Batista Advocacia

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17/09/2025
O direito real de habitação é previsto no artigo 1.831 do Código Civil, é vitalício e personalíssimo, o que significa qu...
10/10/2024

O direito real de habitação é previsto no artigo 1.831 do Código Civil, é vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento.

Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.

Dessa maneira, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção da copropriedade e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 234.276/RJ).

Da mesma forma, o direito real de habitação tem caráter gratuito, motivo pelo qual os herdeiros não podem exigir remuneração do cônjuge ou companheiro sobrevivente (REsp 1.846.167/SP).

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA O artigo 1.829 do Código Civil prevê expressamente as classes de parentes e a respectiva or...
28/08/2024

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O artigo 1.829 do Código Civil prevê expressamente as classes de parentes e a respectiva ordem, que prevalecem por exclusão. As mais próximas excluem as mais remotas.

A 1ª Classe dos herdeiros são os descendentes, os quais poderão concorrer com o cônjuge sobrevivente dependendo do regime de casamento deste com o autor da herança.
Se o cônjuge for casado no regime de comunhão universal ou de separação total de bens não concorrerá na herança. No caso de regime de comunhão parcial de bens, só concorrerá com os descendentes quanto aos bens particulares.

A 2ª Classe é a dos ascendentes, os quais concorrerão com o cônjuge independente do regime de casamento.

A 3ª Classe é o cônjuge e a 4ª Classe os colaterais (nessa ordem: I - irmãos; II - sobrinhos; III - tios; IV - primos, sobrinhos-netos e tios-avós).

Sempre que havia herdeiro menor de 18 anos, não emancipado, era necessário a via judicial para abrir o inventário. Com a...
21/08/2024

Sempre que havia herdeiro menor de 18 anos, não emancipado, era necessário a via judicial para abrir o inventário. Com a mudança, porém, basta que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa agora tramitar perante o tabelionato de notas. Contudo, deverão respeitar a fração ideal do herdeiro menor e a escritura pública será remetida para manifestação do representante do Ministério Público.
 
Tal mudança foi aprovada por decisão unânime do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 3ª Sessão Extraordinária ocorrida ontem (20/08/2024), referente ao Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, que havia sido enviado pelo IBDFAM.
 
O aludido pedido de providências também tratou de ratificar o entendimento de possibilidade de inventário extrajudicial mesmo quando haja testamento e o de que é possível a partilha do divórcio consensual por cartório quando o casal tenha filhos menores, desde que as questões de guarda, visitações e alimentos tenham sido resolvidas previamente no Judiciário. Afastando-se, assim, eventuais divergências que ainda pudessem existir também quanto a essas outras questões.
 
Ressalte-se que a via extrajudicial é mais célere, acessível e menos custosa para as partes. Bem como, em qualquer hipótese será necessário o acompanhamento por advogado.
 
Se ficou com dúvidas sobre o informativo acima, podem enviar uma mensagem direta, será uma satisfação respondê-los.

A obrigação alimentar é recíproca e recai no grau mais próximo, uns em falta de outros, nos termos dos artigos 1.696 e 1...
20/08/2024

A obrigação alimentar é recíproca e recai no grau mais próximo, uns em falta de outros, nos termos dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, na seguinte ordem: ascendentes; descendentes; e irmãos.

Por exemplo, para que os netos eventualmente ingressem com uma ação de alimentos contra seus avós (alimentos avoengos), primeiramente deverão demonstrar a falta de condições financeiras de seus pais, em consonância com o artigo 1.698 do Código Civil.

Todavia, a recíproca nem sempre será verdadeira, pois, por exemplo, os avós necessitados poderão invocar o art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), com fundamento na solidariedade, e, se assim preferirem, demandar diretamente contra os netos, a fim de que estes custeiem seus alimentos.

Os netos, porém, poderão ingressar posteriormente com ação regressiva em face de seus tios e pais, caso demonstrem que estes tinham condições de prestar a aludida assistência aos avós.

Para pagamento do ITCMD é necessário primeiro o requerimento na Secretaria da Fazenda do respectivo estado, munido das d...
15/08/2024

Para pagamento do ITCMD é necessário primeiro o requerimento na Secretaria da Fazenda do respectivo estado, munido das documentações e informações exigidas.

Na Paraíba este requerimento é feito através do seguinte e-mail:

[email protected]

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo municipal que tem como contribuinte o pro...
30/07/2024

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo municipal que tem como contribuinte o proprietário, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, conforme previsto no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), determina que é obrigação do locador pagar os impostos e taxas.

Todavia, aquele mesmo dispositivo da Lei do Inquilinato traz a seguinte ressalva: “salvo disposição expressa em contrário no contrato”.

Logo, somente se estiver expressamente previsto no contrato pactuado entre as partes o locador poderá exigir que o inquilino pague o IPTU.

Um detalhe importante, porém, é que o contrato particular que determina o pagamento do IPTU pelo inquilino não impedirá o Estado de ingressar com execução fiscal apenas em face do proprietário, pois convenções particulares, em regra, não têm o condão de alterar o responsável pelo pagamento do tributo perante a Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do CTN.

Conforme o Código Civil, a regra é que, para a aquisição da propriedade de bem imóvel (superior a 30 salários mínimos), ...
23/07/2024

Conforme o Código Civil, a regra é que, para a aquisição da propriedade de bem imóvel (superior a 30 salários mínimos), a escritura pública de compra e venda deverá ser levada a registro perante o respectivo Cartório de Registo de Imóveis.

Ou seja, enquanto não registrar a aquisição de seu novo imóvel no cartório de imóveis você não será legalmente o proprietário e outros poderão registrá-lo antes.

Muito cuidado com o “barato” de hoje, pois poderá custar muito caro no futuro para você ou para seus herdeiros.

Verifique a situação registral dos bens imóveis que você já possui e dos que pretende adquirir.

Em algumas situações, a pessoa que lhe está oferecendo o bem sequer é o proprietário registral, possui apenas a posse, ou o bem ainda não está com a construção devidamente averbada na respectiva matrícula. Situações que demandam cuidados jurídicos.

Para a devida assistência jurídica procure um advogado especializado.

Dúvidas sobre a postagem, podem enviar mensagem direta.

Os bons valores pautam a nossa missão e a família é um valor basilar.Como sócios e irmãos fundamos a Batista Advocacia, ...
17/07/2024

Os bons valores pautam a nossa missão e a família é um valor basilar.

Como sócios e irmãos fundamos a Batista Advocacia, proporcionado atendimento especializado.

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Rua Quintino Bocaiúva, Nº 386, Sala B, Torre
João Pessoa, PB
58040-320

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