ROCHA - ADVOCACIA / Consultoria Jurídica

ROCHA - ADVOCACIA / Consultoria Jurídica Serviços profisssionais em Consultoria Jurídica.

Localizado em ponto estratégico na Avenida Epitácio Pessoa (principal avenida da cidade de João Pessoa), o escritório ROCHA-ADVOCACIA-CONSULTORIA JURÍDICA é composto por um grupo de funcionários e parceiros capazes de prestar serviços jurídicos com os mais elevados padrões de qualidade. Dirigido pelo advogado Daniel de Oliveira Rocha, com vasta experiência no mercado em diversos ramos do Direito,

o ROCHA-ADVOCACIA-CONSULTORIA JURÍDICA tem como missão: "Preservar os interesses e direitos de seus clientes, em respeito às regras vigentes em nosso ordenamento jurídico, com o máximo de eficiência, ética e qualidade". Proprietário: Daniel de Oliveira Rocha
Advogado formado pela Universidade Federal da Paraíba, tem ampla atuação nas áreas de Direito Civil e Administrativo, sendo Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista, Ex-Professor da disciplina "Direito e Legislação", do Curso Técnico em Transações Imobiliárias, oferecido pela Escola Técnica Maurício de Nassau.

Finalizando por hoje....
23/03/2022

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Aqui se encontra o seu advogado.
25/02/2018

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Programa 01/10/2015 - Apresentado por Eugenia Victal.

Quem quer ser um líder anda com essa frase...
13/07/2017

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Daniel Rocha em entrevista no programa Correio da Tarde, na última quinta-feira, dia 01/10/2015, tirando algumas dúvidas...
04/10/2015

Daniel Rocha em entrevista no programa Correio da Tarde, na última quinta-feira, dia 01/10/2015, tirando algumas dúvidas sobre direito do trabalho.

Programa 01/10/2015 - Apresentado por Eugenia Victal.

04/02/2015

Temos a imensa satisfação de registrar as congratulações para nossa querida colaboradora Jéssica Alyne por sua conquista! Pela sua honrosa aprovação no exame da OAB! Todo seu esforço e dedicação para obtenção deste êxito foi acompanhado de perto por nós, o que nos deixa ainda mais orgulhosos com esta sua vitória pessoal! Agora se iniciará uma nova fase na sua vida que, certamente, será repleta de outras vitórias! Parabéns, jovem ADVOGADA!

30/06/2014

O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-308-90.2011.5.04.0203, acolheu recurso de revista da Universidade Luterana do Brasil – Campus Canoas (RS) e absolveu-a do pagamento de "hora-atividade", correspondente a um terço da remuneração semanal, a um professor pelas horas de docência fora da sala de aula. No entendimento da Turma, as atividades executadas pelo professor fora de sala de aula, como correção de provas e preparação de aulas, entre outras ações relacionadas à função do magistério, não dão direito à gratificação ou qualquer adicional suplementar, pois já estão remuneradas dentro do salário-base da categoria, como prevê o artigo 320 da CLT.

Na ação trabalhista, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação de Direito, afirmou que, além das aulas, tinha de fazer a avaliação individualizada dos alunos, preparar as aulas e corrigir provas fora das horas contratadas. A Universidade, em contestação, afirmou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento da atividade extraclasse, mas o recurso do professor foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional condenou a universidade a pagar o equivalente a um terço da remuneração mensal do professor, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Para o Regional, a atividade extraclasse deve ser remunerada fora do salário-base, pois, caso contrário, haveria favorecimento do empregador sem causa. "É fato público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula. Este é o ápice da sua preparação", considerou o TRT. "Inexiste dúvidas de que a preparação das aulas e processo de avaliação demanda muito mais tempo do docente".

A instituição educacional interpôs recurso de revista e conseguiu modificar a decisão no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 320 da CLT e 13 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), a correção de provas e o preparo das aulas já estão previstos na remuneração do professor. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

23/12/2013

Desejamos a todos os clientes, amigos e parceiros um Feliz Natal e um Ano Novo ainda melhor e mais Próspero do que este que está terminando! Que continuemos podendo preservar os laços profissionais, de amizade e fraternidade que foram construídos! São os mais sinceros votos de uma equipe que sempre trabalha na busca da defesa dos interesses dos clientes, em total respeito aos princípios éticos e morais!

02/12/2013

"O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, deferiu, nesta quinta-feira (28), pedido de liminar em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, determinando que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa providenciem, no prazo de cinco dias, a dispensação de medicamentos oncológicos a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que necessitarem de seu uso, na forma e quantidades descritas em laudo ou receituário médico e pelo tempo necessário.

Os medicamentos oncológicos, cujos valores não são acobertados de forma integral pelas APAC’s/ONCO (Hospital Napoleão Laureano e São Vicente de Paulo) são os seguintes: Arimidex (Anastrozol) 1 mg; Megestat 160 mg; Avastin (Bevacizumabe) 100 mg; Zytiga 250 mg; Jevtana (Cabazitaxel); Topiramato; Clobazan; Bifosfonato (Ácido Zolendrônico) 4 mg; Aromasin 25 mg; Nexavar 200 mg; Votrient (Pazopanibe) 400 mg e Cimaher (Nimotuzumabe).

Nos autos, o Ministério Público alegou que os entes públicos promovidos se recusam a fornecer a medicação sob alegação de que as dr**as solicitadas não integram o elenco de medicamentos gerenciados pelo SUS, posto que para as terapêuticas medicamentosas antineoplásicas não existe programa específico na gestão estadual.

O juiz Antônio Carneiro entendeu que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, justificada pela gravidade da patologia neoplásica, bem como pelo ordenamento constitucional vigente. Para o magistrado a norma ápice (Constituição Federal) assegura o direito à vida e à saúde, como garantia fundamental (CF, artigo 5º, caput e artigo 6º).

“A partir desta premissa maior, torna-se indiscutível a obrigação dos entes federados em assistir os cidadãos em suas necessidades de saúde, na integralidade dos respectivos tratamentos. O legislador constituinte, ao dispor ainda sobre o tema estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Município, no financiamento do SUS – Sistema Único de Saúde”, ressaltou.
Ele asseverou ainda que a recusa no atendimento das requisições médicas ou mesmo a demora na entrega dos medicamentos, em se tratando de patologias graves, com rápida progressão e risco concreto de óbito, caracteriza o perigo da demora.

O julgador determinou ainda que os Secretários de Saúde das respectivas entidades sejam oficiados pessoalmente e, em caso de descumprimento, serão adotadas as necessárias providências, tais como, a possibilidade de bloqueio dos recursos públicos necessários à efetivação da decisão judicial."
(Notícia extraída em seu inteiro teor do site do TJPB)

22/11/2013

Segundo julgamento recente da Terceira Turma do STJ, "o restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública." (REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.)

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0530

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