17/06/2019
JUSTA CAUSA PATRONAL
Como o contrato de trabalho é negócio jurídico bilateral, o seu rompimento pode ocorrer
por inadimplemento não só do empregado, mas também do empregador, o que se
caracteriza como a chamada rescisão indireta.
Tecnicamente falando, não há rescisão, mas, na verdade, resolução contratual, ou seja,
forma de extinção derivada do descumprimento contratual por um dos polos da relação.
As hipóteses de falta grave patronal estão disciplinadas no artigo 483 da CLT, não sendo
um rol taxativo, pois outras situações são discriminadas na legislação esparsa.
Ressaltando-se que as previsões celetistas não são situações específicas, mas
conceituações abertas em que podem ser encaixadas diversas atitudes patronais.
Por exemplo, a alínea “d” do artigo 483 aduz que constitui como justa causa patronal
“não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” Nessa previsão é possível incluir várias situações, como atraso salarial, falta dos recolhimentos fundiários, não pagamento
das horas extras etc. O artigo 483 fala em outras situações, como rigor excessivo,
ofensas físicas, risco de vida, exigências de serviços ilegais e redução de trabalho.
No caso, ao entender que o órgão patronal incorreu em alguma das hipóteses do artigo 483, deve o trabalhador, de imediato, solicitar, administrativamente, o pedido de rescisão indireta. Na prática, porém, dificilmente o empregador acatará/reconhecerá sua falta, o que, na maioria das vezes, impõe a judicialização da rescisão indireta.
Deverá o trabalhador ajuizar ação trabalhista para reconhecer a falta grave patronal e ter o vínculo encerrado. Caso o judiciário entenda que o ato patronal impede a continuidade da relação, será feita a desconstituição do vínculo e a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio, férias, gratificação natalina (13º Salário), multa
de 40% do FGTS, liberação do saldo do FGTS e do seguro desemprego.
Se o pedido de rescisão indireta não for acatado, o ajuizamento da ação trabalhista por parte do empregado será enquadrado como pedido de demissão, devendo o empregador
apenas pagar as férias vencidas (caso existam), férias proporcionais e 13º. @ Pontes Vital Advocacia