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RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A NA AÇÃO DO PLANO COLLOR RURAL É REJEITADO EM BRASÍLIA/DF O recurso extraordinário do Banc...
22/06/2021

RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A NA AÇÃO DO PLANO COLLOR RURAL É REJEITADO EM BRASÍLIA/DF

O recurso extraordinário do Banco do Brasil S.A, não foi admitido em Brasília/DF, perante o STJ. Onde com a decisão de 21/06/2021, publicada na data de 22/06/2021, o vice-presidente do STJ, Jorge Mussi, inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário movido pela instituição financeira na ação civil pública do Plano Collor Rural.

A ação civil pública do Plano Collor Rural se refere a milhares de contratos de financiamentos rurais/cédulas rurais, que foram cobradas ilegalmente pelo Banco do Brasil S.A, no importe a maior de 43,04% (quarenta e três vírgula zero quatro por cento) em março de 1990, nas operações de custeios ou de investimentos rurais em todo Brasil.

Anteriormente já haviam sido também inadmitidos os recursos extraordinários da União Federal e do BACEN na mesma ação civil pública. De modo que, novamente se confirma o direito dos agricultores e das empresas do agronegócio a receberem os valores pagos indevidamente a maior em março de 1990.

Hoje devido a referida ação civil pública que afastou a prescrição do ocorrido em março de 1990, ainda é possível, em pleno ano de 2021, pleitear o recebimento dos valores pagos a maior nos financiamentos rurais que estavam ativos em março de 1990, onde se busca a devolução dos 43,04% (quarenta e três vírgula zero quatro por cento), pagos ilegalmente na época, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo recebimento pelos prejudicados ou por seus herdeiros, refletindo-se em valores interessantes a serem buscados via judiciário contra a casa bancária.

PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR
OAB-SC 34.252

Membro da Comissão Estadual da OAB/SC de Direito Agrário e do Agronegócio.

Membro Fundador do IBDAGRO - Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio.

Coordenador do IBDAGRO para Santa Catarina - Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio.

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Advocacia Furlanetto anuncia seleção para estagiários.Currículos dos interessados deverão ser encaminhados exclusivament...
15/06/2021

Advocacia Furlanetto anuncia seleção para estagiários.

Currículos dos interessados deverão ser encaminhados exclusivamente para o email:

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Data final de envio das candidaturas: 15/07/2021.

Início imediato.

Estamos em constante crescimento e buscamos formar novos colaboradores para agregar ao nosso escritório, buscando fazer justiça contra as instituições financeiras.

Qual o critério de cálculo que será utilizado para devolução dos valores aos agricultores e empresas do agro relativo ao...
30/03/2021

Qual o critério de cálculo que será utilizado para devolução dos valores aos agricultores e empresas do agro relativo ao Plano Collor Rural?
Resposta: Conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça do acórdão de Dezembro de 2014 e conforme o tema 810 decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, os valores a serem devolvidos aos produtores rurais de todo país, deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais do Tribunal de Justiça onde a ação for proposta. Devendo serem acrescidos de juros de mora desde a citação/intimação dos devedores, na ação civil pública, qual seja o mês de Julho de 1994.
Nas ações contra o Banco do Brasil S.A, os juros de mora serão calculados em 0,5% (meio por cento ao mês) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em (11/01/2003), e em 1% (um por cento) ao mês após, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, acrescidos dos índices de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado onde será ajuizada a demanda em questão. Não existe a incidência de juros remuneratórios nos cálculos.
Nas ações contra a União Federal, os juros de mora serão calculado em 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003, e em 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e juros de poupança desta data em diante, acrescidos dos índices de correção monetária da Justiça Federal onde será ajuizada a demanda em questão. Não existe a incidência de juros remuneratórios nos cálculos.




PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR
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Quem tem direito a devolução dos valores decorrentes do Plano Collor Rural?Resposta: Todas as pessoas físicas ou jurídic...
30/03/2021

Quem tem direito a devolução dos valores decorrentes do Plano Collor Rural?
Resposta: Todas as pessoas físicas ou jurídicas de todo o país que efetivaram a contratação de financiamentos rurais, (cédulas rurais) de custeio ou de investimento com o Banco do Brasil S.A, entre as datas de 01/01/1985 a 31/03/1990 e que pagaram/quitaram tais financiamentos rurais posteriormente a data de 31/03/1990. Outro ponto importante é que o contrato de financiamento rural para ter direito, deverá constar o índice de correção monetária como caderneta de poupança na cláusula denominada reajuste monetário e juros, ou também denominada em alguns contratos como fator de atualização.




PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR
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O meu financiamento rural era com outro banco. Exemplo: BRDE, BNDES, Bradesco, Itaú, Banco do Nordeste, Banco da Amazôni...
30/03/2021

O meu financiamento rural era com outro banco. Exemplo: BRDE, BNDES, Bradesco, Itaú, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, Caixa Econômica Federal, entre outros. Eu tenho direito a devolução de valores decorrentes do Plano Collor Rural?
Resposta: Não. Infelizmente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 1994, tratou apenas dos contratos de financiamentos rurais, (cédulas rurais), efetivadas/emitidas/contratadas junto ao Banco do Brasil S.A, pois este na época do problema do Plano Collor Rural (março de 1990), respondia por cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito rural nacional.




PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR
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O contratante/emitente/financiado do financiamento rural faleceu. É possível que os herdeiros entrem na Justiça para que...
30/03/2021

O contratante/emitente/financiado do financiamento rural faleceu. É possível que os herdeiros entrem na Justiça para que possam vir a receber os valores decorrentes do Plano Collor Rural?
Resposta: Sim, tendo a dívida rural sido quitada integralmente pelo contratante/emitente/financiado ou através dos seus sucessores legais, hoje é possível que estes representem o falecido em juízo para que possam receber os valores do Plano Collor Rural. Sendo que para receberem o valor integral devem ser habilitados todos os herdeiros no processo judicial. A exceção se dá no caso de inventário em andamento, em que basta apenas a habilitação do inventariante para demandar em juízo, com a juntada do termo de inventariante do inventário que ainda está em andamento na via extrajudicial ou judicial para cobrança e recebimento da totalidade dos valores.




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O contratante/emitente/financiado era uma pessoa jurídica. A empresa não existe mais, a mesma foi baixada, vendida ou in...
30/03/2021

O contratante/emitente/financiado era uma pessoa jurídica. A empresa não existe mais, a mesma foi baixada, vendida ou incorporada por outra empresa. É possível entrar na Justiça para receber os valores decorrentes do Plano Collor Rural?
Resposta: Sim. Se a empresa foi baixada, mesmo que por inatividade, basta verificar na última alteração do contrato social junto a junta comercial do seu Estado, no contrato social na última alteração do mesmo, quem eram os últimos proprietários da empresa, para que então estes, ou seus sucessores legais, possam demandar em juízo para receber os valores pagos a maior pela empresa decorrentes do Plano Collor Rural. Caso a empresa tenha sido vendida, absorvida ou incorporada por outra empresa, hoje o direito de entrar na Justiça para receber tais valores são dos novos proprietários da empresa em questão.




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A lesão ocorreu em março de 1990. Ainda posso ajuizar a ação judicial competente para receber os valores decorrentes do ...
30/03/2021

A lesão ocorreu em março de 1990. Ainda posso ajuizar a ação judicial competente para receber os valores decorrentes do Plano Collor Rural? Essa ação não prescreveu?
Resposta: Sim, é possível ajuizar a ação judicial para que se possa reaver os valores pagos a maior decorrentes do Plano Collor Rural. A ação em tela não prescreveu, tendo em vista a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1994 contra o Banco do Brasil S.A e a União Federal, ainda existe prazo hábil para poder entrar na Justiça para conseguir receber os valores pagos a maior em março de 1990, que foram na ordem de 43,04% relativos ao Plano Collor Rural, acrescidos de juros e correção monetária de mais de 25 (vinte e cinco) anos que refletem em excelentes valores a receber via judiciário.




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Como eu sei o valor que tenho para receber do meu financiamento rural pago a maior no Plano Collor Rural em março de 199...
30/03/2021

Como eu sei o valor que tenho para receber do meu financiamento rural pago a maior no Plano Collor Rural em março de 1990?
Resposta: Com a documentação em mãos, leia-se a cópia da cédula rural atualizada do emitente/financiado, deve primeiramente ser analisado o direito do contrato de financiamento rural. Cerca de 70% (setenta por cento) dos financiamentos rurais (cédulas rurais) da época foram cobradas a maior ilegalmente pelo Banco do Brasil S.A na ordem de 43,04%. Caso o financiamento rural (cédula rural) tenha sido cobrado indevidamente e a maior, deve-se encaminhar o mesmo para um setor contábil especializado, para que este, realize o cálculo exato do valor que é devido. Trata-se de certa forma de um cálculo complexo, pois ocorreram diversas trocas de moeda, (cruzeiros, cruzados, cruzados novos, cruzeiros novamente, real), somados ao fato de se tratarem de mais de 25 (vinte e cinco) anos de juros e correção monetária que devem ser atualizados para se chegar no valor exato a receber.




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O que as pessoas físicas e jurídicas terão que fazer para receber esses valores? Resposta: Os produtores rurais ou os pr...
30/03/2021

O que as pessoas físicas e jurídicas terão que fazer para receber esses valores?
Resposta: Os produtores rurais ou os proprietários de empresas rurais prejudicadas deverão comprovar que tinham contratos de financiamento rural, (cédulas rurais), contratadas junto ao Banco do Brasil S.A, indexados sempre pela caderneta de poupança, emitidos entre 01/01/1985 a 31/03/1990, quitados integralmente, com quitação posterior a março de 1990. A cópia dos contratos e a averbação de quitação dos mesmos pode ser obtida, solicitando a cópia da cédula rural junto ao registro de imóveis competente. Após estar com os documentos em mãos, é necessário contratar um advogado especializado em direito bancário/rural para confirmar o direito e ajuizar a ação judicial competente, pleiteando a devolução exata dos valores pagos a maior em face do Banco do Brasil S.A, ou contra a União Federal, com juros e correção monetária de mais de 25 (vinte e cinco) anos. Vale destacar que esta ação pode ser ajuizada como cumprimento de sentença, eis que as questões de direito já foram decididas pelo Superior Tribunal Justiça, sendo discutido na ação somente o valor que o cliente tem a receber. Desta forma, todos os produtores rurais e empresas do país que ainda não ingressaram com ação judicial, poderão se beneficiar desta decisão do Superior Tribunal Justiça em reaver o que foi pago indevidamente em março de 1990. Diferença esta que foi de 43,04% (quarenta e três virgula zero quatro por cento) paga a maior em favor do Banco do Brasil S.A.




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