Pontes Vital Advocacia

Pontes Vital Advocacia Escritório de Advocacia

Pontes Vital Advocacia é um escritório full service, formado pela união dos advogados Gabriel Pontes Vital e Rafael Pontes Vital, que atua na consultoria jurídica, através da advocacia preventiva, e no contencioso administrativo, cível, criminal, eleitoral, empresarial e trabalhista.

O conceituado ConJur destacou mais uma grande atuação da equipe de Pontes Vital Advocacia!
08/07/2021

O conceituado ConJur destacou mais uma grande atuação da equipe de Pontes Vital Advocacia!

Sem comprovação da extinção do estabelecimento ou de paralisação devido a ato estatal, a 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou uma empresa de fiação a indenizar um trabalhador titular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (C**a), dispensado sob alegação de força...

DIA DO ADVOGADODiante de todas as singularidades que estamos vivenciando, não podemos esquecer que a advocacia (pública ...
11/08/2020

DIA DO ADVOGADO

Diante de todas as singularidades que estamos vivenciando, não podemos esquecer que a advocacia (pública ou privada) continua, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da Justiça.

Sem o papel da ADVOCACIA os olhos da justiça estariam desvendados, a balança desequilibrada e a espada apontada para os mais fracos e necessitados!

Sem ADVOCACIA não há JUSTIÇA e sem JUSTIÇA não há IGUALDADE SOCIAL!

VIVA A ADVOCACIA!

NOTA PÚBLICAAtravés de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFI...
17/05/2020

NOTA PÚBLICA

Através de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DA PARAÍBA e patrocinado por PONTES VITAL ADVOCACIA, o juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da CIDADE DE JOÃO PESSOA deferiu medida liminar para autorizar a reabertura, com restrições, do comércio varejista de materiais óptico na cidade de João Pessoa - PB.

O embasamento do Mandado de Segurança é justamente o DIREITO À SAÚDE, que está consignado no texto Constitucional de 1988 (Art.196). Com o fechamento do mercado óptico, as pessoas portadoras de doenças oculares e que necessitam de lentes oculares ficaram prejudicadas, especialmente aquelas que atuam em atividades essenciais e não se encontravam em isolamento social.

O ajuizamento do Mandado de Segurança não intenciona desrespeitar as medidas sanitárias de combate ao novo coronavírus. A abertura das óticas foi condicionada (vide decisão judicial) ao respeito às normas de proteção estabelecidas pelas autoridades públicas, tudo para guarnecer a saúde dos trabalhadores, consumidores e terceiros envolvidos com a atividade econômica.

Att.,

PONTES VITAL ADVOCACIA @ Pontes Vital Advocacia

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOSMP927Para evitar que os dias sem trabalho sejam considerados perdidos, a MP 927 autorizou a antec...
23/03/2020

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
MP927

Para evitar que os dias sem trabalho sejam considerados perdidos, a MP 927 autorizou a antec**ação dos feriados, estes que possuem natureza jurídica de interrupção contratual, ou seja, o trabalhador percebe sem salário sem trabalhar em face da impossibilidade patronal de exigir o labor. Existe, assim, duas obrigações patronais, uma de pagar e a outra de não fazer (não exigir o labor).
Diante da natureza jurídica dos feriados, a MP permitiu “concedê-los” precocemente, ou seja, durante a calamidade pública um dia que seria normal de trabalho não será objeto de labor, possuindo natureza jurídica de feriado designado pelo empregador. Por exemplo, na próxima quinta-feira, dia 26 de março de 2020, o trabalhador ficará dispensado de trabalhar em antec**ação do feriado do dia 01 de maio de 2020. As obrigações patronais do dia 01 de maio de 2020 serão cumpridas no dia 26 de maço de 2020 e, quando o feriado chegar, o empregado irá laborar normalmente, como se feriado não fosse.
A MP 927 estabelece que a antec**ação se limita ao período de calamidade e o empregador pode fazê-la por ato unilateral, desde que os feriados antec**ados sejam não religiosos, tudo isso com uma comunicação prévia de 48 horas (quarenta oito horas). O empregado, assim, deve ser comunicado com antecedência. Caso deseje compensar feriados religiosos, o empregador necessitará, obrigatoriamente, da anuência obreira.
Por fim, a MP 927 estabelece que, caso haja saldo na conta do banco de horas do empregado, ou seja, horas a folga, o empregador poderá antec**ar os feriados e compensar no banco de horas.

A medida permite que os polos da relação de emprego não sofrem prejuízos e, futuramente, visa permitir o aquecimento da economia, com as atividades econômica sendo exercidas em datas de feriados, em que se espera existir uma maior procura dos consumidores.
Por , professor universitário (Direito do Trabalho e Empresarial), mestre em direito econômico e advogado empresarialista/trabalhista

@ Pontes Vital Advocacia

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS - MP927Como em boa parte do pais a maioria das atividades econômicas, em especial o c...
23/03/2020

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS - MP927

Como em boa parte do pais a maioria das atividades econômicas, em especial o comércio, está suspensa, o que impede que os trabalhadores efetivamente laborem, a Medida Provisória 927/20 permitiu, durante o período de Calamidade, a antec**ação das férias, inclusive de empregados que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses. As exigências são simples e diferem bastante das regras estabelecidas no artigo 130 da CLT.

Para antec**ar as férias, o empregador, por meio escrito ou eletrônico e com antecedência de 48 horas, deve comunicar o seu empregado e informar o termo inicial e final das férias. A remuneração, caso assim deseje o empregador, poderá ser paga até o quinto dia útil seguinte ao do mês de início das férias, e não com antecedência de 48 horas, como exige o artigo 145 da CLT. O terço constitucional das férias também deve ser pago, mas pode ser postergado até o dia 20 de dezembro, data final para pagamento do décimo terceiro salário.

A antec**ação das férias durante a calamidade passa ser uma liberalidade patronal, sendo, na prática, uma medida necessária, pois, se as outras opções da MP não forem adotadas, o empregado, obrigatoriamente, receberá pelos dias que ficar sem trabalhar.

Por fim, a MP 927 permite que o empregado interrompa, com aviso de antecedência de 48 horas, as férias de profissionais da área de saúde ou setores essenciais, tudo em prol da defesa coletiva durante o período de pandemia;

Por Rafael Pontes Vital, professor universitário (Direito do Trabalho e Empresarial) e advogado empresarialista/trabalhista @ Pontes Vital Advocacia

Medida Provisória 927/2020Regras Trabalhistas para a Situação de Calamidade Pública (Covid-19) -= TELETRABALHO / HOME-OF...
23/03/2020

Medida Provisória 927/2020
Regras Trabalhistas para a Situação de Calamidade Pública (Covid-19) -= TELETRABALHO / HOME-OFFICE =- Entre os artigos 75-A a 75-E, a CLT estabelece diversas formalidades que devem ser preenchidas pelo empregador para que o regime de teletrabalho seja adotado na relação de emprego.
A regra mais rígida é a que consigna que a mudança de regime seja expressa e registrada no contrato de trabalho, existindo, ainda, período de 15 dias de adaptação entre a mudança do regime presencial para o teletrabalho e vice-versa.

Para incentivar as conversões para o teletrabalho no período de calamidade, a MP 927 suaviza as regras e autoriza que o EMPREGADOR, independente de acordo individual ou coletivo e sem o registro formal no contrato de trabalho, faça a conversão do regime de trabalho para teletrabalho com antecedência de 48 horas e em comunicado por escrito ou meios eletrônicos (e-mails, mensagens em aplicativos de comunicação e etc.,). Para a adoção do teletrabalho, basta apenas a vontade do EMPREGADOR e a comunicação prévia (48 horas). No tocante as despesas com o teletrabalho (infraestrutura, uso de internet, energia, computador e outros equipamentos eletrônicos necessários ao labor), a MP 927 autoriza que, no prazo máximo de trinta dias da conversão de regime, o EMPREGADOR e o EMPREGADO celebrem acordo escrito estabelecendo tais termos.
Se o empregador não possuir a estrutura necessária (equipamentos eletrônicos, meios de comunicação e infraestrutura), o empregador poderá, por meio do contrato de comodato, fornecer os bens e pagar pelos serviços necessários (internet e energia, por exemplo), em que tais verbas não terão natureza salarial, ou seja, não terão reflexo nas férias, fgts, horas extras, décimo terceiro, aviso prévio e etc.

Caso o empregador não tenha estrutura adequada para trabalhar na modalidade de teletrabalho e o empregador não forneça os bens por meio de comodato ou outra forma, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Continua nos comentários... @ Pontes Vital Advocacia

JUSTA  CAUSA  PATRONALComo o contrato de trabalho é negócio jurídico bilateral, o seu rompimento pode ocorrer por inadim...
17/06/2019

JUSTA CAUSA PATRONAL

Como o contrato de trabalho é negócio jurídico bilateral, o seu rompimento pode ocorrer
por inadimplemento não só do empregado, mas também do empregador, o que se
caracteriza como a chamada rescisão indireta.
Tecnicamente falando, não há rescisão, mas, na verdade, resolução contratual, ou seja,
forma de extinção derivada do descumprimento contratual por um dos polos da relação.
As hipóteses de falta grave patronal estão disciplinadas no artigo 483 da CLT, não sendo
um rol taxativo, pois outras situações são discriminadas na legislação esparsa.
Ressaltando-se que as previsões celetistas não são situações específicas, mas
conceituações abertas em que podem ser encaixadas diversas atitudes patronais.
Por exemplo, a alínea “d” do artigo 483 aduz que constitui como justa causa patronal
“não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” Nessa previsão é possível incluir várias situações, como atraso salarial, falta dos recolhimentos fundiários, não pagamento
das horas extras etc. O artigo 483 fala em outras situações, como rigor excessivo,
ofensas físicas, risco de vida, exigências de serviços ilegais e redução de trabalho.
No caso, ao entender que o órgão patronal incorreu em alguma das hipóteses do artigo 483, deve o trabalhador, de imediato, solicitar, administrativamente, o pedido de rescisão indireta. Na prática, porém, dificilmente o empregador acatará/reconhecerá sua falta, o que, na maioria das vezes, impõe a judicialização da rescisão indireta.
Deverá o trabalhador ajuizar ação trabalhista para reconhecer a falta grave patronal e ter o vínculo encerrado. Caso o judiciário entenda que o ato patronal impede a continuidade da relação, será feita a desconstituição do vínculo e a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio, férias, gratificação natalina (13º Salário), multa
de 40% do FGTS, liberação do saldo do FGTS e do seguro desemprego.
Se o pedido de rescisão indireta não for acatado, o ajuizamento da ação trabalhista por parte do empregado será enquadrado como pedido de demissão, devendo o empregador
apenas pagar as férias vencidas (caso existam), férias proporcionais e 13º. @ Pontes Vital Advocacia

Produto não entregue e aplicabilidade da Teoria do Desvio ProdutivoA iterativa jurisprudência pátria já vem acatando a T...
16/06/2019

Produto não entregue e aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo

A iterativa jurisprudência pátria já vem acatando a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, esta que, de acordo com o seu criador, Marcos Dessaune, aduz que a perda do tempo útil do consumidor para a resolução de problemas criados pelo próprio fornecedor ocasionam a violação de bens extrapatrimoniais, o que enseja a indenização por danos morais.

Essa teoria está sendo aplicada nos casos que envolvem produtos não entregues em compras online.
É comum serem encontradas jurisprudências que alegam que o fato se caracteriza apenas como mero inadimplemento contratual e determinam apenas a devolução dos valores gastos com o produto não recebido.

Pelo Desvio Produtivo do Consumidor, o ato não traz apenas o dever de restituir, mas também a obrigação de reparar os danos morais gerados. O consumidor, no lugar de usufruir do bem comprado, passa a perder tempo com reclamações, ligações para serviços de atendimentos e pedidos de estornos, fatos estes que passam longe de um simples aborrecimento e trazem, sim, o direito a ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

@ Pontes Vital Advocacia

Produto não entregue e aplicabilidade da Teoria do Desvio ProdutivoA iterativa jurisprudência pátria já vem acatando a T...
16/06/2019

Produto não entregue e aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo

A iterativa jurisprudência pátria já vem acatando a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, esta que, de acordo com o seu criador, Marcos Dessaune, aduz que a perda do tempo útil do consumidor para a resolução de problemas criados pelo próprio fornecedor ocasionam a violação de bens extrapatrimoniais, o que enseja a indenização por danos morais.

Essa teoria está sendo aplicada nos casos que envolvem produtos não entregues em compras online.

É comum serem encontradas jurisprudências que alegam que o fato se caracteriza apenas como mero inadimplemento contratual e determinam apenas a devolução dos valores gastos com o produto não recebido.

Pelo Desvio Produtivo do Consumidor, o ato não traz apenas o dever de restituir, mas também a obrigação de reparar os danos morais gerados. O consumidor, no lugar de usufruir do bem comprado, passa a perder tempo com reclamações, ligações para serviços de atendimentos e pedidos de estornos, fatos estes que passam longe de um simples aborrecimento e trazem, sim, o direito a ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

@ Pontes Vital Advocacia

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