Advocacia Wilton Firmino

Advocacia Wilton Firmino TRABALHO

09/02/2022

Notícias - STJ - Decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que medida é imprescindível

23/02/2017

STJ - Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde
Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017 - 06:36:26
No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.
Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).
Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.
Aposentado ou demitido
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.
“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.
Extensão inviável
O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.
A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.
No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.
Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1371271

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Aposentado-que-volta-a-trabalhar-não-perde-benefício-da-Lei-de-Planos-de-Saúde

22/02/2017

TST - Atendente dispensada na gravidez e readmitida em horário noturno não receberá dano moral
Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 - 06:45:34
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Uniqoppa Comércio de Alimentos Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma atendente de lanchonete dispensada durante a gravidez e, após a readmissão, transferida para o horário noturno. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seria necessário haver comprovação dos requisitos da reparação civil, o que efetivamente não ocorreu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, destacando que a Uniqoppa efetuou “nova admissão” da trabalhadora somente depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, mas sem o pagamento dos salários do período de afastamento. Com a alteração, de forma ilícita, do horário de trabalho, a atendente pediu demissão, por não ter com quem deixar o filho.
TST
No exame do recurso da empresa, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o TRT não registrou nenhum prejuízo efetivo de ordem moral, limitando-se a entender que o dano era presumido, decorrente dos próprios fatos, sendo desnecessária a produção de prova a respeito.
Para a relatora, o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória. A ministra observou ainda que houve declaração de nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da Uniqoppa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, em razão da alteração contratual do horário de trabalho.
Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao deferir a indenização por dano moral, violou o artigo 927, caput, do Código Civil. A Oitava Turma, então, proveu o recurso da empresa para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Não houve recurso por parte da trabalhadora e o processo foi enviado para o TRT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20715-76.2014.5.04.0021
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atendente-dispensada-na-gravidez-e-readmitida-em-horario-noturno-nao-recebera-indenizacao-por-dano-moral?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

A decisão considerou que não houve prova efetiva do dano.

22/02/2017

TST - Atendente dispensada na gravidez e readmitida em horário noturno não receberá dano moral
Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 - 06:45:34
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Uniqoppa Comércio de Alimentos Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma atendente de lanchonete dispensada durante a gravidez e, após a readmissão, transferida para o horário noturno. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seria necessário haver comprovação dos requisitos da reparação civil, o que efetivamente não ocorreu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, destacando que a Uniqoppa efetuou “nova admissão” da trabalhadora somente depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, mas sem o pagamento dos salários do período de afastamento. Com a alteração, de forma ilícita, do horário de trabalho, a atendente pediu demissão, por não ter com quem deixar o filho.
TST
No exame do recurso da empresa, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o TRT não registrou nenhum prejuízo efetivo de ordem moral, limitando-se a entender que o dano era presumido, decorrente dos próprios fatos, sendo desnecessária a produção de prova a respeito.
Para a relatora, o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória. A ministra observou ainda que houve declaração de nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da Uniqoppa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, em razão da alteração contratual do horário de trabalho.
Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao deferir a indenização por dano moral, violou o artigo 927, caput, do Código Civil. A Oitava Turma, então, proveu o recurso da empresa para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Não houve recurso por parte da trabalhadora e o processo foi enviado para o TRT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20715-76.2014.5.04.0021
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atendente-dispensada-na-gravidez-e-readmitida-em-horario-noturno-nao-recebera-indenizacao-por-dano-moral?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

21/02/2017

Bom Dia amigos!

TJ/SP - Operadora de planos de saúde deve custear exame
Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 - 06:49:06
Paciente teve procedimento negado pela empresa.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu a antecipação de tutela para determinar que uma operadora de planos de saúde autorize e custeie, no prazo de dez dias corridos, a realização de um exame a paciente portadora de isquemia. Em caso de descumprimento, ficou arbitrado pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.
A autora afirmou que, diante de um possível agravamento da doença, os médicos solicitaram exames específicos, mas o convênio recusou a cobertura por não estar previsto no contrato – apesar de a Agência Nacional de Saúde (ANS) ter formado entendimento de que tal exame deve ser incluído obrigatoriamente nos planos de saúde.
O magistrado explicou que o perigo de dano decorre naturalmente da necessidade atual da providência prescrita e não quando finalizar o processo, o que seria tarde demais. “Desse modo, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização do exame indicado na inicial, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos artigos 519 e 536, § 3º, do CPC.”
Processo nº 1003787-90.2017.8.26.0562

Fonte:http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38800

Boa tarde!TJ/ES - MÃE E FILHA INDENIZADAS EM R$ 832 MIL APÓS PERDA DE FAMILIAR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO Quinta-feira, 16 ...
17/02/2017

Boa tarde!

TJ/ES - MÃE E FILHA INDENIZADAS EM R$ 832 MIL APÓS PERDA DE FAMILIAR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017 - 05:52:46
Motorista e empresa de transporte devem responder solidariamente pelos danos causados à família.
Mãe e filha devem ser indenizadas em R$ 50 mil cada uma, por danos morais, após a morte de um familiar, vitima de acidente de trânsito.
A empresa de transporte e o motorista responsável pelo acidente devem ainda, solidariamente, indenizar a família em R$ 732.621,10, a título de pensão paga de forma integral em uma única parcela.
Segundo o boletim de ocorrência, o veículo da empresa teria se desgovernado, invadido a contramão e tombado, jogando sua carga contra o veiculo da vítima, que transitava normalmente em sua mão de direção.
Em sua defesa, a empresa de transporte alegou ausência de responsabilidade civil, uma vez que o acidente foi causado por seu funcionário, um motorista viajante, que não estaria na esfera de vigilância da ré. O motorista por sua vez não se manifestou.
Em suas alegações finais, a transportadora apresentou a transcrição de dois depoimentos, prestados por ocupantes do veículo da empresa. Nela, os depoentes supõem que a vitima estaria trafegando em alta velocidade, não conseguindo fazer a curva para direita, invadindo a contramão e colidindo com o veiculo da empresa.
Porém, em sua decisão, o juiz da 2º Vara Cível de Vila Velha ressalta o testemunho de um motorista que trafegava logo atrás da vítima no momento do acidente. Segundo o magistrado, seu depoimento seria consideravelmente mais isento, na medida em que se encontra mais distante subjetiva e sentimentalmente, do fato que pretende provar.
Nos autos, a testemunha afirma que o acidente teria ocorrido quando o veículo da empresa tentava ultrapassar um caminhão que seguia a sua frente, atingindo a vitima que trafegava corretamente em sua mão, o que levou o magistrado a concluir pela condenação dos réus.
Processo: 0016179-90.2009.8.08.0035 (035.09.016179-1)
Vitória, 15 de fevereiro de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | [email protected]
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
[email protected]
www.tjes.jus.br
Fonte:http://www.tjes.jus.br/mae-e-filha-indenizadas-em-r-832-mil-apos-perda-de-familiar-em-acidente-de-transito/

Ao decidir pelo deferimento da tutela antecipada, desembargador buscou amparo na Constituição Federal, onde é vedado qualquer tipo de paralisação por parte de militares e aplicou multa de R$100 mil reais para quem descumprir a decisão judicial.

15/02/2017

Bom dia, estarei postando noticias todos os dias para instruir e atualizar!

Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais
Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017 - 05:51:43
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo Renault Fluence.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a “lesões a atributos da pessoa”, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas”.
A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais”.
Carro seguro
No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.
Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, concluiu.
Ilegitimidade
O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.
A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1634824

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Defeito-em-produto-não-gera-indenização-automática-por-danos-morais

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

28/11/2016

INTIMAÇÃO 2
Divulgado Eletronicamente em: 23/11/2016 Publicado Eletronicamente em: 24/11/2016
Nr. Diário Oficial: 211 Jornal: Minas - TJ - Interior Processo: 0046979.39.2015.8.13.0363
Nome Pesquisado: Wilton Firmino
Visualize 20 dias de intimações, clique aqui!

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FORO DO INTERIOR
# DE JOÃO PINHEIRO # #
#. # 2ª CÍVEL,CRIME E VEC

00100 - 0046979.39.2015.8.13.0363
Sentenciado: Leonardo Joaquim Boitrago Saída
temporária concedida. \"...concedo ao apenado
LEONARDO JOAQUIM BOITRAGO, o direito de
SAÍDA TEMPORÁRIA por 07 (sete) dias, podendo
sair do Presídio Local às 08:00 horas do dia
25/11/2016, devendo retornar no dia 01/12/2016 às
18:00 horas...\". Adv - Wilton Firmino.

04/04/2016

TRT 3 - Empregado incapacitado para o trabalho por transtornos psiquiátricos não pode pedir demissão nem pleitear rescisão indireta
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28/03 TRT 3 - Empregadora não pode ser responsabilizada por ação da polícia na apuração de crime contra a empresa
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28/03 TRT 3 - Empregador terá que indenizar trabalhador que se acidentou no trajeto para a rescisão do seu contrato de trabalho
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28/03 TRT 3 - Turma nega adicional de insalubridade a balconista de farmácia que aplica injeções
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28/03 TRT 3 - Não pode haver diferença salarial entre vendedores que trabalham em lojas diferentes da mesma empresa
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28/03 TRT 3 - Motorista de SAMU que podia ser convocado por e-mail em dias de folga não consegue adicional de sobreaviso
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28/03 TJ/SP - Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição kosher
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24/03/2016

Os velhos esquemas de corrupção continuam a existir porque tem muita gente com rabo preso. Isso signif**a que ninguém pode combater ou denunciar casos de corrupção se também estiver envolvido. A melhor forma de combater a corrupção é renovar as lideranças no país. Se o Supremo Tribunal Federal focar apenas no PT, vamos trocar um governo por outro tão, se não mais, corrupto. Apenas nós, o povo, podemos evitar que isso aconteça. Vamos fazer com que o Supremo mostre que o problema da corrupção não está em indivíduos, mas no sistema. Junte-se ao clamor para que o Supremo exponha o sistema de corrupção sistemático que assola o nosso PAÍS....

24/03/2016

Queridos amigos,
O que está acontecendo agora em nosso país não precisa necessariamente nos levar à destruição: pode ser um recomeço. Mas para aproveitarmos essa oportunidade e criarmos um Brasil Limpo, o povo precisa ser mais forte do que a politicagem.
Pela primeira vez na história, a corrupção nos níveis mais altos do governo está sendo investigada. É uma oportunidade única. Mas oportunidade para quem? Não vamos nos enganar: não é apenas o PT que está em maus lençóis. O PSDB e o PMDB, entre outros, também estão sob investigação, mas tentam usar esta crise para aumentar seus poderes.
E como f**a o cidadão diante disso tudo? Primeiro temos que reconhecer que isso envolve todo o sistema: políticos de destaque dos maiores partidos do país parecem estar envolvidos em casos de corrupção. Em segundo lugar, temos que ter a coragem de implodir esse sistema e começar de novo.
A melhor saída é a aprovação da REFORMA POLITICA, uma Lei Eleitoral mais SEVERA, e punição pra quem financia campanhas eleitorais em troca de favores do governo é MUDAR o sistema e não os governantes....sem as reformas acima...... é trocar seis por meia duzia........

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