetivo combater a corrupção eleitoral, bem como realizar um trabalho educativo sobre a importância do voto, visando sempre a busca por um cenário político e eleitoral mais justo e transparente.

O Comitê Nacional do MCCE, sediado em Brasília, é composto por mais de 70 entidades nacionais. Também integram o colegiado os comitês estaduais, municipais e locais difundidos por todas as regiões do país.

TP/LC, DM

Endereço

Avenida Xv Ne Novembro 409
Joaçaba, SC
89600000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando C S Advocacia & Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para C S Advocacia & Consultoria Jurídica:

Compartilhar